Acórdão Nº 01010434820168200143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 24-09-2020

Data de Julgamento24 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo01010434820168200143
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101043-48.2016.8.20.0143
Polo ativo
JOAO GLIMAR FILHO
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS e outros
Advogado(s):


EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS -RN. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À ALUDIDA PRETENSÃO. REJEIÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 133/2009. DEVER DE OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88). MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Oficial e ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Tenente Ananias- RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0101043-48.2016.8.20.0143 promovida por João Gilmar Filho contra o recorrente, julgou procedente o pedido inicial, consoante Id nº 7312999.

O dispositivo do julgado contém o seguinte teor:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Tenente Ananias a determinar o enquadramento funcional da parte autora no Nível II, Classe E, correspondente ao período laborado desde a sua admissão até o ajuizamento da ação, bem como pagar as diferenças salariais retroativas entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido (conforme a Classe adquirida no respectivo tempo) acrescido dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, dentre outros; respeitando o percentual e período de cada promoção; e ainda as parcelas prescritas, até a efetiva implantação do direito acima especificado. Assim sendo, sobre o valor da condenação acrescem-se correção monetária pelo índice IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidentes a partir da citação. Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC c/c Súmula 490 do STJ)”.

Irresignado com mencionado pronunciamento, o ente federativo interpôs Recurso de Apelação (vide Id nº 7312996), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) a condenação de primeiro grau deve ser afastada, tendo em vista a ausência de pressuposto legal para o deferimento do pedido inaugural; ii) “Como se vê, a Administração está estritamente obrigada à observância dos preceitos legais instituídos na Constituição Federal, bem como nas normas infraconstitucionais, sem os quais, não poderá atuar, concedendo direitos ou impondo deveres”; iii) “Nesse talante, o direito perquirido pela Requerente não deverá prosperar perante este juízo, visto que o cargo ao qual exerce não está organizado em quadro de carreira, onde esteja previsto, expressamente, a concessão de promoções e vantagens de toda ordem ao servidor público”; iv) “o fato de o Município haver instituído o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tenente Ananias, sem aquinhoar servidores, como a Requente, a qual é ocupante de na Administração Pública Municipal, cargo isolado não induz a conclusão de se estender os benefícios da promoção funcional que é vista nos Arts. 43 e seguintes da Lei Municipal n.º 93/2005”; v) “forçoso mencionar que, não cabe perante este juízo a concessão da progressão funcional da parte Requerente, tendo em vista que não há legislação especifica que trate da matéria, sem falar que, o cargo a que esta exerce, não permite a progressão de função, pois se trata de cargo isolado”.

Citou legislação acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inaugural.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, consoante Id nº 7312999.

Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil a ensejar intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível.

Em virtude da similitude dos temas tratados em ambos, segue exame conjunto.

Prefacialmente, pondere-se que a decisão singular não merece reforma, conforme fundamentos a seguir declinados.

Na espécie, conforme destacado pelo juízo a quo, e diferentemente do sustentado pelo recorrente, há previsão legal acerca da progressão funcional pretendida pela promovente, conforme dispõe a Lei Municipal nº 133/2009[1], abaixo transcrita:

Art. 25. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela comissão de gestão do plano de carreira do magistério público municipal e aprovado por ato do executivo.

§ 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de 6 anos na classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.

§ 2º - A promoção de que trata o parágrafo anterior só ocorrerá se comprovada a existência de vaga, no respectivo nível e classe, do quadro permanente de pessoal do magistério público municipal.

§ 3º - A Avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta lei de acordo com os critérios

definidos no regulamento das promoções.

(...)".

Desse modo, verificando-se que o servidor, na condição de professor da rede municipal de ensino, ingressou no serviço público em 20/04/2001, contando a mesma com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício quando do ajuizamento da ação (Id nº 7312984), devendo, assim, ser elevado ao Nível II, Classe “E” da respectiva carreira, diante do atendimento dos requisitos normativos para tal, consoante tabela inserta na Lei Municipal acima referenciada.

Por outro ângulo, destaque-se que as provas cotejadas aos autos sequer foram refutadas pelo demandado, tendo em vista que este não trouxe ao feito qualquer elemento que desconstituísse as alegações inaugurais, quedando-se, portanto, inerte quanto às suas obrigações processuais nos termos do que dispõe o CPC, a rigor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(Grifos e negritos aditados).

Nessa diretriz, na esteira do decidido pelo Juízo a quo, a pretendida vantagem se encontra devidamente autorizada pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários, porquanto já foi regulamentada pela Lei Municipal supracitada.

Mais a mais, pondere-se que é dever da Administração Pública cumprir o que a lei determina, consoante dicção do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como é de convir que o não escalonamento funcional enseja locupletamento ilícito o que é vedado pelo nosso ordenamento, conforme disposição do art. 884 do Código de Civil.

Em situações análogas a que ora se examina, esta Egrégia Corte assim já se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN. PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 133/2009, A QUAL INSTITUIU O PLANO DE CARGO, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO. SUPOSTA NULIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO. CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI. DIREITO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, BEM COMO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (Apelação Cível nº 0101038-26.2016.8.20.0143 , Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador expedito Ferreira, Julgamento em 29/10/2019).

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. PROGRESSÃO VERTICAL DE NÍVEL. INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL PARA TODOS OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. ESGOTAMENTO DOS PARÂMETROS E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE OUTRA NORMA REGULAMENTADORA. CONCESSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. (Apelação Cível nº 2018.012026-6, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 12/03/2019).

Do mesmo modo, reconhecido o direito à ascensão funcional, impõe-se o pagamento das diferenças salariais sentidas pelo servidor, nos termos do que restou assentado na decisão de primeiro grau, já que tal pronunciamento, quanto ao ponto, se deu na esteira do ordenamento legal.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame Oficial e da Apelação Cível.

Em virtude do não acolhimento do recurso voluntário, majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor fixado pelo juízo singular (art. 85, §11, do CPC).

É como voto.

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