Acórdão Nº 01005984620188200115 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01005984620188200115
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100598-46.2018.8.20.0115
Polo ativo
SILVANIR ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO VALOR DEVIDO. VALOR CORRETAMENTE AFERIDO PELO JUIZ A QUO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por SILVANIR ANTONIO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), a título de complementação de indenização do DPVAT, decorrente de invalidez permanente, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora à partir da citação. E condenou a seguradora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, a apelante diz que a sentença aplicou equivocadamente a tabela de gradação das lesões, e que apesar de o laudo ter graduado como “pé direito (dedo do pé)”, a lesão do apelado é no 2º pododáctilo (dedo) do pé direito, no percentual de 75%.

Afirma que o apelado recebeu na via administrativa indenização de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora quitado a indenização devida, não havendo valor a complementar.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.

Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da presente questão está em saber se o apelado faz jus à complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico e, em caso positivo, analisar valor respectivo.

Quanto à vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, cumpre mencionar que, ao enfrentar a questão relativamente à indenização do Seguro DPVAT decorrente de sinistro em que resultou invalidez parcial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, fixou entendimento de que a indenização, nesta hipótese, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474-STJ. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) (grifado)

SÚMULA 474-STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

De forma que, a partir de então, esta Egrégia Corte, de forma pacífica, passou a adotar o mesmo entendimento consolidado na Súmula 474-STJ, valendo dizer que, independentemente da data do sinistro, a indenização do Seguro DPVAT para vítimas de acidentes, dos quais resultaram invalidez parcial, o valor da indenização deverá ser calculada de acordo com o grau da lesão sofrida.


Vejam-se os precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.246.432-RS. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS RELATIVA AOS PERCENTUAIS DE PERDAS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA FUNCIONAL TOTAL DO TORNOZELO ESQUERDO E A PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO PÉ ESQUERDO EM 25%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR MÁXIMO EM RELAÇÃO AO TORNOZELO E 25% DE 50% EM RAZÃO DA DEBILIDADE PARCIAL DO PÉ. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (TJRN. AC n° 2011.003505-2; Relator: Des. Amílcar Maia; 1ª Câmara Cível; j, em 19/12/2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.246.432/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO DA SEGURADORA. PRECEDENTE. - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ).[TJRN. AC nº 2011.016439-1; Relator: Des. João Rebouças; 2ª Câmara; j, em 05/11/2013].

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE A SER APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC nº 2014.003818-1; relator: Des. Amaury Moura Sobrinho; 3ª Câmara Cível; j, em 04/04/2014)

No presente caso, embora no Laudo Pericial o perito tenha apontado que houve amputação do 2º pododáctilo (dedo) do pé do apelado, considerando que a lesão gerou dificuldade em sua marcha (caminhar) e a funcionalidade do segmento, na conclusão final afirmou que o “Segmento Anatômico” acometido foi “PÉ DIREITO”, no percentual de 75% (Id. 12518686 - Pág. 13).

Portanto, não restam dúvidas de que a lesão do apelado foi no pé direito, e que tem uma indenização específica na tabela do seguro DPVAT.

Assim, considerando a invalidez permanente, e a tabela estabelecida na Lei de regência do seguro DPVAT, o percentual de "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" é de 50% do valor máximo indenizável (R$ 6.750,00). Porém, considerando que não houve invalidez parcial completa, conforme atestado pelo perito, deve ser aplicado sobre esse valor novamente o percentual de 75%, que perfaz R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Assim, tendo sido pago ao apelado, na esfera administrativa, o valor de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos), resta um a valor a complementar de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), como corretamente aferido pelo juiz a quo.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Desembargador DILERMANDO MOTA

Relator



CT

Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.

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