Acórdão Nº 01008235420148200132 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 11-03-2020

Data de Julgamento11 Março 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01008235420148200132
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100823-54.2014.8.20.0132
Polo ativo
JOSE AZEVEDO LOPES
Advogado(s): CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS, GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Azevedo Lopes, por seu advogado, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que, em julgamento de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso, nos termos a seguir (ID nº 4164786):


“Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.”.


Em suas razões recursais (ID nº 5112451), o embargante alegou, em síntese, que o acórdão necessita de esclarecimento “a fim de explicitar que, conforme aduzido na apelação, a cor verde utilizada na pintura dos prédios públicos era a mesma da bandeira do município de São Paulo do Potengi, ademais, as cores do partido PMDB, ao qual o Embargante era filiado são o preto e vermelho, e não o verde”.

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para integralizar a decisão, “fundamentando, acerca do esclarecimento, quando da utilização da cor verde, mesma cor da bandeira do município de São Paulo do Potengi, enquanto que o acórdão embargado cita como sendo verde a cor do partido PMDB, quando na verdade as cores do partido são o preto e vermelho”.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente destaco o que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (grifo acrescido).

De acordo com o dispositivo mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na hipótese, não se verifica qualquer dos vícios acima, devendo, portanto, serem rejeitados os aclaratórios.

É que, examinando o acórdão recorrido, de pronto se verifica que a questão levantada na apelação cível (ID nº 3221830) foi devidamente enfrentada pela Primeira Câmara, motivo pelo qual se compreende que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria.

Acerca da referência da cor verde nos prédios públicos, na decisão colegiada impugnada há fundamentação no seguinte sentido:


Em análise do conjunto probatório apresentado nos autos, inexistem dúvidas quanto à ocorrência de atos de improbidade, violadores dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, agindo o Prefeito, ora apelante, com dolo genérico, ao utilizar de recursos públicos, em proveito próprio, com o fim de realizar sua autopromoção, e obter reconhecimento político junto a população. (...) Com efeito, a pintura da fachada e portas dos prédios públicos apenas na cor verde é fato incontroverso, e se deu por ato consciente e voluntário do gestor, em evidente confronto e desarmonia com a legislação, fazendo crer ao jurisdicionado, desse modo, que tais serviços públicos não derivam da ação estatal, mas da boa vontade pessoal do gestor público da ocasião. A propósito, faço a transcrição de parte da decisão recorrida de ID 3221829: "Destaca-se, o partido político PMDB e seus filiados são nominalmente reconhecidos pela alcunha de “bacurau”, sendo sua cor de identificação a tonalidade verde. Fato este incontroverso, de conhecimento público e notório nos pleitos eleitorais. Consta dos autos que o promovido utilizou-se da cor verde em diversos momentos da sua campanha política. Assim sendo, o fato de que prédios públicos foram pintados com a cor verde após o êxito no pleito eleitoral, associado ao emprego dos artifícios eleitorais (santinhos, camisas, faixas, bandeirolas) de tonalidade igualmente verde evidenciam que a cor verde fora utilizada como meio de propaganda e reconhecimento daqueles que apoiavam o ora requerido e seu respectivo partido político (PMDB)”.” (destaques acrescidos).

Logo, restou consignado que, diante das provas constantes nos autos, a cor dos prédios públicos tem relação com o partido político PMDB.

Assim, não sendo constatado o vício apontado pelo recorrente, impositiva é a rejeição dos aclaratórios, constatado o propósito de rediscutir o que foi debatido integralmente pela Câmara Cível.

Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 10 de Março de 2020.

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