Acórdão Nº 01008084220188200101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 22-10-2019
Data de Julgamento | 22 Outubro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01008084220188200101 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100808-42.2018.8.20.0101 |
Polo ativo |
LEONARDO CANDIDO DE ARAUJO e outros |
Advogado(s): | PATRICIA BARBOSA DE LIMA, LEONARDO RONNY FERNANDES |
Polo passivo |
ANTONIO ALVES DA SILVA |
Advogado(s): | WILLIAM SILVA CANUTO |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NO LOCAL DO FATO. COLISÃO EM MANOBRA DE CONVERSÃO. DESRESPEITO À REGRA DE PREFERÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-RÉU. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO CÂNDIDO DE ARAÚJO contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente, a partir da data de publicação da sentença, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo a cada parte pagar ao advogado da parte adversa a metade do valor alcançado, permanecendo suspensa a exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes.
Nas razões recursais, o réu/apelante sustenta que é “portador de CNH há anos e nunca se envolveu em nenhum outro acidente, sempre mantendo a prudência ao dirigir e, neste enfático dia, fora surpreendido pela velocidade do qual o apelado se locomovia em sua moto, tendo que desviar para a esquerda para que não batesse de frente com o mesmo, o qual, VINHA EM CONTRAMÃO e não apresenta CNH, pré-requisito para qualquer motorista brasileiro”.
Em seguida, sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, de forma que “houve o rompimento do nexo de causalidade”.
Requer, com isso, que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, pede “que o valor dos danos morais seja minorado ou seja a sentença anulada e tenha retorno para a fase instrutória da ação”.
Nas contrarrazões, o apelado aduz que o arcabouço probatório trazido aos autos pelas partes resume-se ao croqui do acidente, segundo o qual o veículo conduzido pelo apelante efetuou conversão à esquerda, sem os cuidados necessários, colidindo brutalmente com o veículo do apelado. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
A 8ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A lide gira em torno da alegada responsabilidade do apelante pelo acidente ocorrido em 15 de julho de 2017, na rua Pedro Velho, Caicó/RN, cujo veículo abalroou a motocicleta conduzida pelo apelado e provocando-lhe lesões.
Para a configuração da responsabilidade civil e, portanto, do dever de indenizar, fazem-se necessários, conforme o artigo 186 do Código Civil, a existência de três pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, a culpa do agente.
Além do mais, em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente causador, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não há como ser imputada ao apelado, o senhor ANTÔNIO ALVES DA SILVA, qualquer parcela de culpa pelo acidente ocorrido.
O croqui anexado ao...
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