Acórdão Nº 01007347820158200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01007347820158200105 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100734-78.2015.8.20.0105 |
Polo ativo |
NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A |
Advogado(s): | CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, KARIN LUCIANE MELO |
Polo passivo |
SORAYA LINS DA SILVEIRA MACEDO |
Advogado(s): | SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA |
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA MULTINER S/A NÃO RECONHECIDA. CONTROLADORA E ACIONISTA MAJORITÁRIA DA NEW ENERGY. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO EVIDENCIADO. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA POR NÃO TER COMPROVADA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. DEMANDADOS QUE, EFETIVAMENTE, USUFRUÍRAM DO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE NÃO OBSTACULARIZOU O EMPREENDIMENTO. AUTORA QUE FAZ JUS À CONTRAPRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S/A e MULTINER S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100734-78.2015.8.20.0105, ajuizada por SORAYA LINS DA SILVEIRA MACEDO, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer a existência e validade do contrato de arrendamento, determinando a imediata implementação do pagamento da contraprestação e pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2010, corrigidos anualmente e com incidência de juros a partir de cada prestação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos réus, que fixo em 10% do valor da condenação.
Em suas razões (ID 14770535), os apelantes narram que a apelada ingressou em juízo a fim de obter o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de suposto contrato de arrendamento verbal, desde 2010 até 2030.
Explicam que a MULTINER S/A é parte ilegítima, sob o fundamento deque “não possui qualquer relação com a discussão dos presentes autos, e o simples fato de ser controladora da NEW ENERGY, ou fazerem parte do mesmo grupo econômico, não tem o condão de torná-la parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda”.
Informam que procurou “firmar contrato com o objetivo exclusivo de implantar, desenvolver e operar Parque Eólico no terreno objeto da demanda”, sendo “a única razão de existir do contrato a ser celebrado, condicionado, por certo, à prova da propriedade por parte da autora”.
Indicam que, “nas tratativas preliminares, ficou explicitamente informado que o prazo inicial da vigência do contrato que viria a ser celebrado ficaria condicionado a eventos futuros e incertos, quais sejam: 1) vencimento do leilão da ANEEL; 2) assinatura do contrato de compra e venda de energia; 3) entrada em operação do Parque Eólico”.
Argumentam que, em razão de ter passado por dificuldades financeiras, viu-se num cenário que “não existia mais a possibilidade nem a necessidade de utilização de toda a área de 101 hectares inicialmente discutida”, razão pela qual perderam o interesse em celebrar o arredamento.
Afirmam que, em razão disso, “deixou de existir o motivo que essencialmente deu vida à necessidade do instrumento contratual em discussão, que, como bem ressaltado, nunca chegou a ser firmado, tendo existido somente tratativas preliminares”.
Asseveram que “ofereceu à recorrida inúmeras possibilidades de acordo, como forma de indenizá-la, e, ainda, firmar o contrato baseado na nova realidade, de impossibilidade de expansão e de utilização da área total inicialmente discutida”.
Defendem que “os e-mails trocados entre as partes em momento algum configuram confissão de dívida ou de valores”.
Ponderam que “Não tendo a recorrida cumprido com a sua condição de comprovação de propriedade do imóvel, como condição para celebração do contrato referente às tratativas preliminares, não poderá a mesma exigir que a recorrente celebra o contrato, conforme se extrai da interpretação integrativa do artigo 476 do CC”.
Explicitam que, por não ter a recorrida demonstrada a sua qualidade de proprietária do imóvel, deixando de cumprir com a sua obrigação contratual, não pode reivindicar o pagamento pelo arrendamento.
Entendem que como não houve pacto a respeito dos juros, estes devem ter como termo inicial a citação.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Subsidiariamente, pedem que os juros de mora incidam a partir da citação.
Nas contrarrazões (ID 15574939), a apelada rechaça as teses do apelo, requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 16105267).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente, argumentam os apelantes que a empresa MULTINER S/A é ilegítima para compor à lide, sob o fundamento de que não possui relação com causa.
A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Por regra, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária.
No presente caso, entendo que a relação jurídica em tela abarca, também, a MULTINER S/A, uma vez que é incorporadora da NEW ENERGY OPTIONS, detendo 360.000 ações desta (ID 14770530 – pág 70), sendo responsável pelo desenvolvimento de suas atividades.
Nesse turno, entendo que a referida empresa está compreendida na situação jurídica, razão pela qual descabe falar em ilegitimidade ad causam.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade da MULTINER S/A.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o direito da autora, ora apelada, de ser ressarcida em razão de contrato de arrendamento firmado com os apelantes.
Examinando os autos, constato que é incontroverso o contrato de arrendamento de imóvel de 101 hectares (sítio de Lagoa Doce), localizado no Município de Guamaré/RN, para formação de parque eólico, haja vista a correspondência eletrônica juntada aos autos (ID 14770529 – Pág 23 a 52).
Noutro pórtico, os recorrentes alegam que a recorrida não faz jus ao pagamento, fundamentando no seu descumprimento contratual, o qual teria se consubstanciado na medida em que deixou de comprovar sua qualidade de proprietária do terreno.
Não assiste razão aos recorrentes.
Nas lições de San Tiago Dantas, a exceção do contrato não cumprido é “faculdade que tem uma das partes de recusar-se a cumprir a obrigação, quando a parte contrária, por sua vez, à sua não deu cumprimento” (Programa de direito civil: os contratos. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, v. 2, p. 188).
In casu, analisando o e-mail de ID 14770529 – Pág 28, constato que, a despeito da ausência de comprovação da condição de proprietária da apelada, os apelantes já tinham instalado aerogeradores no terreno.
Diante disso, não prospera a insurgência recursal, a qual, nos termos da sentença, traduz-se em “subterfúgio para esquivar-se da responsabilidade decorrente do reconhecimento da existência da avença ora em tela”, uma vez que a ausência do registro do imóvel não foi obstáculo à empreitada realizada.
Outrossim, registro que tal comportamento afronta a boa-fé contratual, uma vez que os...
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