Acórdão Nº 01008997720208200129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-09-2021

Data de Julgamento14 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01008997720208200129
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100899-77.2020.8.20.0129
Polo ativo
JOAO PAULO TAVARES DA CUNHA
Advogado(s): AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE
Polo passivo
DELEGACIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e outros
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Apelação Criminal nº 0100899-77.2020.8.20.0129.

Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.

Apelante: João Paulo Tavares da Cunha.

Advogada: Dra. Aila Nunes – OAB/RN 15.506.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UM USUÁRIO. PLACAS DE UM VEÍCULO COM REGISTRO DE ROUBO APREENDIDAS NA POSSE DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33 PARA A DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. NARRATIVA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS VEDAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto por João Paulo Tavares da Cunha, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Apelação Criminal interposta por João Paulo Tavares da Cunha, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 9322007), que o condenou pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade máxima.

O apelante, em razões recursais (ID 9322019), postula a absolvição dos crimes de tráfico e receptação por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação do tráfico de drogas em posse para consumo pessoal; e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima.

O Ministério Público, contra-arrazoando (ID 9322026), refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de manter na íntegra a sentença recorrida.

O 4º Procurador de Justiça, no parecer ofertado (ID 9452411), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.

Cinge-se a pretensão recursal à absolvição por insuficiência de provas.

Razão não assiste ao recorrente.

Narra a peça acusatória, em síntese, que:

"No dia 16 de agosto de 2020, na Rua da Floresta, 540, Amarante, nesta Comarca, o denunciado manteve em depósito duas garrafas do entorpecente popularmente conhecido como “loló”, uma porção de “maconha” e ocultou duas placas de veículo OKC 1654, que sabia ser produto de crime [...].” (ID 9321553)

Do tráfico ilícito de drogas

Decerto que a prática do crime de tráfico ilícito de drogas consubstancia-se em qualquer das ações previstas nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006[1], sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.

No contexto fático, a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 9321540 - p. 7), Laudo de Constatação (ID 9321542 - p. 12), Laudo de Exame Químico de Substâncias Voláteis (ID 9321557) e Laudo de Exame Químico Tetrahidrocanabinol (THC) (ID 9321558).

No que pertine à autoria, o recorrente negou a imputação relativa ao tráfico, aduzindo que a droga seria para consumo próprio, conforme se extrai do interrogatório na fase judicial:

“[...] os policiais estiveram em sua casa e perguntaram se havia algo de ilícito, ao que respondeu sobre o “loló” e a maconha; era usuário; [...] um frasco de droga (loló) e a maconha estavas no seu guarda roupa; que outra parte da droga (loló) estava no lado de fora da casa, no quintal; que não estava levando a droga para o Iuri; Iuri não sabia que tinha esse loló em casa; não estava levando nada para o Iuri; estava sentado lá fora; Iuri perguntou se iria para um jogo na sexta, jogavam juntos; entrou para beber água, quando saiu Iuri já estava com os policiais; Iuri não frequentava a casa do interrogado; não fornecia droga para o Iuri; conhecia um dos policiais que atuaram na diligência que estava na sua primeira “queda”; [...]" (mídia audiovisual)


O declarante Iure Ricardo de Azevedo apresentou duas versões, perante a autoridade policial e em juízo. Veja-se:

Iure Ricardo de Azevedo, em juízo: “Que foi a casa do acusado e ficou conversando sobre um jogo que aconteceria na sexta; pediu um capacete emprestado e ele entrou em casa; quando ele saiu já havia sido abordado pelos policiais; o acusado usava tornozeleira; quando ele viu os policiais correu para dentro de casa; relatou diferente na delegacia porque o policial disse que iria apreender a moto e prendê-lo; foi pedir um capacete emprestado; que não tem registro criminal, nem de ato infracional; que pediu água ao réu; [...]” (mídia audiovisual)

Iure Ricardo de Azevedo, extrajudicialmente: “[...] Que conhece JOÃO PAULO há cerca de 2 (dois) anos. Que o depoente pretendia ir a uma festa na Praia do Meio na data de hoje, 16/08/2020 e por isso foi à casa de JOÃO PAULO para adquirir certa quantidade de droga conhecida como “loló”. Que o depoente já adquiriu tal entorpecente de JOÃO PAULO em outras oportunidades. Que JOÃO PAULO colocou certa quantidade de “loló” numa garrafa de água mineral para poder entregar ao depoente, quando policiais militares apareceram no local e flagraram o declarante e JOÃO PAULO. Que o depoente relatou aos policiais que estava ali apenas para pegar uma quantidade de “loló” que JOÃO PAULO iria fornecer ao depoente de forma gratuita. Que o depoente não faz uso de outros tipos de droga, apenas o “loló” quando vai a festas. Que a garrafa com o “loló” ainda estava em poder de JOÃO PAULO quando os policiais chegaram ao local. Que o depoente nega a prática do crime de tráfico de drogas e alega que não chegou a ter a posse do entorpecente que seria fornecido por JOÃO PAULO para uso do interrogado na festa que iria. Que o depoente não sabe se JOÃO PAULO comercializa outros tipos de entorpecentes, mas acredita que ele produza apenas a droga conhecida como “loló”. Que nas outras oportunidades que JOÃO PAULO forneceu “loló” para o depoente, também o fez de forma gratuita. [...].” (ID 9321542 - p. 4) (grifos acrescidos)

Os policiais militares que participaram da diligência que culminou com a prisão do recorrente, na fase judicial, afirmaram:

Célio Dantas Ferreira de Azevedo, policial militar, em juízo: “[...]que estavam em patrulhamento por volta de 19 horas na rua Floresta; que viram uma pessoa numa moto na frente de uma casa e perguntaram se estava comprando droga; que saiu o acusado de dentro da casa e quando viu a polícia soltou algo no chão e correu para dentro da casa; adentraram a casa e encontraram maconha e loló; na garrafa que ele soltou lá fora havia loló; [...] que dentro da casa encontraram duas placas de um veículo com queixa de roubo; o acusado utilizava tornozeleira eletrônica; que o Iuri disse que estava no local para comprar droga.” (mídia audiovisual)

Jairo Silva do Nascimento, policial militar, em juízo: “[...] que era noite e estavam em patrulhamento em Serrada, São Gonçalo; que viram uma pessoa na moto, sem capacete; que o acusado saiu de dentro de casa com maconha e loló nas mãos; que quando viu a polícia o réu soltou a droga e entrou na casa; encontraram mais loló dentro de uma bolsa dentro da casa, numa garrafa; que encontraram também um par de placas de veículo; foi constatado na delegacia que a placa era relativa a veículo com registro de roubo; o Iuri não estava dentro da casa e sim do lado de fora; [...]” (mídia audiovisual).

Infere-se, da apreciação do conjunto probatório, que os relatos uníssonos dos policiais evidenciam que a droga foi encontrada na posse do recorrente, o qual estava na iminência de entregar a um usuário, configurando as modalidades “ter em depósito” e “vender” ou “entregar a consumo ou fornecer drogas”, ainda que de forma gratuita, como alegou o declarante Iure Ricardo de Azevedo, perante a autoridade policial.

Registre-se que a versão apresentada pelo declarante na esfera extrajudicial condiz com a dos agentes policiais, o que contraria sua narrativa na fase judicial, quando asseverou ter ido até a residência do réu para pegar emprestado um capacete, o que sequer foi mencionado por este.

Acerca da validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se...

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