Acórdão Nº 01007511720168200126 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-02-2020

Data de Julgamento05 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01007511720168200126
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100751-17.2016.8.20.0126
Polo ativo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS
Polo passivo
JOSE DEDICE DE LIMA
Advogado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA PERMANENTE. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. PROVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor da indenização securitária para R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, proposta por JOSE DEDICE DE LIMA, julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização por seguro obrigatório de acidente automobilístico (DPVAT) decorrente de invalidez permanente, acrescida de correção monetária, a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a apelante afirma que a invalidez do apelado é parcial e incompleta, devendo ser observada a relação entre o grau da invalidez permanente e o valor da indenização, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.

Assevera que, considerando que o laudo produzido pelo perito atestou que o apelado teve lesão leve no tórax, a indenização devida ao autor seria de R$ 3.375,00, mas já foi pago administrativamente o valor de R$ 1350,00, o qual deve ser abatido.

Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou reduzir o valor da indenização.

A apelada não apresentou as contrarrazões, apenas petição alegando que “não houve qualquer pagamento após a expedição do laudo judicial, como também deve-se esclarecer, que o valor pago na via administrativa, não se coaduna com o referido laudo judicial.

O Ministério Público, através do 15ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da presente questão está em saber se o apelado faz juz ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico e, em caso positivo, analisar valor respectivo.

Quanto à vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, cumpre mencionar que, ao enfrentar a questão relativamente à indenização do Seguro DPVAT decorrente de sinistro em que resultou invalidez parcial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, fixou entendimento de que a indenização, nesta hipótese, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474-STJ. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) (grifado)

SÚMULA 474-STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

De forma que, a partir de então, esta Egrégia Corte, de forma pacífica, passou a adotar o mesmo entendimento consolidado na Súmula 474-STJ, valendo dizer que, independentemente da data do sinistro, a indenização do Seguro DPVAT para vítimas de acidentes, dos quais resultaram invalidez parcial, o valor da indenização deverá ser calculada de acordo com o grau da lesão sofrida.

Vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.246.432-RS. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS RELATIVA AOS PERCENTUAIS DE PERDAS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA FUNCIONAL TOTAL DO TORNOZELO ESQUERDO E A PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO PÉ ESQUERDO EM 25%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR MÁXIMO EM RELAÇÃO AO TORNOZELO E 25% DE 50% EM RAZÃO DA DEBILIDADE PARCIAL DO PÉ. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (TJRN. AC n° 2011.003505-2; Relator: Des. Amílcar Maia; 1ª Câmara Cível; j, em 19/12/2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.246.432/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO DA SEGURADORA. PRECEDENTE. - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ).[TJRN. AC nº 2011.016439-1; Relator: Des. João Rebouças; 2ª Câmara; j, em 05/11/2013].

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE A SER APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC nº 2014.003818-1; relator: Des. Amaury Moura Sobrinho; 3ª Câmara Cível; j, em 04/04/2014)

No presente caso, o laudo pericial (Id. 4837790 - Pág. 06), atestou que o recorrido sofreu invalidez parcial incompleta no tórax no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

Assim, pela tabela estabelecida na Lei de regência do seguro DPVAT, o percentual de "lesões de órgão e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais..." é de 100% do valor máximo indenizável, o que corresponde ao valor de R$ 13.500,00. Porém, considerando que não houve invalidez completa, conforme atestado pelo perito, deve ser aplicado sobre esse valor novamente o percentual de 25% .

De forma que o valor da indenização na presente hipótese é de R$ 3.375,00, que corresponde a 25% sobre 100% do valor máximo indenizável.

Cumpre mencionar que o autor/apelado não refutou a alegação de pagamento administrativo no valor de R$ 1.350,00, apenas alegou que o valor pago na via administrativa, não se coaduna com o referido laudo judicial”. Ademais, o próprio autor/apelado juntou um extrato da sua conta bancária na qual consta o crédito no valor de R$ 1.350,00 (Id. 4837788 - Pág. 24) no dia 23/12/2015, correspondente justamente ao pagamento administrativo.

Desta forma, reputo como válido o pagamento administrativo no valor de R$ 1.350,00, motivo pelo qual entendo pela quitação de tal valor, eis que configura enriquecimento sem causa o recebimento da quantia em duplicidade.

Deste modo, tendo sido pago ao apelado, na esfera administrativa, o valor de R$ 1.350,00, resta a complementar o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).

Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor da indenização securitária para R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).


Desembargador Dilermando Mota

Relator

Natal/RN, 4 de February de 2020.

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