Acórdão Nº 01007354720198200162 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01007354720198200162
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100735-47.2019.8.20.0162
Polo ativo
ANDERSON YURE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ
Polo passivo
MPRN - 1ª Promotoria Extremoz e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n. 0100735-47.2019.8.20.0162

Apelante: Anderson Yure de Oliveira Souza

Advogado: Dr. Telanio Dalvan de Queiroz – OAB/RN 18.776

Apelado: Ministério Público

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A AUTORIA DO DELITO. RECONHECIMENTO PRECÁRIO. CONDENAÇÃO TEMERÁRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer oral do Dr. José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita suscitada pelo Relator. No mérito, em dar provimento ao pleito defensivo, absolvendo o apelante pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por insuficiência probatória e em observância ao princípio in dubio pro reo, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Yure de Oliveira Souza contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN, ID 18356022, que, nos autos da Ação Penal n. 0100735-47.2019.8.20.0162, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.

Nas razões recursais, ID 18356043, o apelante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pela absolvição, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, alegando que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima no inquérito policial não observou o procedimento do art. 226 do CPP.

Em contrarrazões, ID 18356045, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se pronunciar, ID 19085060, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

VOTO


PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR

Pugna o apelante que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Entretanto, é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de que tal matéria deve ser apreciada no juízo de execução, não cabendo, neste momento, a análise de tal apreço.

Nesse sentido, segue recorte jurisprudencial:


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA. CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. BEM FURTADO AVALIADO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO DELITO. REQUISITOS DA CONDUTA MINIMAMENTE OFENSIVA E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO ATENDIDOS. FATO PENALMENTE RELEVANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Câmara Criminal, Apel. Crim. 0100089-67.2017.8.20.0110, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, j. 21/03/2023) (destaques acrescidos).

Ante o exposto, o pleito referente à concessão da gratuidade judiciária não merece ser conhecido.

Requer-se parecer oral da Procuradoria de Justiça.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação criminal quanto aos demais pedidos.

Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença com o fim de absolver o apelante, por insuficiência probatória. A defesa do apelante argumenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima no inquérito policial não deveria fundamentar a condenação pelo crime de roubo, pois não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP.

Razão assiste ao apelante.

Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 14.08.2019, por volta das 05h50min, em via pública, próximo à loja Adriano Móveis, no Conjunto Estrela do Mar, Extremoz/RN, o denunciado parou uma motocicleta HONDA/POP 100 ao lado da vítima, e mediante grave ameaça, exercida ao simular o porte de uma arma de fogo, subtraiu um aparelho celular pertencente à Janaína Carrilho da Silva, anunciando o roubo, ao que foi prontamente obedecido, ordenando a entrega da bolsa dela, tendo ainda subtraído um aparelho celular Motorola MOTO Z3 Play e, em seguida, tomou destino ignorado.

A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas pelo Inquérito Policial n. 185.9/2019, contendo o Boletim de Ocorrência, ID 18355630, p. 04, e o Termo de Reconhecimento Fotográfico, ID 18355630, p. 08, além das provas orais colhidas nas fases inquisitorial e judicial.

No que concerne à autoria, em que pese o reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, bem como as declarações da vítima em juízo, as provas colacionadas não se mostraram irrefutáveis, havendo dúvida razoável, o que enseja a absolvição.

A respeito da ocorrência, a vítima Janaína Carrilho da Silva narrou em juízo:


“Que na hora dos fatos estava indo para faculdade, quando próximo a loja Adriano Móveis, no Conjunto Estrela do Mar, Extremoz/RN, o réu parou uma motocicleta Honda POP de cor preta ao seu lado e anunciou o roubo, subtraindo sua bolsa e um aparelho celular Motorola MOTO Z3 Play, tomando em seguida destino ignorado; que o réu estava usando óculos; que ela não entendeu de pronto o que o réu pretendia, mas percebeu que se tratava de um assalto porque o réu fez menção a ter uma arma na cintura; que o réu usava um colete e uma calça; que alguns metros depois o réu jogou fora a sua bolsa, mas permaneceu em posse do seu aparelho celular; que nunca mais o recuperou; Que após fazer o boletim de ocorrência, lhe foram enviadas fotos de dois suspeitos para reconhecimento, e em seguida, ao comparecer à delegacia de polícia para reconhecimento, afirmou com clareza e sem dúvidas que a pessoa de ANDERSON YURE DE OLIVEIRA SOUZA foi o autor do crime; que quando foi à delegacia lhe foram mostradas imagens de cerca de 09 suspeitos; que se vir uma fotografia do réu pode se recordar dele; que mostrada a pessoa do acusado em juízo, a vítima achou o acusado parecido com a pessoa que lhe roubou, mais gordo do que na época do assalto” (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 19033622)

O apelante, por seu turno, negou a autoria delitiva, afirmando que na época dos fatos não tinha condições físicas de pilotar uma motocicleta, pois havia sofrido um acidente de trânsito em julho daquele ano, o qual o impossibilitou de realizar atividades cotidianas por cerca de 30 (trintas) dias. Inclusive, essa versão foi corroborada pelas testemunhas de defesa Adriano Araújo Pitanga, Alderi Avelino de Melo e Maria da Conceição de Oliveira Souza, esta última ouvida como declarante:

Relatos da testemunha Adriano Araújo Pitanga:

Que conhece o réu há pelo menos 05 anos; que na época em que teria ocorrido o crime o réu havia sofrido uma colisão no trânsito, sendo atingido por um carro enquanto pilotava a sua motocicleta; que o réu tinha uma moto Honda 125 FAN, de cor preta e trabalhava em uma oficina. (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 19033622)

Relatos da testemunha Alderi Avelino de Melo:

Que conhece o réu há cerca de 02 anos; que o réu trabalha na oficina de sua propriedade; que o réu tinha uma motocicleta Honda 125 FAN, de cor preta, e que ele havia sofrido um acidente automobilístico na época do crime; que o réu era um bom funcionário e sempre foi de sua confiança, honesto, e que sempre cuidava do caixa da oficina, nunca tendo percebido qualquer falta no balanço de caixa. (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 19033622)

Relatos da declarante Maria da Conceição de Oliveira Souza:

Que é genitora do réu; que na época do crime o réu tinha sofrido um acidente, na Av. Rio Doce; que o réu foi atendido no hospital e liberado para tratamento domiciliar; que em função do acidente o réu ficou cerca de 30 dias ‘acamado’ (sic); que antes de ser preso o acusado trabalhava durante todo o dia; que o réu possuía uma moto Honda FAN preta. (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 19033622)

Nota-se que as testemunhas de defesa corroboraram com a escusa apresentada pelo réu, confirmando a sua limitação física na época do fato. Por esse motivo, em que pese a sintonia das declarações da vítima em relação à dinâmica do crime que sofreu, pois descreveu a situação factual com precisão de detalhes, tal conclusão não pode ser estendida à autoria do crime.

Isso porque, quando ouvida em juízo, a...

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