Acórdão Nº 01006877720168200135 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01006877720168200135
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100687-77.2016.8.20.0135
Polo ativo
MARLENE BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0100687-77.2016.8.20.0135

Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso

Apelantes: Marlene Barreto da Silva, Emiliana Gomes de Menezes e Aldenir Fernandes Tomaz.

Advogado: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12580)

Apelado: Município de Almino Afonso

Procurador: Ivanilson Carlos Belarmino de Amorim Filho (OAB/RN 14.722)

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL 205/1986. LEGISLAÇÃO EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI 287/1998. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, negar provimento a apelação cível, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Apelação Cível (Id. 15868118) interposta por Marlene Barreto da Silva, Emiliana Gomes de Menezes e Aldenir Fernandes Tomaz em face da sentença (Id. 15868116) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor do Município de Almino Afonso, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, asseveram os recorrentes que fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidas do terço constitucional por cada ano trabalhado, durante o período que estiveram em função docente.

Ressaltam que as férias remuneradas é um direito individual do trabalhador. Enquanto o recesso escolar ou férias escolares, consiste em período intermediário entre o final de um semestre letivo e o início de outro semestre letivo.

Defendem que durante o recesso escolar, período em que o professor normalmente não presta serviços à escola, entende-se que há disponibilidade remunerada, vez que, embora não lecione, o professor poderá participar de exames, planejamento escolar, recuperação de alunos e cursos. Assim, no período de férias individuais não se pode exigir trabalho ao professor.

Esclarecem que o período de férias escolares ou recesso escolar é disciplinado por meio de calendário escolar, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Registram que o artigo 25 da Lei Municipal nº 205/1986 não possui contrariedade com a Lei Municipal nº 287/1998.

Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional, nos termos do artigo 25, da Lei Municipal 205/1986. Ainda, a devida condenação em honorários sucumbenciais.

Recorrentes beneficiários da justiça gratuita.

Contrarrazões (Id. 15868222) requerendo o desprovimento do recurso.

Sem intervenção ministerial (Id. 17889406).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Reside o mérito recursal a respeito da irresignação dos recorrentes com a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas do terço constitucional, quando em atividade de docência, com fundamento no artigo 25, da Lei Municipal nº 205/1986.

Ocorre que, referida legislação foi expressamente revogada com a edição do Plano de Carreira dos Servidores de Educação de Almino Afonso, artigo 49 da Lei n° 287/1998:

Art. 49 – Ficam revogadas e alteradas, a partir da data de promulgação desta Lei, os seguintes instrumentos legais:

I – Lei n° 205/86, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal;

Portanto não há como o Judiciário determinar o pagamento, sob pena de interferência indevida na competência do legislativo.

Como é cediço, a missão constitucional do Poder Judiciário é exercer o controle judicial dos atos praticados na esfera executiva e administrativa, e não proceder ao próprio exercício destes atos. Sobre tema segue a doutrina:

"As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas não são exigíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato executivo" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 16ª ed, p. 180).

Ainda, ressaltou o magistrado a quo, sobre a ausência de previsão legal, consoante fundamentos do julgado que destaco:

Cumpre mencionar que a Lei n° 287/1998 não previu a duração das férias do magistério ou, tampouco, faz que menção a elas.

Assim, foi retirado do ordenamento municipal a previsão legal que garantiu aos ocupantes do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias. De modo que aos professores passou a ser aplicado o regramento geral previsto na Lei n° 275/97, o Estatuto dos Servidores Públicos de Almino Afonso, o qual não atribuiu 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos ocupantes do magistério.

Logo, ressalte-se que nem a Constituição Federal nem a Lei municipal limitaram as férias anuais a 30 (trinta) dias. Da mesma forma, o terço constitucional é o mínimo que o servidor deve receber. Em síntese, não há vedação ao gozo de férias de mais de trinta dias anuais nem à percepção de um terço sobre os dias que excederem os trinta dias.

Todavia, é flagrante não consta mais a previsão no ordenamento municipal quanto ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores.

Em verdade, a gratificação de férias visa a propiciar ao servidor que, durante o afastamento, possa investir em atividade de lazer sem comprometimento da remuneração ordinária. O docente que estiver submetido a uma chamada a qualquer momento não se equipara a esta posição. Não fosse assim, para superar o impasse, a Administração poderia meramente determinar a permanência dos Professores nas escolas, que não teriam o almejado terço remuneratório e teriam de permanecer em atividade.

Em conclusão, o Professor tem evidente direito a férias anuais de trinta dias com a adição do terço constitucional – o que é respeitado pela Administração, em função do princípio da legalidade.

Assim sendo, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento da diferença de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias do Magistério Municipal de Almino Afonso, eis que fundamentada na ausência de Lei que ampare o pedido.

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) sobre valor da atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida aos apelantes.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 8 de Maio de 2023.

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