Acórdão Nº 01010154020178200145 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-06-2019

Data de Julgamento18 Junho 2019
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo01010154020178200145
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101015-40.2017.8.20.0145
JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE NÍSIA FLORESTA-RN
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA e outros
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO

Remessa Necessária n.º 0101015-40.2017.8.20.0145

Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN

Entre Partes: João Maria da Silva

Entre Partes: Município de Nísia Floresta

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. FORNECIMENTO DE PENICILAMINA. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE DOENÇA DE WILSON (CID-10 E 83.0). DIRIETO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 27º Promotor de Justiça, Jann Polacek Melo Cardoso, em substituição legal na 13ª Procuradoria de Justiça, desprover o reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida a que se submete a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0101015-40.2017.8.20.0145, concedeu a segurança, para determinar que a parte impetrada convoque e nomeie o impetrante para o cargo de Pedreiro, tendo sido reconhecida a contração irregular de terceiros para trabalhar no referido cargo pelo Ente Municipal.

Ausentes recursos voluntários.

Com vistas dos autos, o do 27º Promotor de Justiça, Jann Polacek Melo Cardoso, em substituição legal na 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 3232060 – págs. 1/7).

É o relatório.

VOTO

O feito não demanda maiores questionamentos.

No caso em análise, o impetrante afirma ter realizado concurso público no Município de Nísia Floresta/RN (Edital nº 001/2016) para o cargo de pedreiro, aprovado em 1º lugar, passando a aguardar sua convocação, no entanto, o atual prefeito ignorou a existência dos aprovados em concurso público, realizou a contratação temporária de pedreiros, conforme contratos temporários em anexo, ocorrendo preterição.

Ao proferir sua sentença (ID 3037236 – págs. 1/7), o magistrado de primeiro grau entendeu comprovado o direito líquido e certo do postulante, assim fundamentando:

“Conforme esclarecido na decisão que deferiu a liminar, o exercício a título precário – por meio de celebração de contrato temporário – de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente {às vagas inicialmente previstas no edital. Isso porque a contratação de servidores temporários é prova inequívoca da necessidade imperiosa do serviço, de sorte que, o que antes era um direito a ser titularizado no prazo de validade do concurso, transforma-se em um direito subjetivo à nomeação do candidato preterido, em obediência a garantia fundamental da ordem de classificação e plena efetividade do princípio do concurso público (art. 37, incisos II e IV, da CF).”

Pois bem. É certo que a aprovação, mesmo quando dentro do número de vagas, a princípio, não dá direito à nomeação imediata, devendo o candidato, nessa condição, aguardar o fim do prazo de validade do concurso limite para a efetivação do direito subjetivo à nomeação, haja vista a discricionariedade da administração nesta matéria.

Ocorre que havendo contratação temporária de pessoas para ocupar o mesmo cargo quando existem candidatos aprovados em concurso público com vagas destinadas a esta função configura preterição, devendo, portanto, o Ente Público proceder com a nomeação do postulante, conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR, respectivamente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos.

2. In casu, após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstos no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertado inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeitos e aposentadorias, o que torna líquido e certo o direito da impetrante.

3. Ordem concedida para determinar a investidura da impetrante no cargo de Agente Administrativo do MTE, observada rigorosamente a ordem de classificação.” (MS 20.001/DF, relator Min. Napoleão Nunes maia Filho, 1ª Seção, j. 09/09/2015 – destaque acrescentado)

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROFESSOR DE FILOSOFIA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM DETRIMENTO DA CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE. PRETERIÇÃO AO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIGOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RExt.837.311). DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO DO MANDAMUS E CONCESSÃO DA ORDEM.” (MS 2017.013702-4, relator Juiz convocado Ricardo Tinoco, j. 07/03/2018 - destaquei)

Inclusive, sobre a matéria, o art. 1º da Lei Estadual nº 9.353/2010 (com redação dada pela Lei Estadual nº 9.737/2013) é claro ao dispor:

Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) poderá efetuar a contratação, por tempo determinado, de professor substituto, nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante prévio processo seletivo público simplificado, com ampla divulgação, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), jornal de circulação estadual e internet, cujas regras serão estabelecidas em edital.

§ 1º. A admissão de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância, nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994;

II - afastamento ou licença; ou

III – nomeação para ocupar cargo de direção, vice-direção, coordenação administrativo-financeira e coordenação pedagógica.

§ 2º. É vedada e será tida como inválida a contratação baseada no art. 1º, § 1º, I, desta Lei, na hipótese de existir algum candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo efetivo de professor da rede estadual de ensino, desde que devidamente homologado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo de validade previsto no art. 37, III e IV, da Constituição Federal de 1988.

[...]

Outrossim, registro que a almejada nomeação, por decorrer de decisão judicial, não influencia no cálculo das despesas com pessoal, porquanto, a Lei Complementar nº 101/2000 estabelece:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

[...]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

[...]

A jurisprudência desta CORTE ESTADUAL é remansosa neste sentido. Destaco:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO – SUPORTE PEDAGÓGICO, 13ª DIREC. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PROVIMENTO IMEDIATO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. DESPESAS COM PESSOAL. RESTRIÇÕES DA LEI Nº 101/2000 QUE NÃO ALCANÇAM AQUELES DISPÊNDIOS ORIUNDOS DE DECISÕES JUDICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (MS 2017.010546-7, relator Desembargador Cornélio Alves, j. 31/01/2018 – destaque não original)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - SUPORTE PEDAGÓGICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVADA A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311 E 598099. AUSÊNCIA...

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