Acórdão Nº 01009830520198200100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-10-2021

Data de Julgamento14 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01009830520198200100
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100983-05.2019.8.20.0100
Polo ativo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): RODRIGO ALVES MOREIRA
Polo passivo
MPRN - PROMOTORIA ANGICOS e outros
Advogado(s): RODRIGO ALVES MOREIRA

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0100983-05.2019.8.20.0100

Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN

Apte/Apdo: Ministério Público

Apte/Apdo: Joseilton Pires de Andrade

Apelado: Caio Sangleys Oliveira de Azevedo

Advogado: Dr. Rodrigo Alves Moreira - OAB/RN 1272-A

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA. APELAÇÃO MINSTERIAL. I - PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU CAIO SANGLEYS OLIVEIRA DE AZEVEDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA E APETRECHOS DEMONSTRATIVOS DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. II - PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RÉUS CAIO SANGLEYS OLIVEIRA DE AZEVEDO E JOSEILTON PIRES DE ANDRADE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A PERMANÊNCIA E DURABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSEILTON PIRES DE ANDRADE. I - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, DESCRITO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. II - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA DEVIDAMENTE VALORADO PELO MAGISTRADO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) COMUMENTE UTILIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III - PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE ALEGA SER MERO USUÁRIO DE DROGAS. IV - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS. V - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, C/C § 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JOSEILTON PIRES DE ANDRADE CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, para condenar o réu Caio Sangleys Oliveira de Azevedo pela prática do crime de tráfico de drogas, resultando a pena total em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; e conhecer e negar provimento ao apelo por Joseilton Pires de Andrade, para manter incólumes os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público e por Joseilton Pires de Andrade, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, ID. 9678518, p. 06-22, que absolveu os réus Caio Sangleys Oliveira de Azevedo pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e Joseilton Pires de Andrade pelo cometimento do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), e condenou este último pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 712 (setecentos e doze) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.

Nas razões recursais, ID. 9678590, p. 02-12, o Ministério Público pleiteia a reforma da sentença, a fim de que o réu Caio Sangleys Oliveira de Azevedo seja condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, enquanto que o réu Joseilton Pires de Andrade seja condenado pela prática do delito de associação para o tráfico.

Nas contrarrazões, ID. 9678595, p. 01-10 e ID. 9678605, p. 01-09, os réus Caio Sangleys Oliveira de Azevedo e Joseilton Pires de Andrade refutam os argumentos ministeriais e pugnam pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença recorrida.

Nas razões recursais, ID. 9678593, p. 01-14, o apelante Joseilton Pires de Andrade pugna pela desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, do tráfico privilegiado e o cumprimento da pena em regime mais brando.

Nas contrarrazões, ID. 9678607, p. 02-08, o Ministério Público refuta os fundamentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se pronunciar, ID. 9932088, p. 01-28, a 5ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo Ministério Público, para que o réu Caio Sangleys Oliveira de Azevedo seja condenado pela prática do crime de tráfico de drogas; e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Joseilton Pires de Andrade, para manter incólumes os demais termos da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os recursos de apelação devem ser conhecidos.

I - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

I.1 - PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU CAIO SANGLEYS OLIVEIRA DE AZEVEDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS


Inicialmente, o Ministério Público pleiteia a condenação do réu Caio Sangleys Oliveira de Azevedo pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em análise, verifica-se que razão assiste ao recorrente.

Narra a denúncia, ID. 9678476, p. 01-03, que, no dia 20 de dezembro de 2019, aproximadamente às 06h00min, em imóvel público abandonado, localizado na Rua Luiz Antônio da Costa, s/n, bairro Monsenhor Pinto, os acusados Joseilton Pires de Andrade e Caio Sangleys Oliveira de Azevedo foram presos em flagrante por se associarem para o fim de guardar, para fins de comércio, maconha, substância capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segue narrando a peça acusatória que, na data e horário mencionados, uma equipe de policiais militares dirigiu-se até o endereço supramencionado para cumprir o Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos de nº 0100380-93.2019.8.20.0111 (Operação Lei e Ordem III), após trabalho de inteligência realizado pela Polícia Militar.

Ato contínuo, ao chegarem no endereço mencionado, os policiais constataram que a residência possuía 02 (dois) quartos, em um deles estava Joseilton Pires e no outro Caio Sangleys e sua companheira Keliany Mariano. Neste compartimento, os policiais apreenderam papel filme, utilizado para a embalagem da droga ilícita, bem como a quantia de R$ 1.013,00 (mil e treze reais) em espécie, em notas fracionadas, que estava dentro da blusa da companheira do réu e no guarda-roupa.

Prosseguindo com a busca, os agentes se dirigiram ao terreno localizado em frente ao imóvel público, onde os réus guardavam a droga, sendo ali apreendidas 50 (cinquenta) porções de maconha, envelope para embalagem e papel filme, os quais estavam todos enterrados no terreno.

No decorrer da busca, foram apreendidos ainda: 03 (três) aparelhos celulares, 05 (cinco) cartões bancários crédito/débito; 01 (uma) identidade em nome de Joenilson Januário Silva Lopes; 01 (uma) motocicleta YAMAHA YBR 125, cor vermelha, placa JQC 0068, chassi 9C6KE013020018489; 01 (uma) motocicleta MAX, cor prata, placa MXO 9876, chassi 94I2XD0B66M007355.

Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao acusado Caio Sangleys Oliveira de Azevedo as sanções dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Na sentença, o magistrado o absolveu da prática dos crimes.

Convém destacar que a prática do crime de tráfico de drogas se consubstancia em qualquer uma das ações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.

No contexto fático, a materialidade do crime de tráfico de drogas ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID. 9678490, p. 04-07; Termo de Exibição e Apreensão, ID. 9678490, p. 09; Laudo de Constatação Provisória, ID. 9678490, p. 11; Laudo de Exame Químico Tetrahidrocanabinol, ID. 9678484, p. 01, constatando a existência de 50 (cinquenta) porções de uma erva prensada em tabletes, de coloração castanho-esverdeada, embaladas em material plástico, com massa total líquida de 188,0g (cento e oitenta e oito gramas); além das provas orais colhidas durante a instrução processual, ID. 9678500 a ID. 9678504.

No que concerne à autoria, o acusado Caio Sangleys Oliveira de Azevedo negou a prática do delito de tráfico de drogas, aduzindo, para tanto, que apenas estava no imóvel onde ocorreu a abordagem policial a passeio, mais precisamente para visitar a sua genitora - que possui um relacionamento amoroso com o réu Joseilton Pires - e aproveitar as festividades de fim de ano.

Em contrapartida, o policial militar Marcelo Pereira Soares, que participou da diligência que culminou na prisão do recorrido, relatou ter recebido informações consubstanciadas na prática de tráfico de...

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