Acórdão Nº 01008137120188200131 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-08-2021

Data de Julgamento27 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01008137120188200131
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100813-71.2018.8.20.0131
Polo ativo
CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN e outros
Advogado(s): TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE
Polo passivo
JOSE DISNEI DIOGENES
Advogado(s): JOSE DIOGENES MAIA NETO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL HABEAS DATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE PREVISTA NO ART. 5º, LXXVII, DA CF E ART. 21 DA LEI Nº 9.507/97, BEM COMO, POR ANALOGIA, COM O ART. 25 DA LEI 12.016/09. APLICAÇÃO E AS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos do Habeas Data (proc. nº 0100813-71.2018.8.20.0131), impetrada contra si por JOSÉ DISNEI DIOGENES, concedeu a ordem, nos seguintes termos:

“Isto posto, concedo a ordem para determinar que sejam apresentadas ao Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as informações relacionadas ao seu registro funcional, conforme discriminado no Id. 52206813 - Pág. 4.

Sem condenação em custas, nos termos do art. 21, da Lei nº 9.507/97.

Condeno o Município de CORONEL JOÃO PESSOA/RN ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos) reais, tendo em vista a natureza simples da causa (AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009).

Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos da Lei nº 9.507/97.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões (ID 9711271) o Município alegou, em síntese, que “por se tratar de remédio constitucional, de natureza gratuita, regulamentada pela Lei n. 9.507/97, que objetiva assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, bem como proceder à retificação ou anotação dos informes, quando não se prefira a realização por processo sigiloso, não sendo possível a incidência da condenação em honorários sucumbenciais”.

Defendeu que se deve atribuir “por analogia ao instituto do Habeas Data, o que prevê o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que determinam a impossibilidade de aplicação dos honorários sucumbenciais em sede de Mandado de Segurança”.

Ao final, requer que, se não acatada a isenção dos honorários sucumbenciais, que fossem estes reduzidos para 10% (dez por cento) do valor da causa.

A parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme ID 9711273.

O Ministério Público, por sua 15ª Procuradora de Justiça, opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público (ID 9924474).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata-se de apelo em que o recorrente objetiva a reforma da sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais no Habeas Data impetrado pelo recorrido.

No que pertine ao aludido instituto a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIII, garante o direito à informação seja ela de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, assegurando, ainda, independentemente do pagamento de taxas a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoa (art. XXXIV, “b” CF).

A controvérsia quanto à possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no presente caso cai por terra, tendo em vista a isenção dessa verba encontra amparo na própria Lei n.º 9.507/97, que regulamenta o direito de acesso a informações disciplinando o rito processual do habeas data, bem como, por analogia, no art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”

Súmula 512 STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”

Súmula 105 STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.”

Nesse sentir é o entendimento dos nossos tribunais, in verbis:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE HABEAS DATA NA ORIGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA GRATUITA. ARTIGO 5º, LXXVII, DA CF/88. ARTIGO 21 DA LEI 9.507/97. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em princípio, cumpre registrar que o presente recurso tão somente versa sobre a possibilidade, ou não, de condenação do autor em honorários de sucumbência, já que teve sua Ação de Habeas Data extinta sem resolução de mérito pelo Juízo primevo. 2. Nesse sentido, forçoso rememorar a matriz constitucional do Habeas Data, que é extraída do artigo 5º, LXXVII, da Carta Política de 1988 (Art. 5º, LXXVII são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania). Por seu turno, a Lei Federal nº 9.507/97, ao regular o acesso à informação e fixar as balizas do rito processual, prescreveu, ainda que de forma genérica, a gratuidade da ação de Habeas Data, na forma do artigo 21. 3. Nesse sentido, a jurisprudência dominante entende pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Ação de Habeas Data, como bem ilustram os julgados ora reproduzidos. Precedentes.” (TJ-BA – APL: 05089341320168050001, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2021)

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA AÇÃO DE "HABEAS DATA" PREVISTA NO ARTIGO 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 9507/97, QUE DEVE SER ESTENDIDA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS Nº 512 DO STF E Nº 105 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03001458720188240040 Laguna 0300145-87.2018.8.24.0040, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Câmara de Direito Público)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. A gratuidade das ações de habeas data encontra-se garantida no art. 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna, assim como no art. 21 da Lei nº 9.507/97. No que tange ao pagamento de honorários advocatícios, a lei é omissa a respeito. Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial, a gratuidade referida no dispositivo de lei não deve ter sua interpretação limitada ao pagamento das custas processuais, devendo abranger também a verba honorária sucumbencial. Ademais, ante a semelhança dos institutos do habeas data e do mandado de segurança, possível estender ao primeiro a vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.019/09, assim como as previsões das súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, as quais estabelecem ser inadmissível a fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 70080401847, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 24-04-2019. Publicação: 03-05-2019)

Portanto, entendo que não há como prosperar a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais fixada na sentença de origem.

Diante do exposto, conheço e julgo procedente a pretensão recursal, para reformar a sentença e desconstituir a condenação em honorários sucumbenciais em face do art. 21 da Lei n.º 9.507/97 e aplicação analógica das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.


Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 24 de Agosto de 2021.

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