Acórdão Nº 01007820520158200148 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01007820520158200148
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100782-05.2015.8.20.0148
Polo ativo
JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SERVULO NOGUEIRA NETO
Polo passivo
DESCONHECIDO
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONVERSÃO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUTOR/RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. À luz do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, é cabível o pedido de conversão, ainda que a matéria não tenha sido apreciada em primeiro grau, quando as provas dos autos mostram-se suficientes para autorizar o julgamento da causa.

2. Assim, quando presentes os requisitos legais elencados no art. 1.238, do Código Civil, é possível a conversão do pedido de usucapião ordinário urbano em pedido de usucapião extraordinário.

3. Segundo a prova testemunhal produzida, mostra-se suficientemente demonstrado que o recorrente exerce posse sobre o imóvel sem interrupção ou oposição, há aproximadamente 30 anos, com animus domini, de forma mansa e pacífica.

4. Uma vez verificada a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte recorrente comprovou o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, imperiosa a reforma da sentença.

5. Precedentes (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1510435-7 - Pinhais - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - Unânime - J. 15.02.2017, TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1649829-6 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - Unânime - J. 14.06.2017 e TJPR - 17ª C.Cível - 0005918-20.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro - J. 15.02.2021).

6. Conhecimento e provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BERNARDO DE OLIVEIRA em face da sentença no Id. 12902098, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que, nos autos da Ação de Usucapião (Proc. nº 0100782-05.2015.8.20.0148), julgou improcedente o pedido e condenou a apelante em custas e honorários, estando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da Justiça Gratuita concedida.

2. Em suas razões (Id. 12902101), a apelante aduziu que, embora o pedido inicial se refira à usucapião legal ordinária, poderia o julgador declarar a propriedade com base na usucapião extraordinária, cujos requisitos estão mais do que presentes, eis que ao magistrado levam-se os fatos, cabendo a ele aplicar o direito, segundo o princípio contido no brocado latino da mihi factum dabo tibi jus.

3. Ao final, pediu o provimento do presente recurso, para modificar a sentença de primeiro grau com o reconhecimento, em favor do apelante, da usucapião extraordinária, declarando o domínio do imóvel descrito no memorial, com determinação de expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Pendências.

4. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 13047672).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do recurso.

7. Infere-se do processado que a parte autora, ora apelante, busca obter a usucapião de um imóvel urbano denominado “Paraíso”, no município de Pendências/RN, totalizando uma área de aproximadamente 32,7955 hectares e fundamentou o pedido nos requisitos do art. 1.242 do Código Civil relativos à hipótese de usucapião ordinária.

8. Todavia, entendeu o magistrado sentenciante que o autor/recorrente não cumpriu os requisitos legais para a procedência do pedido inicial.

9. Diante do teor do decisum, postula o requerente a conversão do feito em usucapião extraordinário (art. 1.238, do Código Civil), com o reconhecimento de propriedade do imóvel.

10. À luz do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, é cabível o pedido de conversão, ainda que a matéria não tenha sido apreciada em primeiro grau, quando as provas dos autos mostram-se suficientes para autorizar o julgamento da causa.

11. Eis o ensinamento que se extrai da doutrina:

“O art.1.013, § 3.º, CPC, autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa - ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau - desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art.1.013 §3º, CPC, são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos. Causa madura e aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. Assim, o que realmente interessa para aplicação do art. 1.013, § 3º CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal - por já se encontrar devidamente instruída. Estando madura a causa - observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5.º, LIV, CF) - nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEITO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3º edição, 2017, pág. 1089)

12. Assim, quando presentes os requisitos legais elencados no art. 1.238, do Código Civil, é possível a conversão do pedido de usucapião especial urbano em pedido de usucapião extraordinário.

13. Nesse sentido, destacam-se precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO EM PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - NO ENTANTO, AINDA QUE VIABILIZADA A CONVERSÃO, A PRETENSÃO TAMBÉM É IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - POSSE PRECÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1510435-7 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 15.02.2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.2. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRADOS. POSSE COM ÂNIMO DE DONO, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA CULTIVO DE PLANTAÇÕES. POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. Apelo provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1649829-6 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 14.06.2017)

14. Nesse contexto, reputa-se necessária a análise da presença dos pressupostos do art. 1.238, do Código Civil, para fins de verificação da pretensão recursal, consubstanciada na aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

15. Na espécie, a partir da análise das provas acostadas, denota-se a presença de todos os requisitos legais.

16. Segundo a prova testemunhal produzida por videoconferência no dia 10 de dezembro de 2020, mídia anexada aos autos digitais, em que foi colhido o depoimento do Sr. Hércules Antônio Araújo Medeiros, vizinho e confiante da área, mostra-se suficientemente demonstrado que o recorrente exerce posse sobre o imóvel sem interrupção ou oposição, há aproximadamente 30 anos, com animus domini, de forma mansa e pacífica.

17. Uma vez verificada a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte recorrente comprovou o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, imperiosa a reforma da sentença.

18. A propósito, transcreve-se julgado do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ACESSÃO DE POSSES – POSSIBILIDADE – ARTIGO 1243 DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005918-20.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.02.2021)

19. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e reconhecer, em favor da apelante, a propriedade do imóvel urbano denominado “Paraíso”, no município de Pendências/RN, totalizando uma área de 32,7955 hectares, através do usucapião extraordinário,...

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