Acórdão Nº 01010550820138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01010550820138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101055-08.2013.8.20.0001
Polo ativo
PAULO ROBERTO DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS
Polo passivo
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. 1. INTERESSE DE AGIR. INICIAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS PROTOCOLADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA E RELATÓRIOS DE ACIONISTAS. TAXA PELOS CUSTOS DO SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DO ART. 100, PARÁGRAFO, 1º DA LEI 6.404/1976. REQUERIMENTO PROTOCOLADO JUNTO À RÉ QUE SE MANTEVE INERTE. PRESUNÇÃO DE NÃO EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO SOLICITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. 2. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INSTRUÍDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 295 DO CPC/1973 ENTÃO VIGENTE. PREFACIAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à apelação cível para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível que tem como parte recorrente PAULO ROBERTO DA SILVA, PEDRO BRUNO DE SOUTO, RAIMUNDA LOPES DE ARAUJO, RAIMUNDA OLIVEIRA DE ARAÚJO, RENATO CLEMENTE DE ARAÚJO, NILSON DE BRITO JUNIOR, NOELMA MARCINA NOGUEIRA SOUZA DE OLIVEIRA VALE, ONALDO SANTOS DAMÁSIO, OTOM FULVIO DE ARAUJO E OZIAS ALVES NOGUEIRA e como parte recorrida a TELEMAR NORTE LESTE S.A., em face da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que assim decidiu:

(...)

Diante do exposto, ACOLHO as preliminares de falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição de documentos e de inépcia da inicial suscitadas pela rés e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.

Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pela demandante, em virtude da assistência judiciária gratuita (ID nº 53337953).

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Natal/RN, data registrada no sistema. (id 8259510 - Pág. 7)

Nas razões recursais (id 8259512 - Pág. 1/30), os apelantes argumentam, em suma, que:

a) Inicialmente cumpre salientar que os fundamentos que lastrearam a sentença, ora recorrida, já foram analisadas por essa Egrégia Corte no Acórdão que julgou procedente o apelo anterior e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular prosseguimento.”;

b) Não obstante, o juízo de piso, pela segunda vez extinguiu o feito sem resolução de mérito, alegando a ausência de requerimentos administrativos e, consequentemente, a ausência de interesse de agir. Cumpre salientar que OS REQUERIMENTOS ADIMINISTRATIVOS, DE TODOS OS AUTORES/APELANTES, FORAM JUNTADOS À EXORDIAL NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO (fls. 13, 18, 23, 28, 32, 37, 42, 47, 52 e 57) e também reapresentados anexos a Replica a Contestação (Id. 53337959), conforme se verifica tanto nos autos físicos quanto de forma expressa no Acórdão que julgou a Apelação anterior.”;

c) Ressalta-se que o TJRN, neste mesmo processo, enfrentando os fundamentos aventados na sentença anterior, rechaçou a suposta “ausência de interesse de agir”, reconhecendo o direito dos autores e complementando que b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976, determinando o retorno à primeira instância, para novo julgamento. Ou seja, Excelências, por duas vezes seguidas, neste mesmo processo, o Juiz sentenciante, por algum motivo, não visualizou nos autos os requerimentos administrativos e o processo está subindo em grau de recurso, PELA SEGUNDA VEZ, pelos mesmos fundamentos já rechaçados pelo Egrégio TJRN no Acórdão anterior.”;

d) Os apelantes adquiriram na década de 90 junto a TELERN; empresa esta sucedida pela empresa apelada, linhas telefônicas através de Plano de Participação Financeira onde os valores pagos foram subscritos em ações de concessionárias de serviço público de telefonia. Em 2012 os Apelantes tomaram conhecimento que as ações originárias de Planos de Expansão foram subscritas em quantum menor que o devido, haja vista a TELERN, empresa sucedida pela empresa Apelada haver utilizado cálculos baseados em portarias ministeriais, considerados ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgados de demandas semelhantes, onde os autores buscaram correção do quantum das ações recebidas.”;

