Acórdão Nº 01006018720138200143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01006018720138200143
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100601-87.2013.8.20.0143
Polo ativo
FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100601-87.2013.8.20.0143

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA/RN

APELANTE: FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: MARCIEL ANTONIO DE SALES (OAB/RN 9.883) E OUTROS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA

EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO INVESTIDO NO CARGO DE ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E O PAGAMENTO DE MULTA CIVIL A SER REVERDIDA AO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS DEMANDADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA SÓ PELO GESTOR PÚBLICO. ATO CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS QUE NÃO COMPARECIAM AO LOCAL DE TRABALHO POR PARENTES NO EXERCÍCIO DE SUAS CORRESPONDENTES FUNÇÕES. VIOLAÇÃO DIRETA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOTADAMENTE O DA MORALIDADE, DA LEGALIDADE E DA LEALDADE AS INSTITUTIÇÕES. CONDUTA ENQUADRADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA DA CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO GENÉRICO PARA CARACTERIZAR A CONDUTA ENQUADRADA AO AGENTE PÚCLICO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS POR OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DEPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta por Francisco Iramar de Oliveira, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Iramar de Oliveira em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Marcelino Vieira que nos autos, da Ação de Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa nº 0100601-87.2013.8.20.0143, movida pelo Ministério Público Estadual, contra o ora recorrente e também em face de José Zilmar da Silva, Rita de Cássia Pereira, Jaíza de Souza, Raimunda Jácome de Lima Agostinho, Maria Madalena Pontes Nunes, Maria da Glória Fontes Santana, Maria Mafalda de Medeiros, Vânia Maria de Queiroz, Wanderson Teixeira de Almeida, Rizalvina de Oliveira Freitas, Maria do Céu Cunha Fernandes, Maria das Graças Lopes, Maria do Perpétuo Socorro Sarmento e Amélia Lopes, julgou parcialmente procedente a ação (ID nº 6845666, pp. 01/1), nos seguintes termos:

VII – Dispositivo.

1) Decretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da demandada Maia do Céu da Cunha Fernandes de Souza, nos termos do artigo 485, IX, do CPC;

2) Decertar a extinção do presente feito, com a resolução do seu mérito, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, no que se refere à improbidade administrativa, em face dos demandados José Zilmar da Silva, Rita de Cássia Pereira, Jaiza de Souza, Raimundo Jácome de Lima, Maria Madalena Pontes Nunes, Maria da Glória Pontes de Santana, Maria Malfada de Medeiros, Maria Vânia de Queiroz Pereira, Wandilson Teixeira de Almeida, Rizalvina de Oliveira Freitas, Maria Vera Lúcia da Silva e Amélia Teresa de Medeiros Paiva Lopes.

3) julgar improcedente a ação de improbidade propostas em face de Maria das Graças Lopes e Maria do Perpétuo Socorro Sarmento;

4) julgar improcedente o pleito ressarcitório em face de José Zilmar da Silva, Rita de Cássia Pereira, Jaíza de Souza, Raimunda Jácome de Lima, Maria Madalena Pontes Nunes, Maria da Glória Pontes de Santana, Maria Malfada de Medeiros, Maria Vânia de Queiroz Pereira, Wandison Teixeira de Almeida, Rizalvina de Oliveira Freitas e Maria Vera Lúcia da Silva;

5) julgar procedente a ação de improbidade administrativa proposta em fase de Francisco Iramar de Oliveira e Liduína Maria Fernandes, os quais condeno: a) à suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil, de uma vez o valor da remuneração percebida na época, para cada um deles, atualizada pelo INPC, a ser revertida em favor do Município de Marcelino Vieira/RN.

Condeno ainda os réus a sucumbirem em pagar as custas processuais, meio a meio.

Sem condenação em honorários advocatícios, visto que incabíveis na espécie.

Transitada em julgado, inscreva-se o nome dos condenados no cadastro nacional de improbidade administrativa e comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I”.

Em seu arrazoado (ID n° 6845667, p 01/11), esclarece inicialmente o apelante que a ação foi movida pelo apelado para lhe atribuir condutas descritas na Lei de Improbidade Administrativa como ímprobas.

Aduz que, após a instrução processual, sobreveio a sentença condenando-lhe à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e o pagamento de multa civil de uma vez corresponde ao valor da remuneração percebida época e ao pagamento de custas processuais.

Ressalta que, diante da situação de sua precariedade econômica, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio, fazendo jus ao beneplácito, com amparo no art. 98, do CPC.

Noutro pórtico, sustenta que a sentença merece reforma, por reputar que, para caracterizar a conduta ímproba, não se faz necessária a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas tão somente ato que atente contra os princípios da administração pública, sem analisar a ausência de má-fé do agente.

Sobreleva que a gravidade das sanções cominadas pela CF (art. 37, § 4º§) e pela Lei 8.949/1992 aos atos de improbidade administrativa não se coaduna com as condutas praticadas de boa-fé, com ilícitos de menor ou de nenhuma repercussão no campo normativo da moral, como também com potenciais divergências sobre a melhor interpretação do Direito.

Sustenta que a lei deve coibir o comportamento ímprobo e não o inábil, sopesando o judiciário os fatos, de acordo com a jurisprudência pátria, de maneira a se evitar que toda ilegalidade seja alçada a improbidade, porque, além de não ser razoável, acarretaria a banalização da lei, em prejuízo de todo o sistema.

Entende que para existir improbidade teria que se demonstrar o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, associado à desonestidade, à intenção de ser desleal aos princípios que norteiam a administração pública.

Conclama que o STJ já decidiu por diversas vezes que sem dano ao erário e sem má-fé, não há que se falar em improbidade administrativa, motivo pelo qual devem ser afastadas desde já as condenações impostas ao demandado.

Argumenta que no caso presente a absoluta ausência de dolo e dano ao erário resta demonstrada, uma vez que a administração pública não sofreu qualquer prejuízo, mesmo porque os serviços foram devidamente prestados, o que desnatura o ato de improbidade que lhe foi imposto.

Vaticina que a ação é inadequada pelo simples fato de ser necessária a má-fé e a desonestidade como fatores preponderantes do tipo contido na lei, e este é o cerne da questão posta à apreciação desse Poder Judiciário.

Frisa que o elemento subjetivo dos tipos contidos na LIA é o dolo, decorrente da vontade do agente público locupletar-se às custas do erário, enriquecendo-se em detrimento do Poder Público, na esteira do entendimento do STJ.

Acrescenta que não é verdadeira a premissa no sentido de que todo ato ilegal é ato de improbidade, uma vez que é necessário o dolo do agente, o que inocorreu, devendo ser considerada a sua boa-fé.

Pontifica que os atos ilegais que não gerarem lesão ao erário, tampouco aqueles que não esteja eivados de dolo, pode ser punidos na esfera administrativa, não ensejando as mesmas penalidades da Lei de Improbidade.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida,reconhecendo a desproporcionalidade do julgado vergastado ante a insignificância de conduta, informando que não ocorreu agressão em nível suficiente para abalar os bens jurídicos tutelados, pugnando pela não aplicação da reprimenda da conduta no nível do...

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