Acórdão Nº 01008084220188200101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 22-10-2019

Data de Julgamento22 Outubro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01008084220188200101
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100808-42.2018.8.20.0101
Polo ativo
LEONARDO CANDIDO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): PATRICIA BARBOSA DE LIMA, LEONARDO RONNY FERNANDES
Polo passivo
ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NO LOCAL DO FATO. COLISÃO EM MANOBRA DE CONVERSÃO. DESRESPEITO À REGRA DE PREFERÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-RÉU. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO CÂNDIDO DE ARAÚJO contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente, a partir da data de publicação da sentença, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo a cada parte pagar ao advogado da parte adversa a metade do valor alcançado, permanecendo suspensa a exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes.

Nas razões recursais, o réu/apelante sustenta que é “portador de CNH há anos e nunca se envolveu em nenhum outro acidente, sempre mantendo a prudência ao dirigir e, neste enfático dia, fora surpreendido pela velocidade do qual o apelado se locomovia em sua moto, tendo que desviar para a esquerda para que não batesse de frente com o mesmo, o qual, VINHA EM CONTRAMÃO e não apresenta CNH, pré-requisito para qualquer motorista brasileiro”.

Em seguida, sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, de forma que “houve o rompimento do nexo de causalidade”.

Requer, com isso, que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.

Subsidiariamente, pede “que o valor dos danos morais seja minorado ou seja a sentença anulada e tenha retorno para a fase instrutória da ação”.

Nas contrarrazões, o apelado aduz que o arcabouço probatório trazido aos autos pelas partes resume-se ao croqui do acidente, segundo o qual o veículo conduzido pelo apelante efetuou conversão à esquerda, sem os cuidados necessários, colidindo brutalmente com o veículo do apelado. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.

A 8ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

A lide gira em torno da alegada responsabilidade do apelante pelo acidente ocorrido em 15 de julho de 2017, na rua Pedro Velho, Caicó/RN, cujo veículo abalroou a motocicleta conduzida pelo apelado e provocando-lhe lesões.

Para a configuração da responsabilidade civil e, portanto, do dever de indenizar, fazem-se necessários, conforme o artigo 186 do Código Civil, a existência de três pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, a culpa do agente.

Além do mais, em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente causador, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não há como ser imputada ao apelado, o senhor ANTÔNIO ALVES DA SILVA, qualquer parcela de culpa pelo acidente ocorrido.

O croqui anexado ao...

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