Acórdão Nº 01005770320168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-07-2020

Data de Julgamento02 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01005770320168200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100577-03.2016.8.20.0160
Polo ativo
MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO COSTA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA MUNICIPAL DE UPANEMA/RN. DIREITO ÀS FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI LOCAL. 1. APELO DO MUNICÍPIO DE UPANEMA: ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO LAPSO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES À 14/12/2011. ALEGAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COM OS SERVIDORES RESULTANDO NA LEI MUNICIPAL Nº 521/2014. DIMINUIÇÃO DOS DIAS DE FÉRIAS DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL EM TROCA DE OUTROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ASSEGURADA POR SENTENÇA JUDICIAL. EXCEÇÃO PERMISSIVA DISPOSTA NO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA. PEDIDO DA PARTE ACOLHIDO EM VALOR INFERIOR AO QUE FOI REQUERIDO INICIALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RESP 1685453/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). 2. APELO DO SERVIDOR: ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDOR EM ATIVIDADE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA DEVIDAMENTE. ART. 1º DECRETO 20.910/32. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO SERVIDOR CONHECIDAO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível interposta pelo Município de Upanema/RN, para determinar que sobre a verba condenatória incida a correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como para afastar o percentual de 10% (dez por cento), deixando o percentual para ser fixado em sede de liquidação de sentença, observando os critérios do art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil e corrigir o erro material ocorrido, declarando prescritos valores anteriores a 14/12/2011, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela servidora, tudo nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Município de Upanema/RN e Maria da Conceição de Carvalho Costa em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, na Ação Ordinária nº 0100577-03.2016.8.20.0160, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expedidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Upanema ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas aos professores da rede municipal – que tenham atuado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação -, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado ao período de 19/05/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença.

Na forma do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 4.357, sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice TR, até 25/03/2015, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; após 25/03/2015, o índice de correção a ser atualizado será o IPCA, mantendo-se os mesmos juros de mora aplicados à caderneta de poupança.

Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais.

Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC."

Nas razões recursais (ID 4392633), o Município apelante alega que ocorreu erro material cometido pelo juízo a quo ao proferir sentença considerando a data do ajuizamento da ação 19/05/2016, o que, segundo ele, ocorreu em 14/12/2016, de forma que seria necessário o redimensionamento do lapso prescrito.

Defende que o direito aos 15 (quinze) dias de férias requeridas na inicial foi objeto de negociação com o magistério público de Upanema, materializada no Plano de Cargos, Carreira e Remunerações de 2014 (Lei Municipal nº 521/2014), de forma que os servidores aceitaram a redução em troca de outros benefícios.

Alega ainda, que o limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal foi extrapolado, motivo pelo qual estaria impossibilitado de realizar o pagamento, conforme determinado na sentença judicial.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e a redistribuir os ônus da sucumbência.

Por outro lado, a servidora Maria da Conceição de Carvalho Costa interpôs apelação (ID 4392636) alegando, em síntese, que o servidor estando em atividade, não se sujeita a prazo prescricional, razão pela qual entende não haver prescrição quinquenal incidente nos autos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada e afastar a prescrição quinquenal.

O Município de Upanema apresentou contrarrazões (ID 4392637).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 4654097), deixou de emitir opinião sobre a lide recursal.

É o relatório.

VOTO

DA APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.

Inicialmente, verifico que a alegação do Município de que teria ocorrido erro material na data do ajuizamento da ação e a necessidade de redimensionamento do lapso prescrito comporta acolhida.

Isto porque, ao analisar o caderno processual, verifico que a data do ajuizamento da ação ocorreu em 14/12/2016 e não em 19/05/2016.

Dessa forma, considerando que a data do ajuizamento da ação foi em 14/12/2016, os valores anteriores a cinco anos, especialmente aqueles antes de 14/12/2011, serão alcançados pela prescrição quinquenal, devendo a sentença ser reformada neste ponto.

Com relação a alegação do Município de que houve suposta negociação com o magistério público de Upanema, materializada no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – Lei Municipal nº 521/2014, para redução dos dias de férias para 30 (trinta) dias de férias, em troca de outros benefícios, entendo que não comporta acolhida.

Isto porque, analisando a referida lei acostada aos autos, não verifiquei qualquer negociação neste sentido.

Além disso, o Município apelante não juntou qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações, de forma que não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, entendo que não merece reparo a sentença neste ponto, devendo o município realizar o pagamento da diferença de 15 (quinze) dias das férias, considerando o tempo previsto na lei municipal vigente à época, Lei Municipal nº 103/1986, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

Em relação à alegação do Município de extrapolação do limite prudencial de despesas com pessoal, entendo que também não comporta acolhida.

Isto porque, uma vez reconhecido o direito de perceber as verbas pleiteadas, detém a autora o direito à aplicação dos seus efeitos, não servindo como válidas justificativas apresentadas pelo apelante de eventual atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal, a fim de impedir a devida aplicabilidade normativa.

Ressalte-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver exercido o mencionado limite, excepciona dita impossibilidade quando se tratar de imposição por meio de sentença judicial, sendo esta a hipótese encartada, já que o novo padrão remuneratório fora realizada por meio desta decisão, senão vejamos a previsão do texto legal:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.”

Dessa forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como fundamento para afastar a eficácia da sentença judicial que prevê a concessão do benefício pecuniário, considerando-se enquadrar a hipótese em exceção taxativamente prevista em lei, mesmo diante do alegado atingimento do limite prudencial.

Com relação ao argumento do Município de que deveria ter sido redistribuído os ônus sucumbenciais em razão do pedido da parte ter sido acolhido em valor inferior ao que foi requerido inicialmente, me filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo qual: “(...) 5. É inviável resolver a questão honorária com postura absolutamente quantitativa, desprovida de critério valorativo. A proporcionalidade atua em relação aos honorários do advogado do autor que, em vez de serem...

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