Acórdão Nº 01008324920148200121 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01008324920148200121
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100832-49.2014.8.20.0121
Polo ativo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
Polo passivo
FARMACIA SILVEIRA E PAIVA LTDA e outros
Advogado(s): RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES

Apelação Cível nº 0100832-49.2014.8.20.0121

Apelante: Carmen Dolores da Silveira

Advogado: Dr. Raimundo Rafael de Paiva Rodrigues

Apelado: Banco do Nordeste do Brasil SA

Advogados: Drs. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco e Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Oliveira Rossiter

Relator: Desembargador João Rebouças.



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGADA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA EM RAZÃO DOS JUROS TEREM SIDO FIXADOS ACIMA DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO E DA PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DESTES JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF. INVIABILIDADE. ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA". SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 11, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 C/C ART. 5º DA LEI Nº 6.840/1980 QUE EXPRESSAMENTE PERMITE A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PACTUADA. VALIDADE. SÚMULAS 27 E 28 DESTA EGRÉGIA CORTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DÍVIDA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. ENCARGOS NORMAIS E DE INADIMPLEMENTO. SALDO DEVEDOR EVIDENCIADO. CONSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO DA AVENÇA EM TÍTULO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- De acordo com o §2º, do art. 11, do Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências, há previsão expressa permitindo a capitalização dos juros praticados nestes contratos, bem como a Lei nº 6.840/1980, em seu art. 5º, prevê que “Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.”

- Diante da validade dos juros contratados e da capitalização destes juros, não há falar que é inválido o demonstrativo do débito apresentado pela parte Autora, porque deste demonstrativo analítico, associado a própria Cédula de Crédito Comercial e aos relatórios analítico e sintético juntados constatam-se os valores dos encargos normais e de inadimplemento incidentes sobre a dívida, os valores adimplidos e o saldo devedor, ou seja, indicam os critérios utilizados que resultaram o valor devido, constituindo, assim, o instrumento da avença em título executivo.

- A parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmen Dolores da Silveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaiba que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente a pretensão autoral, bem como declarou a constituição do documento constante na inicial em título executivo, “tendo como devedor a parte requerida, no valor de R$ 47.803,12.”

Ato contínuo, condenou a parte Demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após discorrer a respeito da demanda, a parte Apelante aduz que “os demonstrativos apresentados pelo recorrido, além da incidência de encargos exorbitantes, são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou.”

Sustenta que o demonstrativo de débito apresentado pela parte Apelada é unilateral e que apresenta uma situação irreal, porque “não descrimina de forma pormenorizada os índices apontados e tampouco tem clareza na formulação do cálculos, de forma que não restou atendido a questão da comprovação do saldo devedor.”

Assevera que os juros praticados pela parte Apelada foram fixados acima dos patamares de mercado e que, por este motivo, a cláusula que prevê a capitalização dos juros é abusiva e deve ser afastada.

Ressalta que a capitalização dos juros importa anatocismo e que esta prática é rechaçada pela jurisprudência, invocando, inclusive, a Súmula 121 do STF.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente os Embargos à Monitória e “para reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas e a vedação ao anatocismo ora apontado com o devido expurgo do anatocismo e juros exorbitantes na cédula que embasa a presente demanda, cujo montante será definido com exatidão na perícia contábil a ser realizada na instrução processual, quando do retorno dos autos a origem.”

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19520952).

A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19578829).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a invalidade da capitalização de juros praticada na avença em questão e, por este motivo, ser reconhecida a invalidade da planilha de cálculos apresentada pela parte Autora em relação a dívida descrita no processo, a fim de afastar a constituição do contrato objeto da Monitória em título executivo.

Inicialmente, cumpre-nos observar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).

Nesse contexto, mister esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa Cédula de Crédito Comercial celebrada entre as partes, acompanhada de demonstrativo analítico do débito e relatórios analítico e sintético da dívida (Id. 19520816), porque neste conjunto de documentos está descrito o fato gerador do crédito, que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do empréstimo concedido em favor da parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar o respectivo valor contratado, referente a um período específico.

Sobre o tema da capitalização de juros, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001,...

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