e) Várias vezes os Apelantes buscaram informação junto a empresa Apelada acerca da forma como fora feita a subscrição das suas ações, tendo inclusive protocolado requerimentos administrativos solicitando informações que esclarecessem a ilegalidade cometida. Não obtendo resposta, ajuizaram ação com o objetivo de obter indenização das ações faltantes.”;

f) Os apelantes em sua petição inicial: (01) apresentaram histórico dos fatos, quando da aquisição de linhas telefônicas junto a empresa demandada, que teve como consequência a subscrição de ações com quantum a menor, e cuidaram de fazer explanação minuciosa do direito dos autores, indicando suas causas e consequências; (02). Demonstraram o fato gerador do direito pleiteado na exordial, inocorrência de prescrição, existência de relação de consumo, hipossuficiência dos autores e direito a inversão do ônus da prova; (03). Apresentaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o direito dos autores e citaram súmula editada por este tribunal reconhecendo o erro na subscrição das ações emitidas e entregues aos autores; (04) Juntaram REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS apresentados à empresa Ré, solicitando informação relativas a subscrição das ações originárias dos CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA firmados entre as partes, informações necessárias e suficientes para o deslinde da questão em apreço.”;

g) Comprovaram tratar-se de uma relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus das provas; requereram determinação judicial para que a parte demandada apresentasse os dados solicitados na petição inicial que são de conhecimento apenas da Apelada e imprescindíveis para o julgamento da lide; direito, este, reconhecido por esta Egrégia Corte no julgamento da Apelação anteriormente interposta que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito . Não obstante a quantidade de decisões favoráveis aos Autores, neste mesmo processo, e a imensa quantidade de recursos protelatórios interpostos pela Telemar, os quais foram todos improvidos, os Autores foram surpreendidos, com uma nova sentença terminativa. Sentença, essa, que também vai de encontro a todas as decisões proferidas no âmbito do TJRN, as quais enfrentaram e rechaçaram todas as preliminares arguidas pela Telemar no curso deste processo.”;

h) Vejam Excelências que o Juizo a quo deixou de observar que encontra-se nos autos provas de aquisição de ações da TELERN requerimentos administrativos com os números dos contratos de participaçao financeira firmado entre as partes (id. 53337959 – pgs. 47/56), relatórios emitidos pela TELERN constando os numeros dos contratos (id. 53337959 – pgs. 57/62) e relatórios emitidos pelo Banco Realcustodiante das açoes TELERN (id. 53337959 - pgs. 63/64), contendo a posição acionaria dos apelantes que comprovam a relação jurídica entre as partes.”;

i) Destaque-se que o Juízo a quo em nenhum momento processual realizou a intimação supra citada e ainda deixou de observar que consta nos autos os requerimentos administrativos e que é entendimento consolidado tanto no STJ quanto no TJRN, de que esta demanda trata-se de uma relação consumerista entre as partes. Ademais, trata-se de ação ordinária e não ação cautelar de exibição de documentos, havendo, portanto inaplicabilidade da súmula 389 do STJ quando a empresa deixa de exigir o pagamento.”;

j) Importante ressaltar que, segundo entendimento assente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para fins de configuração do interesse de agir basta a comprovação, pela parte autora, de dois itens: ‘1) haver apresentado requerimento formal à sociedade para obtenção de dados, e 2) pagar o custo do serviço, se assim for exigido.’ No caso em apreço, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os requerimentos administrativos, atendendo ao primeiros requisito. Quanto ao segundo requisito - pagamento do custo do serviço - verifica-se, da análise do art. 100, §1º, da Lei 6.404/1976, que este ônus somente poderá ser tido como indispensável à caracterização do interesse da parte, se exigido por parte da empresa prestadora de serviços telefônicos, o que não ocorreu.”;

l) Ademais, quanto aos requisitos necessários para comprovar o interesse de agir, há de se destacar que conforme estabelece a súmula 389 do STJ, somente se faz necessário sua exigibilidade em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, não cabendo em ações ordinárias.”;

m) Outra causa de anulação de sentenças, em processos semelhantes, em nosso Estado é o...

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