Acórdão Nº 01007107420168200118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-06-2020

Data de Julgamento02 Junho 2020
Número do processo01007107420168200118
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100710-74.2016.8.20.0118
Polo ativo
A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA
Polo passivo
MOACIR LOPES DE MEDEIROS
Advogado(s): PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, LEVANTADA PELA PARTE RECORRIDA. CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMITAÇÃO DO "TRADE DRESS". PROTEÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 209 DA LEI Nº 9.279/1996. 2.2. EXAME TÉCNICO PARA AFERIR A ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL DECORRENTE VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada pela parte recorrida. Ainda, de ofício, pela mesma votação, também sem opinamento da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento à apelação cível para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela A2L LATICÍNIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Jucurutu/RN que, na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0100710-74.2016.8.20.01181, ajuizada em face de MOACIR LOPES DE MEDEIROS, ora apelado, assim decidiu:

“(...)

Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida às fls. 99/100v, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção da indenização por danos morais.

INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Jucurutu/RN, 26 de junho de 2019.”

Nas razões do recurso, a A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME relata, em síntese, que: a) ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais buscando determinar que a parte ré cesse a comercialização e uso de marca idêntica a utilizada pela empresa autora, bem como a reparação por danos que suportou; b) o recorrido utiliza a mesma designação comercial da recorrente “Sertão Seridó” e imita a identidade visual dos seus produtos, causando confusão aos consumidores; c) a vedação da prática de concorrência desleal não depende do registro de marca; d) sofreu dano moral.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente a pretensão autoral.

A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, oportunidade em que requer o não conhecimento da apelação cível por ausência de dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento com a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente feito.

É o relatório.

VOTO

I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA

Nas contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, da detida análise da peça recursal, percebe-se que a parte recorrente apresenta as razões do seu inconformismo, confrontando-as com os fundamentos da sentença prolatada pelo Juízo a quo.

Dessa forma, ausente a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, rejeito a preliminar sob análise.

É o voto.

II – MÉRITO DO RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a apelação cível.

A apelante busca condenar o apelado por conduta de concorrência desleal, em razão da imitação do conjunto dos elementos que compõe seu “trade dress” e a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por dano moral.

Compulsando os autos, observo que o magistrado julgou improcedente a pretensão do autor ao fundamento de ausência do registro da marca, cujo pedido de Registro de sua Marca depositado em 11.11.2014 foi indeferido, ensejando recurso da apelante, pendente de julgamento pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Ora, na exordial a parte autora reclama a reparação por danos morais e a proibição da ré de comercializar os produtos do segmento de laticínio, utilizando não apenas a marca “Sertão Seridó”, mas também o conjunto de imagem semelhante ao seu, com nome idêntico e apresentação do desenho de uma vaca, ou seja, busca não apenas o uso exclusivo da marca, mas também a proteção do seu trade dress.

Desse modo, a despeito da autora não possuir o registro da marca, o que autorizaria a exclusividade do seu uso, o direito de proteção do seu trade dress ou conjunto-imagem, apesar de não ser regulamentada pela legislação pátriam a sua proteção, os Tribunais realizam o seu controle a fim de aferir possível violação ou abuso de concorrência, com fundamento no artigo 209, da Lei 9.279/1996, verbis:

“Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.”

A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TRADE DRESS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, de acordo com o art. 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. II - O conjunto-imagem (trade dress) de um produto é formado por elementos visuais combinados de forma peculiar, que traduzem de forma única a apresentação da marca, capaz de distingui-la de outros produtos afins. III - Embora as marcas apresentem características visuais semelhantes, não é possível constatar, em sede de cognição sumária, a ocorrência de concorrência desleal, o que demanda dilação probatória e exame técnico. V.V. I - Nos termos do art. 209 da Lei 9.279/96, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz poderá, nos autos da própria ação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, bem como determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. II - Verificada a semelhança do conjunto-imagem o deferimento da liminar é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.025506-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0020, publicação da súmula em 21/02/2020)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA E CONJUNTO VISUAL (TRADE DRESS). CONCORRÊNCIA DESLEAL. 1. A imitação de conjunto visual de marca registrada, ainda que sem reprodução do elemento nominativo da marca "Ipiranga" para identificar estabelecimento de comércio de combustíveis, caracteriza violação ao direito de marca e prática de concorrência desleal. Evidente intuito de desvio de clientela e confusão perante o público consumidor. Sentença reformada, no ponto. 2. Reparação de danos. Hipótese em que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fundamentos jurídicos e especificações do pedido, sequer podendo-se depreender se o pleito diz respeito a prejuízo material ou imaterial. Inteligência do art. 282, IV e V do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70054299342, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2013)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE VESTUÁRIOS SEMELHANTES. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONTRAFAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre inovação recursal se a segunda apelante alega questões não suscitadas e debatidas...

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