Acórdão Nº 01006188020178200112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-11-2021

Data de Julgamento19 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01006188020178200112
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100618-80.2017.8.20.0112
Polo ativo
GERALDO VIANA DE LIMA
Advogado(s): WEDNA DE LIMA CAVALCANTE AZEVEDO
Polo passivo
BANCO PANAMERICANO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMENTA: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Cornélio Alves, Redator p/ Acórdão, parte integrante deste. Vencido o Relator e a Des.ª Judite Nunes, que davam provimento ao Apelo.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Viana de Lima, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0100618-80.2017.8.20.0102, proposta em desfavor de Banco Panamericano S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.

Nas razões de ID 10248768, sustenta o apelante, em suma, que em 12/03/2015 teria celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo consignado no importe de R$ 3.007,29 (três mil, sete reais e vinte e nove centavos), a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas.

Afirma que a despeito da contratação efetivamente realizada, em 23/03/2015 teria sido indevidamente implantado em seu benefício previdenciário um segundo empréstimo alegadamente não realizado, agora na ordem de R$ 3.017,81 (três mil, dezessete reais e oitenta e um centavos), a ser igualmente adimplido em 72 (setenta e dois) meses.

Assevera que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, jamais teria se beneficiado da importância referente ao segundo empréstimo tido por fraudulento, não tendo o banco apelado apresentado qualquer comprovação nesse sentido.

Ademais, defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o banco recorrido não teria logrado êxito em evidenciar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação postulada.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença vergastada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.

A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 10248771, postulando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Adoto o relatório exarado pelo Relator.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum singular que, compreendendo como evidenciada a validade do pacto negocial entabulado entre as partes, julgou improcedente a pretensão inicial.

Em exame aos pleitos autorais, percebe-se que o apelado, quando da juntada da sua peça de defesa, carreou aos autos instrumento contratual acompanhado da documentação que teria sido utilizada pelo consumidor na época da contratação, conforme id. 10248736.

Com efeito, resta comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, eis que a apelada evidencia a existência de relação jurídica entre as partes, colacionando documentos que demonstraram que o recorrente firmou a contratação em comento. Vejamos:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

Do compulsar do caderno processual, certo é que não há elemento probante suficientemente apto a corroborar a narrativa autoral, ao passo que, como dito, fez a instituição financeira prova da existência do negócio jurídico.

Com efeito, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer a validade da avença discutida, não havendo como adotar conclusão diversa da exarada pelo Juízo a quo, senão vejamos excerto da fundamentação no referido ato decisório:

Some-se a isso que as alegações autorais se mostraram inverossímeis desde a propositura da ação, tendo modificado sua versão dos fatos pelo três vezes no decorrer do processo, senão vejamos. Na petição inicial, afirmou que não contratou a operação e que desconhecia a origem do negócio. Após a juntada do contrato pelo réu em sede de contestação, o requerente mudou sua versão para assumir que assinou o instrumento, porém, mediante contratação simulada, alegando ainda que não se beneficiou da quantia do empréstimo. Entretanto, depois que tomou conhecimento dos documentos acostados pela CEF, modificou suas alegações novamente, insistindo que se tratava de uma operação contrata em duplicidade.

Como é perceptível, a parte autora, além de não demonstrar minimamente suas alegações, sempre que se vê confrontada com a prova que as rechaça, cria nova versão dos fatos a sua inteira vontade, todavia, destituída de elementos aptos a comprová-los. Embora a parte autora insista em negar a validade do negócio jurídico, deixou de apresentar razões convincentes de que o empréstimo é fraudulento, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado.

Além disso, nota-se que a instituição financeira agiu com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, pois exigiu cópia dos documentos de identificação pessoal do contratante, do comprovante de residência, bem como dos dados necessários ao depósito da quantia contratada, estando o instrumento assinado pelos contratantes.

Assim sendo, impositiva, é, pois, a preservação do édito vergastado, dado que proferido em perfeita consonância com a jurisprudência desta E. Corte. Na mesma linha, confira-se (grifos acrescidos):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. NEGÓCIO JURÍDICO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. ADIMPLEMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DESPIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, INC. II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0846516-55.2017.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, ASSINADO em 09/12/2020).

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARMENTE: RECURSO DESERTO E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA REGULAR. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE MOTIVOU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. INÉRCIA DA PARTE EM REGULARIZAR A PENDÊNCIA FINANCEIRA ASSUMIDA. DÍVIDA EXIGÍVEL. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0828412-83.2015.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 28/10/2020).

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo-se incólume a sentença atacada.

Em virtude deste resultado, majora-se a verba de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.

É como voto.

Natal/RN, data de registro no sistema

Desembargador Cornélio Alves

Redator p/ Acórdão


VOTO VENCIDO

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, a documentação colacionada pela instituição financeira teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.

Compulsando os autos, e analisando detidamente o acervo probatório acostado, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença atacada.

Isso porque, in casu, alega o autor/apelante que embora tenha, de fato, firmado um contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido em 12/03/2015, dias depois (23/03/2015) teria sido indevidamente implantado em seu benefício previdenciário um segundo empréstimo, ao qual não anuiu, tampouco se beneficiou.

Dessa forma, considerada a natureza consumerista da relação jurídica entabulada, e negado pela parte autora a contratação do empréstimo que lastreia os descontos questionados, cumpria ao banco apelado a comprovação da legitimidade das deduções perpetradas, ônus do qual não se desincumbiu.

Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora, legalmente autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia, de fato, ao banco apelado e não ao autor/apelante, a comprovação da regularidade do empréstimo impugnado, sendo certo que não se pode exigir do demandante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem...

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