Acórdão Nº 01008955820158200115 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01008955820158200115
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100895-58.2015.8.20.0115
Polo ativo
RITA DE CASSIA DA SILVA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE CARAUBAS e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. PRETENSÃO DE RECEBER VALORES ATRASADOS RELATIVOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA IMPOSTA NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade votos, conhecer e negar provimento ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, nos autos do Ação Ordinária (proc. nº 0100895-58-2015.8.20.0115 ), ajuizada por Rita de Cássia da Silva contra o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ora Apelado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a litispendência entre a presente ação e o mandado de segurança nº 0100433-04.2015.8.20.0115.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não opinou (ID 12651918).

No termos da Certidão de ID 12387622 - Pág. 1, as partes não interpuseram recurso, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Corte por força da remessa necessária.

É o Relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Cinge-se o objeto do presente caso em perquirir o acerto da sentença quando da extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a litispendência entre a presente ação e o mandado de segurança nº 0100433-04.2015.8.20.0115.

Em que pese os argumentos esposados na peça preambular, correto o entendimento abarcado pelo Juízo de origem, vislumbra-se dos autos a litispendência entre esta ação e mandado nº 0100433-04.2015.8.20.0115, proposto pela parte autora.

Nesse passo, verifica-se que a sentença apontou litispendência entre a ação de conhecimento e o Mandado de Segurança citado, impetrado pela apelante em face do Prefeito de Caraúbas/RN, visando o reenquadramento funcional.

Da leitura do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, a litispendência consiste em impedimento para análise do meritum causae, senão vejamos:

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral."

Ocorre que, em que pese haja postulação relativa a diferentes períodos no processo e no mandamus, ambas as ações contém o mesmo pedido principal, o próprio direito ao reenquadramento, sem a análise do qual é impossível a concessão das respectivas verbas em qualquer dos feitos.

Em outras palavras, embora a pretensão da autora se limite ao pagamento das diferenças salariais pretéritas a seu ajuizamento, é certo que a procedência do pleito de progressão funcional por exercer o cargo de Professora do município réu, deve passar, necessária e primeiramente pelo reconhecimento do direito ao reenquadramento.

Sobre o assunto, CASSIO SCARPINELLA, em seu Manual de Direito Processual Civil -inteiramente estruturado à luz do Novo CPC (Lei n. 13.105/15 - São Paulo – Ed. Saraiva, 2015) ensina que: “ Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.

Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além ocasionar desprestígio ao Poder Judiciário, pode gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”

Nessa linha de pensamento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO DE CARAÚBAS. PRETENSÃO DE RECEBER VALORES ATRASADOS RELATIVOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. A IMPETRAÇÃO DO MANDADO dDE SEGURANÇA CONTRA A DE COATORA NÃO DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DAS PARTES, PORQUANTO É O ENTE PÚBLICO QUE SUPORTA OS EFEITOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC 2017.002305-5. Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/05/2018)

Diante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária.

É como voto.

Natal, data da sessão de julgamento.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 29 de Março de 2022.

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