Acórdão Nº 01009386520158200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01009386520158200124
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100938-65.2015.8.20.0124
Polo ativo
ALEXSANDRO FAUSTINO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 13ª PROMOTORIA PARNAMIRIM e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0100938-65.2015.8.20.0124

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN

Apelante: Alexsandro Faustino do Nascimento

Def. Pública: Dra. Disiane de Fátima Araújo da Costa

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C ART. 117 E ART. 119 TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS VETORES JUDICIAIS DA PERSONALIDADE DO AGENTE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NO DELITO DE ROUBO MAJORADO E AS VARIÁVEIS DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME NO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POR CONSEGUINTE, DECLARAR, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA NO QUE SE REFERE AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS (ART. 109, V, CP). CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO REGIDO PELA PENA APLICADA (ART. 110, § 1º, CP). LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, acolher a prejudicial de mérito, relativa à prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade em favor do réu em relação ao delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para reexaminar as circunstâncias judiciais e reduzir a pena definitiva para o crime de roubo majorado em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, e para o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão. Por conseguinte, ex officio, declarar a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime de corrupção de menores, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexsandro Faustino do Nascimento, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, na Ação Penal nº 0100938-65.2015.8.20.0124, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), na forma do art. 70 do CP e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) na forma do art. 69 do CP, às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, ID. 8580439.

Nas razões recursais, ID. 8580439, a defesa do recorrente pleiteou a reforma da dosimetria, para que fossem revalorados os vetores judiciais negativados, quais sejam, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima, para todos os delitos.

O representante do Ministério Público, contrarrazoando o recurso interposto, ID. 8580440, pleiteou o conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, tão somente para ser reconhecidos como favoráveis os vetores das consequências do crime e comportamento da vítima no crime de roubo, bem como os motivos do crime em relação ao delito de corrupção de menores, e o comportamento da vítima referente ao delito de posse irregular de arma de fogo,

Instada a se pronunciar, ID. 11403123, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e no mérito, pelo provimento parcial do recurso interposto, a fim de que fosse afastada a valoração negativa dos vetores da personalidade do agente, consequências do crime e comportamento da vítima, em relação ao crime de roubo, bem como as variáveis da personalidade do agente, motivos do crime e comportamento da vítima no que se refere ao delito de corrupção de menores, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

PREJUDICIAL DE MÉRITO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Havendo prejudicial de mérito quanto ao delito descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 relativa à prescrição retroativa, suscitada pela Procuradoria de Justiça, passo a enfrentá-la.

Vejo que merece acolhida a presente prejudicial.

Isso porque, analisando os autos, verifico que houve no processo os seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia em 19/06/2015, ID. 8580435 e b) publicação da sentença em 10/12/2019, ID. 8580439, nos termos do art. 389 do CPP.

Assim, interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento:

Súmula 146: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

Sendo assim, considerando que a sentença recorrida estabeleceu a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, observa-se que a referência temporal para a incidência da prescrição (na modalidade retroativa) ocorreu, conforme previsão contida no artigo 109, inciso V, do Código Penal, que prevê o prazo de 04 (quatro) anos para extinção da punibilidade.

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a dois;.

In casu, verifica-se o transcurso do lapso prescricional na modalidade retroativa, para o delito inserido no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, autorizativo da decretação da extinção de punibilidade para o apelante Alexsandro Faustino do Nascimento, tendo em vista que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 117 do Código Penal, tendo decorrido, pois, o prazo superior a 04 (quatro) anos.

Ademais, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição regula-se pela pena decorrente de cada crime sem o acréscimo resultante do concurso, conforme previsão contida no art. 119 do Código Penal, in verbis:

"No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".

Portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal – art. 109, V, e 117, I, e art. 119 todos do Código Penal –, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante Alexsandro Faustino do Nascimento, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Assim, é de se acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade em favor do acusado Alexsandro Faustino do Nascimento pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

MÉRITO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecida a apelação.

Pleiteou o réu a modificação da pena-base para o mínimo legal em relação a todos os delitos.

Razão em parte, assiste ao recorrente.

Quanto à dosimetria, como é por demais consabido, a pena-base deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no artigo 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.

É sabido, também, que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]”.

Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.

Guilherme de Souza Nucci[2] resume o tema:

“A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente...

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