Acórdão Nº 01008717020188200100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-09-2021

Data de Julgamento17 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01008717020188200100
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100871-70.2018.8.20.0100
Polo ativo
TCL LIMPEZA URBANA LTDA - ME
Advogado(s): MARIO NEGOCIO NETO
Polo passivo
MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA FERNANDES NETO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INABILITOU A EMPRESA A PARTICIPAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA INABILITADA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AO ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO QUE NÃO É MOTIVO PARA O INABILITAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL Nº 001/2017 LANÇADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DO MANGUE QUE PREVÊ O ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO MENOR OU IGUAL A 0,8 (OITO DÉCIMOS). ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO QUE ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO PELO EDITAL. INABILITAÇÃO LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ÍNDICE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TCU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela TCL Limpeza Urbana LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0100871-70.2018.8.20.0100, impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Porto do Mangue/RN, denegou a segurança, relacionada a nulidade do ato administrativo que o inabilitou para procedimento licitatório por não atender o requisito atinente à capacidade econômico-financeira previsto no item 4.2.3, letra “b”, subitem III, do Edital n.º 001/2007, vez que este prevê o índice de endividamento igual ou menor de 0,8 (oito décimos) e o impetrante possui índice de 0,86 décimos.

Em suas razões recursais (ID 9316194), o Apelante alega, em síntese, que o não atendimento do índice de endividamento não é motivo para o inabilitar do procedimento licitatório.

Sustenta que o item 4.2.3, alínea “b”, III, do referido edital exige que os licitantes apresentem nos seus balanços índices de endividamento igual ou menor que 0,8, contudo, defende que “o índice de endividamento exigido no edital está fora dos parâmetros normais exigidos para comprovação da boa situação financeira da empresa (...)”

Aduz que, segundo o Tribunal de Contas da União, se os índices de liquidez corrente e geral forem maior do que 1, a empresa estaria financeiramente saudável e, portanto, apta a participar do procedimento licitatório.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e anular a decisão que o inabilitou para a participação no processo licitatório.

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID 9418320).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, por meio de Parecer (ID 9849841), declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que denegou a segurança pretendida, relacionada a nulidade do ato administrativo que o inabilitou para procedimento licitatório por não atender o requisito atinente à capacidade econômico-financeira previsto no item 4.2.3, letra “b”, subitem III, do Edital n.º 001/2007, vez que este prevê o índice de endividamento igual ou menor de 0,8 (oito décimos) e o impetrante possui índice de 0,86 décimos.

De início, entendo que as alegações do Apelante não merecem prosperar.

Isso porque, compulsando o caderno processual, verifico que o Edital nº 001/2017 (ID 9316178), lançado pela Prefeitura Municipal de Porto do Mangue/RN, com relação ao índice de endividamento, assim dispõe:

“4.2. Considerar-se-à a empresa habilitada a participar do processo, as que apresentarem os seguintes documentos:

(...)

4.2.3. Qualificação Econômica-financeira:

(...)

b) A comprovação da boa situação da licitante será apurada através do resultado levantado no balanço com a obtenção dos seguintes índices:

(...)

III – Índice de Endividamento Total – calculado pela fórmula abaixo, julgando-se habilitada a empresa que obtiver a pontuação máxima igual ou menor que 0,8 (oito décimos)”.

Assim, de acordo com o referido Edital, o concorrente seria considerado habilitado para participar do procedimento licitatório se apresentasse índice de endividamento igual ou menor do que 0,8 (oito décimos), o que não é o caso dos autos.

De acordo com a Análise pelos Índices do Balanço (ID 9316183), juntado pela própria empresa Apelante, esta apresentou índice de endividamento de 0,86, ou seja, índice superior ao limite previsto no Edital, de forma que entendo que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que inabilitou o Apelante.

Como se sabe, cabe à Administração Pública por meio de edital estabelecer os critérios de participação no procedimento licitatório. Sobre a previsão do índice que garantia a boa saúde financeira da empresa participante, dispõe o art. 31, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.666/93, in verbis:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). (...)

§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Assim, a supracitada norma confere discricionariedade á Administração Pública no momento do estabelecimento dos índices que serão mais adequados ao caso concreto, de forma que não há qualquer argumento que justifique o acolhimento das alegações do Apelante.

Este é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos:

EMENTA: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ÍNDICE DE ENDIVIDA[1]MENTO DE 0,5. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE E DESPRO[1]PORÇÃO DO CRITÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITU[1]ÍDA. FUMUS BONI NÃO CARACTERIZADO. JURIS a) O índice de endividamento é critério legítimo e legal, comumente adotado nas licitações com objeto similar (compras de produtos para entrega futura), inserindo-se na discricionariedade da Administração Pública em poder fixá-los de forma mais benéfica e vantajosa à execução do contrato, atentando-se para suas especificações, visando, sobretudo do, a segurança ao contratar. b) A alegação de possuir patrimônio líquido substancial não confere, por si só, prova de robustez econômico-financeira, o que tem a ver também com os passivos que detém no momento da licitação. c) Assim, não basta dizer que o índice de 0,5 previsto no Edital é excessivamente restritivo se a alegação não é acompanhada de prova pré-constituída, especialmente diante da participação de diversos outros licitantes, que não se insurgiram contra tal exigência, o que afasta o “fumus boni juris”. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0053226-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembar[1]gador Leonel Cunha - J. 26.03.2019) (TJ-PR - AI: 00532266920188160000 PR 0053226-69.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – INDEFERIMENTO. Pretensão de anulação da sessão de julgamento, habilitação de licitação desclassificado ou, sucessivamente, a suspensão do certame e impedimento de adjudicação e assinatura do respectivo contrato. Exigência, no edital, de demonstração de "índice de endividamento inferior a 0,82". Licitante que demonstrou índice de endividamento acima do limite permitido em edital. Hipótese em que o impetrante, ora agravante, não atendeu exigência do edital. Critérios adotados para aferição do "índice de endividamento" não impugnados tempestivamente – Ausência de elementos concretos capazes de comprovar a finalidade de direcionamento do certame ou restrição indevida da participação de concorrentes. Presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo não infirmada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21389693420188260000 SP 2138969- 34.2018.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2018)

RECURSO DA EMPRESA IMPETRANTE (SEGUROS SURA (BRASIL) S.A.) – Mandado de Segurança – Pretensão da empresa impetrante da manutenção de sua habilitação e, em consequência, adjudicação no processo licitatório nº 04/2019, onde sagrou-se vencedora e, que os motivos de sua desclassificação não se encontram previstos no edital, pois não previsto valor de retenção de acidentes pessoais para passageiros, bem como que o índice de grau de endividamento fere o princípio da isonomia – Sentença que denegou a segurança – Inconformismo da empresa impetrante. Houve impugnação ao edital quanto à exigência...

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