Acórdão Nº 01007273920158200153 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo01007273920158200153
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100727-39.2015.8.20.0153
Polo ativo
MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS
Advogado(s):
Polo passivo
ALECIENE CORTEZ DE SOUSA SACONATO e outros
Advogado(s): ANA LUIZA ANGELO LAMAS E SILVA, ADILIA MARIA MONTENEGRO DINIZ CORREIA DE AQUINO

Apelação Cível n. 0100727-39.2015.8.20.0153.

Apelante: Município de Monte das Gameleiras.

Apelado: Aleciene Cortez de Souza Saconato.

Advogada: Dra. Ana Luisa Angelo Lamas e Silva.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE DEMANDANTE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA PROCEDER A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 11.457/2007. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES.

Segundo o STJ, “o particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela parte Apelante e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte das Gameleiras em face de sentença proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre nos autos de Ação de Cobranças c/c Danos Morais aforada por Aleciene Cortez de Souza, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o demandado a recolher as contribuições do INSS no período de 02.03.2009 a 31.03.2011.

Aduz o Município apelante em suas razões que a Apelada não detém legitimidade ativa para proceder a cobrança de referidas verbas, haja vista essa ser privativa do INSS.

No mérito, sustenta a ausência de qualquer ato ilícito a ser reparado.

Com base nessas premissas pede a extinção do feito por ilegitimidade ou a improcedência da pretensão inicial.

Intimado, o Apelado requereu o desprovimento do apelo (id. 9532751).

A 7ª Procuradoria manifestou falta de interesse na lide (id. 9558009).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE DEMANDANTE

Suscita o Apelante a ilegitimidade ativa da parte demandante, por entender que apenas o INSS pode cobrar a contribuição previdenciária não recolhida pelo empregador durante o contrato de trabalho.

Entendo que assiste razão ao Apelante.

De fato, em que pese seja, em razão do vínculo administrativo, da competência já Justiça Comum Estadual processar e julgar referidas demandas, os Tribunais, dentre eles o STJ, possuem entendimento sedimentado de que a cobrança judicial de contribuição previdenciária não pode ser feita pelo particular, uma vez que, de acordo com as Leis 8.212/91 e 11.457/2007, esta compete exclusivamente à União

Nessa linha o STJ:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA A POSTERIORI. FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A recorrente ajuizou ação contra a Representação Diplomática da Finlândia visando compeli-la a recolher contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado perante a Embaixada e respcetivo Consulado, em face do indeferimento de aposentadoria por falta de tempo de serviço.

2. A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007.

3. Inaplicável à espécie a hipótese do art. 462 do CPC, porquanto, ainda que o ulterior deferimento do benefício previdenciário tivesse sido levado ao conhecimento do magistrado, não se revelaria capaz de impedir a extinção do processo, por ilegitimidade ativa. A autora deu causa a uma demanda infundada, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais.

4. Recurso ordinário não provido.” (STJ - RO 137/RJ - Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21.02.2013) (destaquei).

Seguindo a mesma orientação, os seguintes julgados:

EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS - COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CRÉDITO DA UNIÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Pleiteando a contratada o pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pelo Município réu, deve ser extinto o feito por ilegitimidade ativa, uma vez que os créditos pertencem exclusivamente à União. 2. O reconhecimento da ilegitimidade ad causam não importa prejuízos à contratada, uma vez que nos termos do enunciado 18, da Junta de Recursos da Previdência Social, "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador." (TJMG - AC/RN 1.0592.13.000591-7/001, Relator Desembargador Afrânio Vilela, julgado em 29.08.2017) (destaquei).


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STJ. O particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007.” (TJMG - AC 1.0035.12.018366-6/001, Relator Desembargador Cabral da Silva, julgado em 15.10.2013) (destaquei).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. O particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis federais nos 8.212/1991 e 11.457/2007.

2. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, ex vi do artigo 2º da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007.

3. O débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativo às contribuições previdenciárias, constitui dívida ativa da União. Inteligência do artigo 16 da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007.

4. Tendo os honorários sucumbenciais sido fixados na instância singular em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo apreciação equitativa do magistrado, não há que se falar em sua redução. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO - AC 54351-44.2013.8.09.0032, Relatora Desembargadora Elizabeth Maira da Silva, julgado em 25.08.2016) (destaquei).

De fato, compete a Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe o art. 1o e seguintes da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007, acompanhar, executar e avaliar as atividades relativas a cobrança, tributação, fiscalização, arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias:

“Art.1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.

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