Acórdão Nº 01010732920138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01010732920138200001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101073-29.2013.8.20.0001
Polo ativo
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS
Polo passivo
JOSENILSON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS, VITORIA DAYANE CAVALCANTI FARIAS


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível
Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101073-29.2013.8.20.0001

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL E OUTRA

APELADOS: JOSENILSON JOSE DOS SANTOS E OUTROS

ADVOGADOS: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS E OUTROS

RELATORA: DRA. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA DE TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DAS AÇÕES ADQUIRIDAS E PELOS DIVIDENDOS NÃO PAGOS. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO REsp nº 982.133/RS. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA AQUISIÇÃO DAS AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE, NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO. CAUSA DE PEDIR EVIDENCIADA E PEDIDOS ESPECÍFICOS, SUPEDANEADOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. CONVERSÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO E DIVIDENDOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 1.301.989/RS AFETADO PELO SISTEMA DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÁXIMO APLICÁVEL. LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE ALTA COMPLEXIDADE. 15% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, CONSENTÂNEO COM O VIGENTE ART. 85, § 2º, DO CPC/02 E COM PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face da sentença acostada aos presentes autos virtuais às fls. 43-69 do Id. 10833333, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização ajuizada em seu desfavor por JOSENILSON JOSE DOS SANTOS E OUTROS, determinando que ela os indenize com a complementação devida pelas ações por eles adquiridas e a dobra acionária, considerando o valor pago na data da integralização, conforme a data dos contratos de cada parte, nos termos da Súmula 371 do STJ, bem como para que pague os dividendos correspondentes ao período que cada um se manteve acionista, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.

Na sentença restou consignado, ainda, que “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária pelo INPC, contados da integralização do Capital e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme REsp 1301989/RS”, condenando também a Empresa ré ao “pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, para cada um dos contratos, desde a integralização das ações até a data do trânsito em julgado dessa sentença, com correção monetária desde o vencimento das obrigações, nos termos da Lei 6.404/76, e juros de mora de 1% ao mês, da citação”.

Por fim, a apelante foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total das condenações.

Em suas razões recursais (fls. 73-111 do Id. 10833333), a empresa de telefonia apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos apelados, tendo em vista que, conforme informação prestada pela Telebrás, nove dos autores nunca foram acionistas, um vendeu suas ações e outro as transferiu.

Sustenta, ainda, que a inicial é inepta, por lhe faltar a causa de pedir necessária e por não vir acompanhada dos documentos indispensáveis à resolução da lide, tendo sido baseada em alegações genéricas, faltando-lhe as informações do caso concreto imprescindíveis para o processamento do feito, como a data da suposta celebração do contrato, o valor pago quando da contratação, quantas ações fariam jus na data da integralização do capital, qual seriam seus valores, quantas foram entregues e quantas seriam devidas e quem deveria subscrever as ações, dificultando, assim, a defesa, além de burlar a regra do artigo 320 do Código de Processo Civil.

Defende que os documentos anexados pelos apelados não são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, desincumbindo-se do seu ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Alega também a manifesta falta de interesse de agir, em virtude da ausência de requerimento administrativo e recolhimento da respectiva taxa, consoante precedente em recurso repetitivo (REsp 982.133/RS) e súmula nº 389 do STJ.

Quanto ao mérito em si da demanda, aduz que a sentença merece reforma por ter determinado o pagamento de supostos dividendos até o trânsito em julgado da demanda e não apenas durante o período em os autores se mantiveram acionistas.

Ao final, caso seja mantida sua condenação, pugna pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios por considerar exorbitante.

Sem contrarrazões (Id. 10833338).

Desnecessária a intervenção ministerial dada a inexistência de interesse público suficiente a justificá-la.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

Em princípio, destaco que as questões preliminares suscitadas pela empresa apelante, quais sejam, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e falta de interesse se confundem com o mérito da demanda, não tendo relação com o juízo de admissibilidade. Assim, transfiro-as para o mérito recursal.

No que concerne à ilegitimidade ativa e à ausência de interesse processual, não merecem acolhimento, uma vez que, na hipótese em análise, os apelados lograram êxito em comprovar a existência de relação contratual entre as partes (Id. 10832365), consistente na aquisição do direito de participação financeira nos serviços de telefonia, cuja contrapartida, segundo previsto na alínea “a” de sua Cláusula IV, seria revertida em ações da TELERN ou somente da TELEBRÀS, o que demonstra a legitimidade dos autores, ora apelados, assim como o interesse processual dos mesmos em reaver o direito adquirido em forma de perdas e danos.

Isso porque, como bem diferenciou o Juízo a quo, o paradigma do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 982.133/RS), em que se exige, para o reconhecimento do interesse de agir, o prévio requerimento administrativo e o pagamento pelo custo do respectivo serviço, somente é aplicável quando se pretende a exibição de documentos, conforme se observa de sua Ementa a seguir transcrita:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.

II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

III. Recurso especial não conhecido.”

(STJ – REsp 982.133/RS – 2ª Seção – Rel. Min.: Aldir Passarinho Junior – Julgamento em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).

(Grifos acrescidos).

Na situação em apreço, apesar dos apelados terem comprovado que realizaram prévio requerimento administrativo, não fizeram prova do pagamento da taxa para a realização desse serviço, contudo, essa falta lhe impede apenas de exigir a exibição de documentos, mas não afasta o interesse de agir da presente demanda, a qual tem como pretensão direito indenizatório referente à complementação de valores, bem como dividendos, relacionados a ações por eles adquiridos junto à Empresa de telefonia, ora apelante, cujo vínculo restou comprovado através dos contratos já mencionados, não havendo dúvida, portanto, quanto à demonstração do interesse processual para tanto.

Em consonância com esse entendimento se encontra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM REDE DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E INCIDÊNCIA DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na...

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