Acórdão Nº 01005737220168200157 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-03-2023
Data de Julgamento | 14 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01005737220168200157 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0100573-72.2016.8.20.0157 |
Polo ativo |
Fabio Teixeira de Souza |
Advogado(s): | YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA |
Polo passivo |
MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim |
Advogado(s): |
Apelação Criminal nº 0100573-72.2016.8.20.0157
Origem: Vara Única de Taipu
Apelante: Fábio Teixeira de Souza
Advogado: Yanes Rodrigues de Oliveira
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL. APCRIM. DESACATO E RESISTÊNCIA (ARTS. 329 E 331 C/C 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚPLICA ABSOLUTIVA ESGRIMADA NA FRAGILIDADE DE ACERVO PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDIZENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Fábio Teixeira de Souza em face da sentença do Juiz da Vara Única de Taipu, o qual na AP 0100573-72.2016.8.20.0157, onde se acha incurso nos arts. 329 e 331 c/c 69 do CP, lhe imputou 02 anos e 01 mês de detenção em regime aberto (ID 13955345).
2. Segundo a exordial, “... no dia 30 de setembro de 2016, às 3h, na Praça do Município de Taipu, o réu Fábio Teixeira de Souza inutilizou o parabrisa do veículo de propriedade de Teles Thiago Xavier Campos. Após a chegada da polícia no local, o denunciado resistiu à prisão e empreendeu fuga, tendo jogado uma garrafa quebrada contra os policiais, bem como, ao ser algemado, proferiu-lhes diversas ofensas (ID 12337741).
3. Aduz, unicamente, fazer jus ao pleito absolutório ante a fragilidade do acervo probante (ID 14968262).
4. Contrarrazões ofertadas (ID 18224114).
5. Parecer pelo desprovimento (ID 18286473).
6. É o relatório, dispensado o Revisor.
VOTO
7. Conheço do recurso.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, malgrado sustente a fragilidade do acervo, restaram demonstradas materialidade e autoria dos delitos pela APF (ID 13955343, p. 07), BO (ID 13955343, p. 17), acrescidos dos relatos das testemunhas, narrando às ofensas e a relutância do Apelante quando da abordagem.
10. A propósito, são dignos de excerto os depoimentos dos Policiais Militares (ID 13955343):
“João Paulo Silva de Souza: ... recebeu uma denúncia no sentido de que o réu estava quebrando o para-brisa de um veículo (a partir de 01min30s); ... após chegar ao local do fato e dar ordem de parada ao denunciado, a fim de realizar abordagem, este se negou (01min45s); que o acusado subiu uma escadaria e jogou uma garrafa contra a equipe policial (02min19s); que, em seguida, o outro policial efetuou disparos contra a perna do réu (02min25s); que mesmo atingido por projétil de arma de fogo, o acusado continuou resistindo à prisão, momento em que passou a xingar a equipe policial (02min31s); que o acusado tentou fugir pelo outro lado da escadaria (02min57s); que o réu chamou os policiais de "filho de rapariga" e "filho da puta" (03min25s); que o acusado não queria ser algemado de forma alguma (03min32s)...”.
“Rabi Moreno Mederaiam: ... que a no momento da abordagem do acusado, este correu para a praça "e jogou um litro na gente", momento em que foi efetuado disparo de arma de fogo em sua perna (a partir de 01min47s); que o denunciado tentou fugir pelo outro lado, mas a equipe policial conseguiu intercepta-lo (02min19s); que na hora da prisão o acusado falava as palavras apontadas no inquérito policial (02min39s): que o denunciado já era conhecido por se envolver em outros delitos (02min50s), que o acusado começou o xingamento a partir do momento de sua abordagem (03min50s); que o réu ficava dizendo: “venha para cá, filho da puta” (04min07s)...”.
11. Na presente casuística, faz-se necessário, sobretudo, sopesar a violência e ameaça contra o ato legal dos policiais e os xingamentos reproduzidos, elementos inerentes aos tipos penais imputados, os quais, foram praticados pelo Acusado, como bem assinalado pela Douta 1ª PJ (ID 18286473):
“... De igual sorte, a vítima do delito de dano, Teles Thiago Xavier Campos, aduziu que o acusado passou a destruir o para-brisa e o capô do seu veículo, acrescentando que, com a chegada dos policiais, resistiu à abordagem, tentando fugir e jogando uma garrafa de cerveja contra os militares (ID 13955343, p. 10 e cf. mídia audiovisual anexa). Logo, conclui-se que as condutas praticadas pelo apelante se amoldam aos tipos penais previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal, em sua modalidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO