Acórdão Nº 01010514820178200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-07-2023
Data de Julgamento | 10 Julho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01010514820178200124 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0101051-48.2017.8.20.0124 |
Polo ativo |
MAURINO JERONIMO DE OLIVEIRA |
Advogado(s): | FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES, FABIANA BEZERRA MOREIRA |
Polo passivo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Apelação Criminal n. 0101051-48.2017.8.20.0124
Apelante: Maurino Jerônimo de Oliveira
Advogado: Dr. Floriano Augusto de Santana Wanderley Marques – OAB/RN 3.815
Apelado: Ministério Público
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DE ARMAS DE FOGO À VENDA. DECRETO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer ao apelo e negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maurino Jerônimo de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0101051-48.2017.8.20.0124, o condenou pela prática do crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, ID 19617758 p. 76 - 80, o apelante pugnou, em síntese, pela absolvição do delito a si imputado ou desclassificação para o tipo previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, sob o argumento de que não restou demonstrada a habitualidade na comercialização de armamentos.
Em contrarrazões, ID 19617764, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19829958, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
É o relatório.
VOTO
O apelante pleiteia, em síntese, a absolvição ou a desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, alegando que as provas constantes dos autos são insuficientes para ensejar um édito condenatório.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, inicialmente, que o apelante, no dia 07/03/2017, manteve sob sua guarda, sem autorização, diversas armas de fogo e munições de vários calibres. Após o aditamento, imputou-se ainda ao apelante a prática do comércio ilegal de armas de fogo.
O delito imputado ao recorrente está assim descrito:
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Quanto ao crime em análise, o Superior Tribunal de Justiça aduz que o crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando, para a sua caracterização, a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Pois bem.
In casu, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Termo de Exibição e Apreensão, ID 19617753 p. 8 – 9, transcrições da interceptação telefônica advindas da Operação “Impacto”, ID. 19617756 p. 12 – 13, e relatos judiciais da testemunha Moisés de Brito Lima, conforme sentença de ID. 19617758 p. 58 – 60:
“que foram convocados para dar apoio à 1ª DP de Parnamirim numa busca e apreensão e que o alvo seria um senhor que possivelmente venderia armas e encontrariam armas na casa dele; que, ao chegar ao local o réu permitiu a entradas deles e lá encontraram uma espingarda calibre 12 e um revólver 38 (dentro da casa), e ao lado da casa, onde tem uma criação de animais, foram encontradas algumas munições; que então os conduziram à delegacia para procedimento de praxe; que eram munições de diversos calibres, inclusive algumas ainda dentro das cartelas; que também encontraram uma espingarda de fabricação artesanal, a chamada bate-bucha; que as munições eram de 38, 32 e 12, além de uma de fuzil, mas não sabe dizer o calibre”.
Conforme trechos em destaque, verifica-se que a testemunha foi clara ao afirmar que recebeu a ordem de prestar auxílio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do réu, em razão das suspeitas de que ele praticara o comércio ilícito de armamentos, bem como possuía, sem autorização legal, armas de fogo e munições. Chegando ao local, encontraram, no imóvel, um revólver calibre .38, três espingardas de fabricação artesanal, uma espingarda calibre .12, além de munições de diversos calibres.
Em juízo, o réu confessou a propriedade das armas e munições, alegando que as possuía para proteção. Todavia, negou que as comercializava.
Ocorre que, em que pese a negativa de autoria, a versão apresentada pelo recorrente destoa do restante do conjunto probatório, tornando-se isolada e sem credibilidade.
Isso porque, as interceptações telefônicas deferidas na Ação Penal n. 0105454-94.2016.8.20.0124, denominada Operação “Impacto”, demonstraram, acima de qualquer dúvida, que o apelante expôs à venda armas de fogo, nos termos da denúncia. Veja-se:
Desta forma, dada a comprovação de que o apelante incorreu na conduta expor à venda, faz-se imperiosa a manutenção da sentença condenatória, sendo, portanto, incabível a absolvição ou desclassificação, conforme requer a defesa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida.
É como voto.
Natal, 5 de junho de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO
Relator
Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
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