Acórdão Nº 01010325420138200133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01010325420138200133
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101032-54.2013.8.20.0133
Polo ativo
Magnos Vagner Pereira
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Polo passivo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A LESÃO DECORREU DE ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Magnos Vagner Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício do auxílio-acidente em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a conclusão de ausência dos requisitos constantes do art. 86 da Lei 8.213/91.

Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que o julgador a quo não levou em consideração o fato de que o Laudo Médico anexado a petição inicial, converge no mesmo sentido de que restou comprovada a diminuição da capacidade laborativa para a atividade antes exercida.

Assevera que, na perícia judicial, se comprovou haver incapacidade parcial incompleta ao nível de polegar direito de caráter definitivo, com diminuição da capacidade laboral decorrente do sinistro ocorrido em 02 de outubro de 2011, observado em exame físico realizado no autor.

Destaca que é muito difícil a análise do tema em testilha, uma vez que quando se trata de incapacidade laborativa e da atividade profissional desempenhada, os benefícios acidentários devem ser concedidos considerando a natureza do acidente de trabalho ou a ele equiparado, sempre que houver existência de relação entre a atividade desempenhada e a doença que limita ou impossibilita o desempenho da atividade.

Sustenta, por fim, que a lei não faz distinção do grau da limitação, se leve, ou moderado, ou grave, de modo que, mesmo havendo limitação de grau mínimo, enseja concessão do auxilio acidente.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a pretensão autoral, concedendo-lhe o benefício do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença na via administrativa.

Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID 14795965).

A 8 ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do presente recurso consiste em saber se o autor, ora recorrente, faz jus ao auxílio-acidente, retroagindo até a data em que foi cessado o auxílio-doença.

De proêmio, consigno a possibilidade do juiz de tomar por base a conclusão do laudo pericial, o qual encontra suporte nas demais provas dos autos e na jurisprudência.

Caso não se adotasse esse entendimento, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral, com o perito assumindo uma posição superior à do próprio juiz, o que tornaria dispensável até mesmo qualquer pronunciamento jurisdicional.

À luz da legislação processual o julgador não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou às suas conclusões.

De acordo como o disposto no art. 479 do atual CPC O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Depreende-se dos autos que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a conclusão que não subsistiu a incapacidade total ou parcial para o trabalho do autor.

No entanto, o autor se insurge contra o referido julgado, sob a alegação de que o laudo pericial foi inconteste em atestar que o autor sofreu acidente resultando em amputação traumática de falange distal do polegar direito quando estava descaroçando algodão, de modo que preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente requerido.

O auxílio-acidente trata-se de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. O direito ao auxílio-acidente é dado ao trabalhador empregado, dentre outros, e para a sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Sobre o tema, destaco o contido no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, os quais estabelecem o seguinte:


“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

“Decreto 3.048/99:

(...)

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido)

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)".


São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.

Registro, inicialmente, que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo. Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.

De acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017).

Vê-se, portanto, que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente estão preenchidos. Do exame dos autos e, especialmente do laudo pericial acostado aos autos (Id 14795950), observa-se que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a existência de sequela acidentária irreversível, consistente na amputação (perda) da falange distal do polegar direito e, bem ainda, a diminuição de capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, qual seja, ajudante de descaroçador de algodão, não havendo que se falar em inexistência de comprovação de acidente, nem de ausência de nexo de causalidade.

Além disso, houve comprovação da incapacidade permanente em razão da amputação traumática sofrida pelo autor da falange distal do polegar direito, através de acidente de trabalho, quando estava descaroçando algodão, posto que restou assentado no laudo pericial a existência de diminuição da capacidade laboral definitiva como “incapacidade parcial incompleta ao nível de polegar a direita de caráter definitivo com diminuição da capacidade laboral decorrente de sinistro em 02 de outubro de 2011"(Id 14795950).

Com efeito, não resta dúvida que o acidente acarretou uma diminuição leve do comprometimento da sequela, porém, efetiva e permanente da incapacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, qual seja, agricultor.

Assim, ao meu ver, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendo que, não só existe prova nos autos suficientes para demonstrar o acidente, como o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida pelo recorrente e também, o fato de que a lesão ocasionou uma redução da capacidade...

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