Acórdão Nº 01005737220168200157 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01005737220168200157
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100573-72.2016.8.20.0157
Polo ativo
Fabio Teixeira de Souza
Advogado(s): YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA
Polo passivo
MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0100573-72.2016.8.20.0157

Origem: Vara Única de Taipu

Apelante: Fábio Teixeira de Souza

Advogado: Yanes Rodrigues de Oliveira

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL. APCRIM. DESACATO E RESISTÊNCIA (ARTS. 329 E 331 C/C 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚPLICA ABSOLUTIVA ESGRIMADA NA FRAGILIDADE DE ACERVO PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDIZENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Fábio Teixeira de Souza em face da sentença do Juiz da Vara Única de Taipu, o qual na AP 0100573-72.2016.8.20.0157, onde se acha incurso nos arts. 329 e 331 c/c 69 do CP, lhe imputou 02 anos e 01 mês de detenção em regime aberto (ID 13955345).

2. Segundo a exordial, “... no dia 30 de setembro de 2016, às 3h, na Praça do Município de Taipu, o réu Fábio Teixeira de Souza inutilizou o parabrisa do veículo de propriedade de Teles Thiago Xavier Campos. Após a chegada da polícia no local, o denunciado resistiu à prisão e empreendeu fuga, tendo jogado uma garrafa quebrada contra os policiais, bem como, ao ser algemado, proferiu-lhes diversas ofensas (ID 12337741).

3. Aduz, unicamente, fazer jus ao pleito absolutório ante a fragilidade do acervo probante (ID 14968262).

4. Contrarrazões ofertadas (ID 18224114).

5. Parecer pelo desprovimento (ID 18286473).

6. É o relatório, dispensado o Revisor.

VOTO

7. Conheço do recurso.

8. No mais, deve ser desprovido.

9. Com efeito, malgrado sustente a fragilidade do acervo, restaram demonstradas materialidade e autoria dos delitos pela APF (ID 13955343, p. 07), BO (ID 13955343, p. 17), acrescidos dos relatos das testemunhas, narrando às ofensas e a relutância do Apelante quando da abordagem.

10. A propósito, são dignos de excerto os depoimentos dos Policiais Militares (ID 13955343):

João Paulo Silva de Souza: ... recebeu uma denúncia no sentido de que o réu estava quebrando o para-brisa de um veículo (a partir de 01min30s); ... após chegar ao local do fato e dar ordem de parada ao denunciado, a fim de realizar abordagem, este se negou (01min45s); que o acusado subiu uma escadaria e jogou uma garrafa contra a equipe policial (02min19s); que, em seguida, o outro policial efetuou disparos contra a perna do réu (02min25s); que mesmo atingido por projétil de arma de fogo, o acusado continuou resistindo à prisão, momento em que passou a xingar a equipe policial (02min31s); que o acusado tentou fugir pelo outro lado da escadaria (02min57s); que o réu chamou os policiais de "filho de rapariga" e "filho da puta" (03min25s); que o acusado não queria ser algemado de forma alguma (03min32s)...”.

Rabi Moreno Mederaiam: ... que a no momento da abordagem do acusado, este correu para a praça "e jogou um litro na gente", momento em que foi efetuado disparo de arma de fogo em sua perna (a partir de 01min47s); que o denunciado tentou fugir pelo outro lado, mas a equipe policial conseguiu intercepta-lo (02min19s); que na hora da prisão o acusado falava as palavras apontadas no inquérito policial (02min39s): que o denunciado já era conhecido por se envolver em outros delitos (02min50s), que o acusado começou o xingamento a partir do momento de sua abordagem (03min50s); que o réu ficava dizendo: “venha para cá, filho da puta” (04min07s)...”.

11. Na presente casuística, faz-se necessário, sobretudo, sopesar a violência e ameaça contra o ato legal dos policiais e os xingamentos reproduzidos, elementos inerentes aos tipos penais imputados, os quais, foram praticados pelo Acusado, como bem assinalado pela Douta 1ª PJ (ID 18286473):

“... De igual sorte, a vítima do delito de dano, Teles Thiago Xavier Campos, aduziu que o acusado passou a destruir o para-brisa e o capô do seu veículo, acrescentando que, com a chegada dos policiais, resistiu à abordagem, tentando fugir e jogando uma garrafa de cerveja contra os militares (ID 13955343, p. 10 e cf. mídia audiovisual anexa). Logo, conclui-se que as condutas praticadas pelo apelante se amoldam aos tipos penais previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal, em sua modalidade...

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