Acórdão Nº 01009408220178200118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 11-03-2020

Data de Julgamento11 Março 2020
Número do processo01009408220178200118
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100940-82.2017.8.20.0118
Polo ativo
RISONEIDE FELIX DA SILVA MATEUS
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE JUCURUTU e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100940-82.2017.8.20.0118

APELANTE: Risoneide Félix da Silva Mateus

ADVOGADO: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580)

APELADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU

PROCURADOR: Alexandre Magno Carvalho de Oliveira (OAB/RN 9558)

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES


EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIDE QUE ENSEJA MERA APRECIAÇÃO DE NATUREZA LEGAL. OBSERVÂNCIA SUFICIENTE DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL REGULAMENTADORA. ARTIGOS 70 e 72 DA LEI Nº 700/1994. REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação Cível interposta por Risoneide Felix da Silva Mateus, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que nos autos de Ação Ordinária registrada sob o nº 0100940-82.2017.8.20.0118, interposta por si em desfavor do Município de Jucurutu, acolheu parcialmente preliminar suscitada, reconhecendo apenas a prescrição referente ao quinquênio anterior ao protocolo da presente ação e, no mérito, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Em suas razões recursais, aduz a apelante que há previsão do adicional de insalubridade na legislação Municipal estampada na Lei Complementar nº 004/2006, sustentando, na sequência, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da imprescindibilidade da realização de perícia. Asseverou, ainda, que a Constituição Federal estabelece o adicional de insalubridade como direito e colacionou jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria.

Arremata afirmando a existência de servidores públicos lotados na municipalidade que auferem o mencionado adicional (Id 4589194).

Com base nessas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a anulação da sentença e conseguinte retorno dos autos à origem.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 4589195).

A 16ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito. (ID 5246888).

É o relatório.

V O T O

Em suas razões a recorrente alega, em suma, a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da perícia técnica requerida, a fim de atestar a presença de insalubridade no desempenho de suas funções. Todavia, tal alegação não diz respeito aos pressupostos de admissibilidade do recurso, confundindo-se, na verdade, com a própria matéria de fundo, razão pela qual sua análise deve ser transferida para o mérito.

Feito tal registro, e preenchidos os requisitos pertinentes, conheço do apelo em seu mérito.

A questão trazida ao debate se refere à pretensão da autora que busca alcançar em juízo a condenação do Município de Jucurutu/RN ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) junto à edilidade, e em tais condições especiais, fazendo jus à percepção da verba.

Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado, autorizado pelos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.

Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pela apelante, uma vez que o caso em apreço prescinde conhecimento técnico ou científico, sendo suficiente a prova documental para compor o convencimento. É o que se depreende da jurisprudência acostada:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO COMERCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. [...]" (STJ, AgInt no AREsp 776.654/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) (Ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos)

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a produção de prova pericial atuarial para apurar valores cujos parâmetros já foram fixados na decisão exequenda. 2. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 130 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas e indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias, o que não caracteriza cerceamento de defesa. 3. Revisar as razões pelas quais o Tribunal de origem decidiu pela negativa da produção de prova pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 705.585/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015) (Grifos acrescidos)

Importa registrar que a concessão de vantagens aos servidores públicos, inclusive o adicional de insalubridade, é regulada pela própria Constituição Federal, estando sujeita ao disciplinamento do Poder Executivo local, conforme disposição do artigo 39, § 3º. In casu, o Estatuto dos Servidores Municipais de Jucurutu - Lei Complementar nº 004/2006, em seus artigos 70 e 721, prevê o pagamento de adicional de função pelo exercício de trabalho insalubre, que deverá ser definido em lei específica. Senão vejamos:

"Art. 70 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.(...)

Art. 72 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações específicas na Legislação Municipal".

Na hipótese, entretanto, vê-se que não houve comprovação da existência da lei municipal regulamentadora da concessão da gratificação, e o Regime Jurídico Único do Município de Jucurutu não prevê observância à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, legislação federal ou disposições normativas de órgão federal.

Acerca da necessidade de lei local regulamentadora do recebimento do adicional de periculosidade, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990. 2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas...

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