Acórdão Nº 01008754420178200100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01008754420178200100
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100875-44.2017.8.20.0100
Polo ativo
VALDENOR XAVIER DE SOUSA JÚNIOR
Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, JOSE UBIRATAN DE ALCANTARA JUNIOR
Polo passivo
MPRN - 02ª Promotoria Assu
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0100875-44.2017.8.20.0100

Origem: 2ª Vara de Assu

Apelante: Valdenor Xavier de Sousa Júnior

Advogado: Rafael Soares Moura

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 180, §6º DO CP E 16 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL). RECORRENTE ENCONTRADO NA POSSE DO MATERIAL BÉLICO DE ORIGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA.IMPROFICUIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR O VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover parcialmente o primeiro Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Valdenor Xavier de Sousa Júnior, em face da sentença da Juíza da 2ª Vara de Assu, a qual, na AP 0100875-44.2017.8.20.0100, onde se acha incurso nos arts. 16 da Lei 10.826/03 e 180, §6º c/c 69 do CP, lhe imputou 5 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (detração), além de 80 dias-multa. (ID 14039273).

2. Segundo a exordial, “... Em 30 de março de 2017, por volta das 05h30min., na Rua Projetada, s/n, Centro, nesta Urbe, o indicado, Valdenor Xavier de Sousa Júnior, foi preso em flagrante por possuir no interior de sua residência, um fuzil 556, marca Tenesse arms company, nº 1503707340, com carregador e 137 munições do mesmo calibre, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 14039005).

3. Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; e 3.2) redimensionamento da pena-base (ID 14039274).

4. Contrarrazões insertas no ID 14039274.

5. Parecer pelo provimento parcial (ID 17889615).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, deve ser provido em parte.

9. A priori, tenho por insubsistente o pleito absolutório (subitens 3.1).

10. Com efeito, restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos cometidos, consoante se vê do Auto de Prisão em flagrante (ID 14039005 - pág. 6), Termo de Apreensão (ID 14039005 - página 14), além dos depoimentos dos autores do flagrante e da confissão do réu.

11. A propósito, dignas de traslados as falas dos Policiais Newrevam de Andrade e Mayke Meurer da Silva, uníssonas ao narrar o fato de o arsenal bélico haver sido localizado no interior da residência, respectivamente (ID 14039273):

Newrevam de Andrade

“... foi destacado para dar cumprimento à busca e apreensão e mandado de prisão em desfavor do réu, e após, ter arrombado o portão da casa onde este residia, encontrou o fuzil e a pistola em cima do sofá, além de vários objetos suspeitos, como por exemplo: balaclava, rádios, balança de precisão, gandolas e grampos...”.

Mayke Meurer da Silva

“... afirmou ter participado da operação sobredita. Ocasião em que teriam arrombado o portão da residência onde se encontrava o réu e em seu interior adentrado, momento em que encontraram as duas armas sobre o sofá e outros objetos suspeitos...”.

12. Ademais, insta trazer a lume a confissão do Apelante quanto à posse do fuzil 556 encontrado em seu domicílio, conforme se extrai do édito punitivo (ID 14039273):

“... Posteriormente, em audiência de instrução perante o juízo deprecado, o acusado alegou desconhecer a pistola calibre 40 supostamente apreendida sob seu domínio, disse ainda que nunca havia visto tal arma. Por outro lado, sobre o fuzil descoberto no interior de sua residência, confessou sua posse...”.

13. Sobre esse manancial instrutório e sua presteza, bem discorreu a douta 4ª PJ:

“... Portanto, estando o depoimento dos agentes públicos em sintonia com os demais elementos probantes, encontra-se demonstrado, no mínimo, o dolo eventual na prática da conduta do art. 180, §6º, do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois, tratando-se de crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao agente comprovar a origem lícita do artefato, o que não ocorreu... Outrossim, o simples fato de manter sob sua guarda o fuzil calibre .556 (AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, Id. 14039005 - página 14), sem o devido registro e autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva e a lesão ao bem jurídico é presumida...”.

14. Outrossim, resta-se evidenciado o animus do Inculpado nas praticas delitivas, posto ter conhecimento da origem ilícita do artefato adquirido, consoante asseverou o juízo a quo (ID 14039273):

“... registre, portanto, que o réu agiu dolosamente em ambos os casos, valendo-se da livre vontade e consciência acerca de suas práticas delituosas. Vale ressaltar que os agentes de polícia confirmaram perante autoridade judiciária que o acusado admitiu a posse sobre as armas, dizendo que estas era resultado de um “rolo”, vide mídia f 262. Não há, pois, que se falar em desconhecimento do réu a respeito da origem ilícita de tais armas. Sendo imperativo concluir que, não somente era provável, que o bem em análise era resultado de um delito, como se pode dizer que o réu aceitou, isto é, admitiu a possibilidade, assumindo o risco...”.

15. De mais a mais, não restando demonstrada a proveniência lícita do bem pelos Insurgentes, sobejam configuradas as responsabilidades, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania:

"... a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova..." (AgRg no AREsp 1.919.030/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022).

16. No atinente ao equívoco da dosimetria (subitem 3.2), de fato, ao desvalorar a “comportamento da vítima” para ambos os ilícitos, a Sentenciante se utilizou de argumento inidôneo, qual seja, “... em nada contribui para a consecução do delito”, em desconformidade com a jurisprudência assente da Corte Cidadã:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE DEVIDAMENTE TIDA COMO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS NÃO EMPREGADAS PARA TIPIFICAR A CONDUTA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO... O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base... (HC 521540 / PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 05/05/2020, Dje. 18/05/2020).

17. Já quanto à negativação da culpabilidade para a posse ilegal de arma de uso restrito e receptação qualificada, a magistrada primeva, o fez fundamentadamente, posto serem desbordantes ao tipo em espeque, nos seguintes termos:

Art. 16 da Lei 10.826/03:

“... culpabilidade: nesse sentido tem-se como acentuadamente reprovável, pois a conduta do réu se mostrou em nível de contrariedade a lei...

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