Acórdão Nº 01006886220168200135 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01006886220168200135
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100688-62.2016.8.20.0135
Polo ativo
MARIA CLAUDIA ALVES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0100688-62.2016.8.20.0135

Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso

Apelantes: Maria Cláudia Alves do Nascimento e outros

Advogado: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12580)

Apelado: Município de Almino Afonso

Procurador: Ivanilson Carlos Belarmino de Amorim Filho (OAB/RN 14.722)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL 205/1986. LEGISLAÇÃO EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI 287/1998. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento a apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cláudia Alves do Nascimento e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor do Município de Almino Afonso, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, asseveram os recorrentes que fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidas do terço constitucional por cada ano trabalhado, durante o período que estiveram em função docente.

Ressaltam que “as férias remuneradas é um direito individual do trabalhador”. Enquanto o recesso escolar ou férias escolares, consiste em período intermediário entre o final de um semestre letivo e o início de outro semestre letivo”.

Defendem que “durante o recesso escolar, período em que o professor normalmente não presta serviços à escola, entende-se que há disponibilidade remunerada, vez que, embora não lecione, o professor poderá participar de exames, planejamento escolar, recuperação de alunos e cursos”. Assim, no “período de férias individuais não se pode exigir trabalho ao professor”.

Esclarecem que o período de férias escolares ou recesso escolar é disciplinado por meio de calendário escolar, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Registram que o artigo 25 da Lei Municipal nº 205/1986 “não possui contrariedade com a Lei Municipal nº 287/1998”.

Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional, nos termos do artigo 25, da Lei Municipal 205/1986. Ainda, a devida condenação em honorários sucumbenciais.

Contrarrazões constantes do Id. 15868871.

A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 16263048).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.



Ab initio, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido pelo Juízo a quo, nos temos do Id. 15868813.



In casu, cinge-se o recurso a respeito da irresignação dos recorrentes com a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas do terço constitucional, quando em atividade de docência, com fundamento no artigo 25, da Lei Municipal nº 205/1986.

Ocorre que, referida legislação foi expressamente revogada com a edição do Plano de Carreira dos Servidores de Educação de Almino Afonso, artigo 49 da Lei n° 287/1998. Veja-se:

Art. 49 – Ficam revogadas e alteradas, a partir da data de promulgação desta Lei, os seguintes instrumentos legais:

I – Lei n° 205/86, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal;”

Portanto não há como o Judiciário determinar o pagamento, sob pena de interferência indevida na competência do legislativo. Como é cediço, a missão constitucional do Poder Judiciário é exercer o controle judicial dos atos praticados na esfera executiva e administrativa, e não proceder ao próprio exercício destes atos. Sobre tema segue a doutrina:


"As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas não são exigíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato executivo" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 16ª ed, p. 180).

Ainda, ressaltou o magistrado a quo, sobre a ausência de previsão legal, consoante fundamentos do julgado que destaco:

(…) a Lei n° 287/1998 não previu a duração das férias do magistério ou, tampouco, faz que menção a elas. Assim, foi retirado do ordenamento municipal a previsão legal que garantiu aos ocupantes do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias. De modo que aos professores passou a ser aplicado o regramento geral previsto na Lei n° 275/97, o Estatuto dos Servidores Públicos de Almino Afonso, o qual não atribuiu 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos ocupantes do magistério. Logo, ressalte-se que nem a Constituição Federal nem a Lei municipal limitaram as férias anuais a 30 (trinta) dias. Da mesma forma, o terço constitucional é o mínimo que o servidor deve receber. Em síntese, não há vedação ao gozo de férias de mais de trinta dias anuais nem à percepção de um terço sobre os dias que excederem os trinta dias.” (Id. 15868815 - Pág 4)

Assim sendo, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento da diferença de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias do Magistério Municipal de Almino Afonso, eis que fundamentada na ausência de Lei Municipal que ampare o pedido.

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspenso em razão da gratuidade judiciária.

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Relatora

Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.

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