Acórdão Nº 01007236520188200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01007236520188200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100723-65.2018.8.20.0001
Polo ativo
DAVID GALVAO EZEQUIEL e outros
Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA, MARIA GABRIELA SANTOS AMORIM, ANDERSON COUTINHO BEZERRA
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100723-65.2018.8.20.0001

Embargante: David Galvão Ezequiel

Advogado: Dr. Jean Carlos da Costa – OAB/RN 16.204

Embargado: Ministério Público

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PONTOS SUPOSTAMENTE CONTRADITÓRIOS OU OMISSOS DEVIDAMENTE APONTADOS. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em reconhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por David Galvão Ezequiel, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por David Galvão Ezequiel, por meio de advogado legalmente constituído, contra Acórdão proferido na presente Apelação Criminal, ao argumento de que houve vícios de omissão e contradição no julgado, a serem sanados pela presente via.

O Acórdão em questão, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo, afastando a valoração negativa do vetor judicial da conduta social, reduzindo a pena aplicada para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática do delito de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, mantendo inalterada a sentença recorrida quanto aos demais termos.

Irresignado, David Galvão Ezequiel sustentou, em suma, a nulidade do Acórdão por omissão quanto ao pedido de absolvição por cerceamento de defesa e manutenção da condenação, em contrariedade às provas dos autos.

Ao final, pugnou pelo saneamento dos vícios alegados.

O Procurador-Geral de Justiça apresentou impugnação aos aclaratórios, ID 17781685, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos interpostos e, no mérito, pela rejeição em razão da inexistência de quaisquer vícios no julgado.

É o que cumpre relatar.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP SUSCITADA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

Ab initio, o Embargado suscitou preliminar em razão da ausência de indicação dos vícios do art. 619 do CPP capazes de ensejar a declaração de omissão ou contradição.

Para tanto, sustentou que, embora os aclaratórios tenham mencionado a existência de omissões e contradições, não apontaram as razões pelas quais o Acórdão incorreu nos citados vícios.

Não deve ser acolhida a preliminar suscitada.

In casu, a leitura dos Embargos de Declaração permite entender que o embargante observou a omissão na parte da decisão que não acolheu o pleito de nulidade do processo por cerceamento de defesa, e a contradição na parte que manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri em suposta contrariedade às provas dos autos.

Desta maneira, o recurso defensivo deve ser conhecido, razão pela qual se passa à análise do mérito.


MÉRITO

A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

Depreende-se do referido dispositivo legal que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Ocorre que da análise das razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses no Acórdão proferido, aptas a ensejar o acolhimento do recurso.

Isso porque na decisão colegiada foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, ponto obscuro ou ambiguidade, estando a refletir mero inconformismo dos embargantes com os fundamentos do Acórdão nesse sentido.

Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, o Colegiado analisou claramente a irresignação, em relação a todos os pontos suscitados.

De início, alega o embargante que a decisão restou omissa quanto ao pedido de nulidade em razão do cerceamento de defesa. No entanto, conforme se vê da transcrição do julgado, houve manifestação específica sobre o tema, ID 17052374:

Pleiteou o apelante David Galvão Ezequiel preliminarmente, a anulação do júri por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o magistrado a quo indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do apelante, constantes doe rol apresentado intempestivamente.

Pois bem.

Inconteste que o rol de testemunhas apresentado pela defesa foi juntado fora do prazo legal previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.

Ademais, vejamos o que determina o art. 571, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II , nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447)

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Dos autos, em especial da Ata da 10ª Sessão do Júri da 1ª Reunião Periódica do ano de 2020, p. 338-345 (ID 11468689), verifica-se que a suposta nulidade foi suscitada apenas na fase recursal, quando deveria ter sido alegada logo depois de ocorrerem na sessão do Tribunal, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, restando, portanto, preclusa a matéria e sem nulidade a ser decretada de ofício.

Dessa forma, inadmissível a insurgência.

Desta forma, a irresignação não merece prosperar quanto a este ponto, porquanto o Acórdão prolatado manifestou-se pontualmente acerca da nulidade por cerceamento de defesa sustentado em apelação, entendendo pelo seu não acolhimento em razão de: 1) o rol de testemunhas ter sido apresentado fora do prazo legal previsto para a defesa; e 2) a nulidade em análise ter sido suscitada apenas na fase recursal, restando preclusa.

No que se refere à alegação de contradição, em razão de suposta condenação contrária às provas dos autos, também não assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão cuidou de manifestar-se especificamente acerca do tema. Veja-se:

Narra a denúncia que, no dia 12 de novembro de 2017, por volta das 17h00min, na Rua Silva, bairro Felipe Camarão, Município de Natal, os réus, agindo com animus necandi e em comunhão de ações e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa a vítima, ceifaram a vida de Erinaldo Soares Tibúrcio.

Dos autos infere-se que a vítima estava cantando um “funk” denominado “ADA – Amigos de Amigos”, na presença do acusado David Galvão Ezequiel, que indagou: “você quer acabar com a nossa facção aqui no Estado do Rio Grande do Norte?”, tendo se retirado do local em seguida.

No fim da tarde do mesmo dia, quando, a vítima se encontrava distraída sentada em frente ao "Bar do Negão, foi alvejada com cerca de 04 (quatro) disparos de arma de fogo pelos réus, vindo a óbito há alguns dias depois.

Há relatos que o crime deu-se em decorrência de rixa entre facções rivais.

Os réus foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.

Dos autos, em especial da Sessão do Tribunal do Júri, p. 338-345 (ID 11468689), verifica-se que foram propostas para análise dos jurados: a tese acusatória que pugnava pela condenação do réu David Galvão Ezequiel nos termos da pronúncia, e a absolvição de Danilo Balbino da Silva, diante da insuficiência de provas; e a das defesas, que pleitearam a absolvição dos réus, sustentando a negativa de autoria.

A respeito, constata-se que a decisão dos Jurados que condenaram ambos os réus pelo crime de homicídio qualificado que vitimou Erinaldo Soares Tibúrcio, previsto no art. 121, § 2º,...

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