Acórdão Nº 01006998720168200104 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-09-2020

Data de Julgamento02 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01006998720168200104
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100699-87.2016.8.20.0104
Polo ativo
MARIA GORETE LEITE
Advogado(s): MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA, IDAYANE BILRO DA SILVA
Polo passivo
JOAO CAMARA CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s): JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DE PARECER EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO QUE, COM BASE NO PARECER DO TCE, REJEITOU AS CONTAS DO GESTOR PÚBLICO DO ANO DE 2006, ATENDEU AOS DITAMES LEGAIS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e de impugnação à justiça gratuita, ambas suscitadas pelo apelado. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Convocada, que integra o julgado

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE LEITE, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Proc. nº 0100699-87.2016.8.20.0104) ajuizada por si contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA, julgou improcedente o pedido autoral.

Nas razões recursais (ID 4848863) a apelante relatou que “o processo no TCE não seguiu seus trâmites legais, uma vez que o Ministério Público não foi ouvido naquela fase processual, sendo obrigatória a presença deter nos recursos e nas revisões”, afirmando que “sem a presença do Ministério Público os atos processuais decorrentes são nulos de pleno direito, devendo o processo voltar à origem para o saneamento”.

Alegou que “das defesas apresentadas pela Câmara Municipal de Vereadores, em face de sua participação no presente feito diante da Justiça, que em momento algum foi apresentado argumentos técnicos, jurídicos e contábeis, em consonância com as acusações e as defesas da autora, pois embora o Representante Jurídico do Poder Legislativo Municipal tenha atendido aos prazos legais das citações e intimações, não rebateu, com o CONTRADITÓRIO, os argumentos da inicial e seu consectários, limitando-se a tratar de aspectos de competência do TCE e da Câmara Municipal para julgarem as contas, sem observância das questões relativas aos equívocos do TCE, portanto, vê-se que as defesas do legislativo municipal são inertes”.

Aduziu que “com relação ao percentual em educação, além das provas acostadas ao processo referente ao equívoco do TCE que culminou com a redução do percentual em educação para 24,12% (vinte e quatro virgula doze por cento), foi também acostado CERTIDÃO do TCE, (fl. 35), na qual consta que no exercício de 2008 o percentual aplicado em educação pela autora foi de 28,07% (vinte e oito virgula sete por cento), fato que, nos termos da Lei 7.348/85, pode haver compensações ao exercício anterior”.

Asseverou que “ficou claramente comprovado que não houve descumprimento do percentual aplicado em educação, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, esclarecendo que “ao entendimento do nível de interesses políticos partidários, o Plenário da Casa Legislativa tomou a decisão de votar contra a verdade dos fatos, tanto apresentada pela defesa como pelos seus assessores técnicos, inclusive contra o parecer conclusivo da Comissão Especial Municipal para Análise das Contas”.

Defendeu que “as questões relativas as impropriedades técnicas e ou falhas formais, nos termos da legislação do TCE, não ensejam desaprovação de contas, se não, aprovação com ressalvas, uma vez que todas elas não deram origem a prejuízos ao Erário Público e nesse ritmo o TCE tem enveredado suas decisões”.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido autoral.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 4848864) em que suscitou, inicialmente, que o recurso é deserto, ante a falta de preparo.

Apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela apelante.

No mérito, sustentou que “a Câmara Municipal de João Câmara/RN desaprovou as contas da ex-prefeita municipal Maria Gorete Leite (recorrente) no exercício de 2006, tomando como base as irregularidades apontadas pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas emitido nos autos de contas nº 8677/2007 – TC (...) e também por análise própria dos autos de contas na época, o que é o mais correto a se fazer, pois não se mostra escorreito rejeitar o pronunciamento das Cortes de Contas como de menos importância, bem como não se deve rejeitas o Parecer elaborado pelo nobre TCE/RN sem um fundamento legal concreto”.

Enfatizou que “o citado Parecer não se trata de ato meramente opinativo, especialmente por consubstanciar uma manifestação eminentemente técnica elaborada por especialistas na matéria”.

Por fim, requereu o não conhecimento do recurso. E, não sendo esse o entendimento, pelo seu desprovimento.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 4905218) opinou fosse o apelo conhecido e improvido.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.

A Câmara Municipal de João Câmara suscitou a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível, sob o argumento de não recolhimento do preparo recursal pela apelante.

In casu, verifica-se que não assiste razão ao apelado, uma vez que foi concedida à autora/apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;”. (destaquei)

Desse modo, a ausência de preparo decorre do benefício da justiça gratuita deferido à autora/apelante, nos termos da norma processual, inexistindo qualquer irregularidade.

No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, apesar de o apelado alegar a ausência de hipossuficiência da autora/apelante, não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a existência de recursos financeiros da parte recorrente para arcar com as custas processuais, haja vista o disposto no § 3º do artigo 99 do CPC, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

Logo, não comprovada pelo apelado a possibilidade da autora/apelante em arcar com as custas processuais, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, conforme estabelece a norma processual.

Isto posto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e a impugnação à justiça gratuita, passando à análise do mérito da apelação cível.

VOTO - MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, para anular o Decreto Legislativo nº 08/2014, que rejeitou a prestação de contas apresentadas pela então prefeita – Maria Goreti Leite – do exercício 2006.

A apelante alegou que o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas, ao concluir pela rejeição das contas referentes ao exercício 2006, apresentou vários equívocos, além de ter incorrido em cerceamento de defesa, o que implica na sua nulidade. Tendo como consequência fático-jurídica, a nulidade do Decreto Legislativo nº 08/2014, da Câmara Municipal de João Câmara que desaprovou as contas da Prefeitura Municipal de João Câmara com base naquele Parecer.

A Constituição Federal estabelece no artigo 71, inc. II o seguinte:


Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (destaquei)

A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte reproduzindo referida norma estabeleceu previsões equivalentes em seus arts. 52 e 53, II e IV, tendo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas deste ente federativo (Lei Complementar nº 464/2012) por sua vez, estabelecido as competências mencionadas em seu art. 1º, II, a, e IV c.c. § 1º, senão vejamos:

"Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I -...

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