Acórdão Nº 01007347820158200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01007347820158200105
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100734-78.2015.8.20.0105
Polo ativo
NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, KARIN LUCIANE MELO
Polo passivo
SORAYA LINS DA SILVEIRA MACEDO
Advogado(s): SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA MULTINER S/A NÃO RECONHECIDA. CONTROLADORA E ACIONISTA MAJORITÁRIA DA NEW ENERGY. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO EVIDENCIADO. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA POR NÃO TER COMPROVADA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. DEMANDADOS QUE, EFETIVAMENTE, USUFRUÍRAM DO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE NÃO OBSTACULARIZOU O EMPREENDIMENTO. AUTORA QUE FAZ JUS À CONTRAPRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S/A e MULTINER S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100734-78.2015.8.20.0105, ajuizada por SORAYA LINS DA SILVEIRA MACEDO, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer a existência e validade do contrato de arrendamento, determinando a imediata implementação do pagamento da contraprestação e pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2010, corrigidos anualmente e com incidência de juros a partir de cada prestação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pelos réus, que fixo em 10% do valor da condenação.

Em suas razões (ID 14770535), os apelantes narram que a apelada ingressou em juízo a fim de obter o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de suposto contrato de arrendamento verbal, desde 2010 até 2030.

Explicam que a MULTINER S/A é parte ilegítima, sob o fundamento deque “não possui qualquer relação com a discussão dos presentes autos, e o simples fato de ser controladora da NEW ENERGY, ou fazerem parte do mesmo grupo econômico, não tem o condão de torná-la parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda”.

Informam que procurou “firmar contrato com o objetivo exclusivo de implantar, desenvolver e operar Parque Eólico no terreno objeto da demanda”, sendo “a única razão de existir do contrato a ser celebrado, condicionado, por certo, à prova da propriedade por parte da autora”.

Indicam que, “nas tratativas preliminares, ficou explicitamente informado que o prazo inicial da vigência do contrato que viria a ser celebrado ficaria condicionado a eventos futuros e incertos, quais sejam: 1) vencimento do leilão da ANEEL; 2) assinatura do contrato de compra e venda de energia; 3) entrada em operação do Parque Eólico”.

Argumentam que, em razão de ter passado por dificuldades financeiras, viu-se num cenário que “não existia mais a possibilidade nem a necessidade de utilização de toda a área de 101 hectares inicialmente discutida”, razão pela qual perderam o interesse em celebrar o arredamento.

Afirmam que, em razão disso, “deixou de existir o motivo que essencialmente deu vida à necessidade do instrumento contratual em discussão, que, como bem ressaltado, nunca chegou a ser firmado, tendo existido somente tratativas preliminares”.

Asseveram que “ofereceu à recorrida inúmeras possibilidades de acordo, como forma de indenizá-la, e, ainda, firmar o contrato baseado na nova realidade, de impossibilidade de expansão e de utilização da área total inicialmente discutida”.

Defendem que “os e-mails trocados entre as partes em momento algum configuram confissão de dívida ou de valores”.

Ponderam que “Não tendo a recorrida cumprido com a sua condição de comprovação de propriedade do imóvel, como condição para celebração do contrato referente às tratativas preliminares, não poderá a mesma exigir que a recorrente celebra o contrato, conforme se extrai da interpretação integrativa do artigo 476 do CC.

Explicitam que, por não ter a recorrida demonstrada a sua qualidade de proprietária do imóvel, deixando de cumprir com a sua obrigação contratual, não pode reivindicar o pagamento pelo arrendamento.

Entendem que como não houve pacto a respeito dos juros, estes devem ter como termo inicial a citação.

Ao final, requerem o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, pedem que os juros de mora incidam a partir da citação.

Nas contrarrazões (ID 15574939), a apelada rechaça as teses do apelo, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 16105267).

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.

Inicialmente, argumentam os apelantes que a empresa MULTINER S/A é ilegítima para compor à lide, sob o fundamento de que não possui relação com causa.

A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Por regra, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária.

No presente caso, entendo que a relação jurídica em tela abarca, também, a MULTINER S/A, uma vez que é incorporadora da NEW ENERGY OPTIONS, detendo 360.000 ações desta (ID 14770530 – pág 70), sendo responsável pelo desenvolvimento de suas atividades.

Nesse turno, entendo que a referida empresa está compreendida na situação jurídica, razão pela qual descabe falar em ilegitimidade ad causam.

Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade da MULTINER S/A.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir o direito da autora, ora apelada, de ser ressarcida em razão de contrato de arrendamento firmado com os apelantes.

Examinando os autos, constato que é incontroverso o contrato de arrendamento de imóvel de 101 hectares (sítio de Lagoa Doce), localizado no Município de Guamaré/RN, para formação de parque eólico, haja vista a correspondência eletrônica juntada aos autos (ID 14770529 – Pág 23 a 52).

Noutro pórtico, os recorrentes alegam que a recorrida não faz jus ao pagamento, fundamentando no seu descumprimento contratual, o qual teria se consubstanciado na medida em que deixou de comprovar sua qualidade de proprietária do terreno.

Não assiste razão aos recorrentes.

Nas lições de San Tiago Dantas, a exceção do contrato não cumprido é “faculdade que tem uma das partes de recusar-se a cumprir a obrigação, quando a parte contrária, por sua vez, à sua não deu cumprimento” (Programa de direito civil: os contratos. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, v. 2, p. 188).

In casu, analisando o e-mail de ID 14770529 – Pág 28, constato que, a despeito da ausência de comprovação da condição de proprietária da apelada, os apelantes já tinham instalado aerogeradores no terreno.

Diante disso, não prospera a insurgência recursal, a qual, nos termos da sentença, traduz-se em “subterfúgio para esquivar-se da responsabilidade decorrente do reconhecimento da existência da avença ora em tela”, uma vez que a ausência do registro do imóvel não foi obstáculo à empreitada realizada.

Outrossim, registro que tal comportamento afronta a boa-fé contratual, uma vez que os...

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