Acórdão Nº 01009669420148200115 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-06-2021

Data de Julgamento25 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01009669420148200115
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100966-94.2014.8.20.0115
Polo ativo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA, SAMMARA REGINA RODRIGUES DE ARAUJO
Polo passivo
GEOMAR SALES DE MORAIS
Advogado(s): TAIZA TEREZA ARARUNA ROCHA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. VALOR DO PREPARO ESCORREITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE CONTRATUAL CONFIGURADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE FORAM ROUBADOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA (ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO DOS CRÉDITOS CONTRATUAIS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 23 DA CORTE POTIGUAR. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INVIÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


O Juízo de Direito da Comarca de Caraúbas proferiu sentença (Id 7065975, pp. 1/8) no Processo nº 0100966-94.2014.8.20.0115, julgando procedente pretensão formulada por Geomar Sales de Morais e, por conseguinte, declarando a inexistência de débitos do autor relativos aos contratos nºs. 0303010258013, 0303000091020, 0303000098530 e 0005448297000153297, e condenando o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL II, em face da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 7065977, pp. 2/19) alegando que a inscrição do autor em órgão de restrição creditícia decorreu do inadimplemento de contratos celebrados com os bancos Santander e Citibank, cujos créditos lhe foram devidamente cedidos, tendo agido, portanto, no exercício regular do direito, não havendo que se falar em dano moral, inclusive devido, também, à existência de anotações preexistentes, daí pediu a reforma da sentença ou ao menos a redução do quantitativo indenizatório, eis exagerado, e ainda a fixação dos juros a partir do evento danoso ou da citação.

Nas contrarrazões (Id 7065981), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto recolhido o valor equivocado do preparo e não rebatidos os fundamentos da sentença, e no mérito refutou os argumentos recursais, pedindo a manutenção da sentença combatida, com a condenação do recorrente por litigância de má-fé em face do caráter protelatório recursal.

O Ministério Público absteve-se de se manifestar (Id 7795992).

É o relatório.

VOTO


- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO RECORRIDO:


Sem razão o apelado ao aduzir que a irresignação não merece seguimento.

Primeiro, o valor do preparo (R$ 184,21 – Id 7065978, p. 41) foi recolhido corretamente, e segundo, os argumentos recursais rebatem, sim, os fundamentos da sentença, até porque no meu pensar o princípio da dialeticidade resta observado mesmo nos casos onde reiterado o teor da contestação e desde que contrário às razões do decidido, realidade dos autos.

Portanto, rejeito a preliminar e conheço do apelo.


MÉRITO


A pretensão recursal não merece guarida, posto que o Magistrado a quo, mediante fundamentação na qual me acosto inteiramente, asseverou o seguinte na sentença (Id 7065975):


“Por outro lado, o peticionário sustenta nunca ter realizado qualquer negócio jurídico com o mencionado, não reconhecendo o débito. Bem como alegou que teve seus documentos pessoais roubados e que, provavelmente, um falsário estaria utilizando seus dados para efetuar diversos contratos em seu nome.

O Réu juntou aos autos cópia dos contratos geradores das inscrições (fls. 69/80), onde pode-se facilmente constatar que o documento de identidade acostado à folha 74, embora possua o número do RG idêntico ao do Autor, é visivelmente falsificado. A foto constante naquele documento é de pessoa diferente do Requerente, bem como sua assinatura não se assemelha a constante no instrumento de procuração e cópia da identidade acostadas à inicial (fls. 12/13).” [destaquei]


Realmente, as particularidades acima referenciadas não deixam dúvidas sobre a fraude perpetrada na contratação dos serviços bancários (contratos nºs. 0303010258013, 0303000091020, 0303000098530 e 0005448297000153297) com a utilização dos documentos que foram roubados do apelado em 07/01/2008, conforme Boletim de Ocorrência (Id 7065941, p. 6) registrado na mesma data, e que resultaram na inscrição do mesmo no cadastro de inadimplentes por parte do recorrente (mesmo Id, pp. 7/9), que figura como cessionário dos respectivos créditos (Id 7065945, pp. 23/26), condição que não o exime de responsabilidade, porquanto a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é clara ao dispor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Ressalto, ainda, o enunciado sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu:

EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO DA APELANTE FORA DEVIDAMENTE CONTRAÍDO JUNTO À CEDENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS SUPOSTOS CONTRATOS FIRMADOS COM O CEDENTE. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA. RISCO DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(AC 0857783-53.2019.8.20.5001, Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus, 3ª C. Cív., assinado em 13/10/2020 -sublinhados inseridos)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS....

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