Acórdão Nº 01008955820158200115 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01008955820158200115 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100895-58.2015.8.20.0115 |
Polo ativo |
RITA DE CASSIA DA SILVA |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE CARAUBAS e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. PRETENSÃO DE RECEBER VALORES ATRASADOS RELATIVOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA IMPOSTA NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade votos, conhecer e negar provimento ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, nos autos do Ação Ordinária (proc. nº 0100895-58-2015.8.20.0115 ), ajuizada por Rita de Cássia da Silva contra o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ora Apelado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a litispendência entre a presente ação e o mandado de segurança nº 0100433-04.2015.8.20.0115.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não opinou (ID 12651918).
No termos da Certidão de ID 12387622 - Pág. 1, as partes não interpuseram recurso, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Corte por força da remessa necessária.
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cinge-se o objeto do presente caso em perquirir o acerto da sentença quando da extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a litispendência entre a presente ação e o mandado de segurança nº 0100433-04.2015.8.20.0115.
Em que pese os argumentos esposados na peça preambular, correto o entendimento abarcado pelo Juízo de origem, vislumbra-se dos autos a litispendência entre esta ação e mandado nº 0100433-04.2015.8.20.0115, proposto pela parte autora.
Nesse passo, verifica-se que a sentença apontou litispendência entre a ação de conhecimento e o Mandado de Segurança citado, impetrado pela apelante em face do Prefeito de Caraúbas/RN, visando o reenquadramento funcional.
Da leitura do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, a litispendência consiste em impedimento para análise do meritum causae, senão vejamos:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral."
Ocorre que, em que pese haja postulação relativa a diferentes períodos no processo e no mandamus, ambas as ações contém o mesmo pedido principal, o próprio direito ao reenquadramento, sem a análise do qual é impossível a concessão das respectivas verbas em qualquer dos feitos.
Em outras palavras, embora a pretensão da autora se limite ao pagamento das diferenças salariais pretéritas a seu ajuizamento, é certo que a procedência do pleito de progressão funcional por exercer o cargo de Professora do município réu, deve passar, necessária e primeiramente pelo reconhecimento do direito ao reenquadramento.
Sobre o assunto, CASSIO SCARPINELLA, em seu Manual de Direito Processual Civil -inteiramente estruturado à luz do Novo CPC (Lei n. 13.105/15 - São Paulo – Ed. Saraiva, 2015) ensina que: “ Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além ocasionar desprestígio ao Poder Judiciário, pode gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”
Nessa linha de pensamento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO DE CARAÚBAS. PRETENSÃO DE RECEBER VALORES ATRASADOS RELATIVOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. A IMPETRAÇÃO DO MANDADO dDE SEGURANÇA CONTRA A DE COATORA NÃO DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DAS PARTES, PORQUANTO É O ENTE PÚBLICO QUE SUPORTA OS EFEITOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC 2017.002305-5. Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/05/2018)
Diante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária.
É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Relator
Natal/RN, 29 de Março de 2022.
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