Acórdão Nº 01006287120198200107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01006287120198200107
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100628-71.2019.8.20.0107
Polo ativo
DANIEL TEIXEIRA DE LIMA
Advogado(s): ALYSSON CASSIO BARBOSA DA SILVA
Polo passivo
MINISTÉRIO PÚBLICO e outros
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Apelação Criminal n. 0100628-71.2019.8.20.0107.

Origem: Juízo da Vara Única de São José do Mipibu/RN.

Apelante: Daniel Teixeira de Lima.

Advogados: Dr. Alysson Cássio Barbosa da Silva - OAB/PB 25.964.

Dr. Carlos Antônio da Silva - OAB/PB 6.370.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. AGENTE QUE ADQUIRIU VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. RELATO DO POLICIAL CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. INVIABILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. AGENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUA TESE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça. No mérito, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao apelo defensivo interposto, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Teixeira de Lima, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São José do Mipibu/RN, que o condenou pela prática do crime de receptação, capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, ID. 13448929, p. 236-242.

O apelante, nas razões recursais, ID 15251989, p. 353-355, postulou: (i) a absolvição por ausência de provas, sustentando que comprou o automóvel de boa-fé e desconhecia sua origem ilícita; subsidiariamente, (ii) a desclassificação para receptação culposa, alegando que o não agiu com dolo específico de adquirir coisa que sabia ser produto de crime, mas apenas deixando de agir com a cautela e o dever de cuidado no momento da aquisição do veículo; e (iii) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 18055682, p. 361-364, refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.

A 3ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 18116719, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

A 3ª Procuradora de Justiça arguiu o não conhecimento da apelação interposta em relação ao pedido de concessão da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução penal.

Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.

Se não, veja-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER EXAMINADA NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. VEDADA REDUÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. FELIPE PEDRO DA SILVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2020.000624-8, Relator Desembargador Gilson Barbosa, Julgamento 05/11/2020) (Grifos acrescidos).

À vista do exposto, voto pelo acolhimento da presente preliminar, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Juízo da Execução.

II – MÉRITO.

O apelante pleiteou a absolvição do crime de receptação, por ter adquirido o bem sem a ciência da origem ilícita. Subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.

Compulsando os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.

Como se sabe, o tipo penal do art. 180, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Veja-se:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Enquanto a modalidade culposa encontra-se assim descrita:

“Art. 180 - § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.”

Sabe-se que, para a configuração do crime de receptação dolosa, necessário se faz que o agente tenha prévia ciência da origem ilícita do bem. No entanto, por ser de difícil comprovação, uma vez que se trata de um comportamento subjetivo, devem ser analisadas as demais circunstâncias que cercam o fato e a própria conduta do agente.

Por outro lado, a receptação culposa, conforme preceitua o art. 180, § 3º, do Código Penal, menciona a mera presunção, em razão das circunstâncias do caso concreto, como fator determinante para que o crime seja considerado culposo.

Pois bem.

In casu, o recorrente foi condenado pelo cometimento do crime de receptação, por estar na posse de veículo produto de crime, sabendo da procedência ilícita do bem.

A peça acusatória narrou que no dia 3 de agosto de 2019, por volta das 14h25min, durante patrulhamento de rotina realizado pela PRF, na altura do Km 116 na BR 101, em São José de Mipibu/RN, o apelante foi flagrado conduzindo o veículo da marca Renault, modelo Clio, de placas MNI-3446/PB, de cor bege, ano 2006, com registro de furto.

Segue trecho da denúncia:

“Imediatamente constataram que o condutor não possuía documentos pessoais, tampouco CNH. Consultado o CRVL do CLIO, verificou-se que o veículo tinha registro de furto, e que a chave utilizada para funcionar o veículo era adaptada, fl. 03/IP. Levado à autoridade policial plantonista para lavratura do flagrante, o denunciado confessou ter adquirido o carro por R$ 6.000,00 (seis mil reais) tendo pago R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada, e dividido o restante em 06 (seis) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que comprou o carro a um conhecido que trabalhava consigo, em um lava-jato, fl. 06/IP. A materialidade do delito é demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, fl. 09/IP, pelos boletins de ocorrências n. J2019017001210, fl. 16/IP, n. 856/2019/PCPB, fl. 23/IP; pelos depoimentos das vítimas de furto, às folhas 27/28/IP; e pelo termo de entrega de veículo ao proprietário, fl. 29/IP. A autoria é revelada pelos depoimentos testemunhais e confissão do acusado.”

A materialidade e autoria do crime de receptação foram devidamente demonstradas, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID. 13448923, p. 11-15, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 13448923 - p. 27, Boletim de Ocorrência, ID. 13448923 - p. 41-43, Boletim de Ocorrência feito pela vítima comunicando o furto, ID. 13448923, p. 55-57, e depoimentos colhidos.

O réu sustenta, no presente caso, a inexistência de dolo na sua conduta, por desconhecer a origem ilícita do automóvel da marca RENAULT, modelo CLIO, placa MNI-3446-PB, ano 2006, relatando que o adquiriu com boa-fé, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que recebeu o documento original na transação. Relata que comprou o veículo de um colega do lava-jato conhecido apenas por Gabriel, mediante o pagamento da quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com R$ 3.000,00 (três mil reais) à vista e assumindo o compromisso de pagar outras seis parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, confirmou que...

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