Acórdão Nº 01006607220178200131 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-09-2021

Data de Julgamento10 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01006607220178200131
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100660-72.2017.8.20.0131
Polo ativo
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓTCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
Polo passivo
PAULO HENRIQUE DE SOUZA
Advogado(s): THALITIANE DE CARVALHO ALVES

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO TARDIO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Conforme enunciado da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a recusa do pagamento da indenização securitária em virtude da falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT, dada a sua natureza assistencial.

2. Precedentes do TJRN (AC n° 2017.009569-2, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC n° 2016.018449-1, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/04/2017; AC n° 2018.000963-2, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018; AC n.º 2012.004511-1, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2013; AC n.º 2013.015403-5, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013).

3. Apelação cível conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, corrigir erro material referente à data da correção monetária, que deve ser a parti r do evento danoso (em 08/05/2016) e conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id. 9127718), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc.0100660-72.2017.8.20.0131) ajuizada por PAULO HENRIQUE DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais) relativo ao seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária (INPC-IBGE), a partir do evento danoso.

2. No mesmo dispositivo, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, observando-se o art. 98, §3º, do CPC.

3. Em suas razões recursais (Id. 9127719), a parte apelante argumentou que o apelado, proprietário do veículo, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT à época do acidente e, por essa razão, deve ser afastado o direito à cobertura securitária.

4. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

5. Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

6. Com vista dos autos, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 9423655).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do recurso.

9. Pretende a recorrente obter a reforma da sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT ao argumento de que havia inadimplência do prêmio por parte do segurado, ora apelado, à época do sinistro.

10. Todavia, não assiste razão à apelante.

11. Para que se efetue o pagamento da indenização pelos danos decorrentes do acidente é necessária a comprovação do acidente e o dano sofrido, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.194/74. Vejamos:

"Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."

12. Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de recusa do pagamento da indenização securitária em virtude da falta de adimplemento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT, dada a sua natureza assistencial, conforme a Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 257: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

13. Nesse sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COBERTURA. VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. ART. E DA LEI Nº 6.194/74. AMPLA ABRANGÊNCIA. VEÍCULOS NÃO LICENCIADOS. BAIXA CILINDRADA. POSSIBILIDADE DE TRÁFEGO EM VIA PÚBLICA E DE LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO LEGAL. ENUNCIADO Nº 257 DA SÚMULA DO STJ. PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 474 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO."

(TJRN, AC n° 2017.009569-2, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VEÍCULO ENVOLVIDO NÃO EMPLACADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(TJRN, AC n° 2016.018449-1, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/04/2017)

"EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO É LICENCIADO JUNTO AO DETRAN, NÃO RECOLHENDO O VALOR DEVIDO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. O CICLOMOTOR É DEFINIDO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EFEITOS DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ESTE TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO LICENCIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES."

(TJRN, AC n° 2018.000963-2, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018)

14. Portanto, na hipótese, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT pela recorrente, tendo em vista seu caráter social, no que este difere dos demais seguros regidos pelo Código Civil.

15. Quanto à correção monetária da condenação à indenização do seguro DPVAT, verifico que houve o cometimento de mero erro material na parte dispositiva da sentença de primeiro grau, uma vez que a data do evento danoso foi 08/05/2016 e não março de 2014, motivo pelo qual o corrijo de ofício, a teor do que preconiza o art. 494, I, do CPC, mantendo íntegros os demais termos da sentença.

15. Ante o exposto, corrijo erro material no dispositivo da sentença, a fim de que conste a data de 08/05/2016 como a data do sinistro, para fins de correção monetária e voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

16. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

17. É como voto.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Relator


06/09

Natal/RN, 6 de Setembro de 2021.

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