Acórdão Nº 01010866720168200148 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01010866720168200148
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101086-67.2016.8.20.0148
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO BARBOSA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. servidorA públicA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN. Aposentadoria VOLUNTáRIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA DEBATIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 655.283/DF. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUTORAL MANTIDA.

- O servidor que se aposenta voluntariamente não faz jus à reintegração, a qual decorre da demissão ilegal.

- Não havendo irregularidade no desligamento do servidor, tampouco se faz necessário prévio processo administrativo, sendo inadmissível o pretenso direito à reintegração.

- Apelo conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da Ação Ordinária promovida pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN, tendo como escopo obter sua reintegração funcional aos quadros do ente público, apontando como indevida a extinção do seu vínculo em razão da concessão de aposentadoria voluntária requerido perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como condenar o ente público ao pagamento da remuneração que deixou de receber no período entre a aposentadoria ora atacada e a sua efetiva reintegração.

Em suas razões, alega a parte apelante, inicialmente, o sobrestamento do feito, sob o argumento de que o tema debatido nos presentes autos é objeto de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 655.283/DF, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Ultrapassada a questão prejudicial, afirma ser ilegal o desligamento automático do servidor público, sob o regime celetista, em razão da aposentadoria voluntária, apontando que houve inobservância das regras contidas na Lei Federal nº 8.213/1991, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo Município de Alto do Rodrigues.

Relata, também, que ao contrário do que apregoado pelo Município, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tempo de contribuição, especial ou por idade, não extingue automaticamente o contrato de trabalho.

Assevera que, ao contrário do que defendido pelo município, inexiste incompatibilidade da percepção simultânea dos proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Prequestiona os artigos 49, inciso I, alínea "b" e 54 da Lei Federal nº 8.213/1991, o artigo 37, § 10 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente a pretensão autoral nos termos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas aos autos.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado Administrativo nº 03/STJ.

Assentada tal premissa, conheço do presente apelo, por encontrar preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Prefacialmente, destaco não ser caso de suspensão do feito, porquanto no âmbito deste Tribunal, como prevê o artigo 1.030 do CPC/2015, o sobrestamento de recursos que versem sobre matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente, nos seguintes termos:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[...]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;"

Ademais, no Tema nº 606 do Supremo Tribunal Federal, originado do reconhecimento da repercussão geral na questão debatida no RE nº 655.283, não houve, até o momento, determinação judicial de sobrestamento dos feitos pendentes, seja na forma do disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC/1973, seja nos termos do artigo 1.037 do CPC/2015.

Portanto, rejeito a suspensão do presente feito.

Sobre o mérito propriamente dito, cinge-se a pretensão recursal acerca da possibilidade de anular o ato administrativo que culminou na exoneração automática da servidora pública do Município de Alto do Rodrigues/RN, em razão da concessão do pedido de aposentadoria voluntária pelo INSS, e, em consequência, reintegrá-la ao cargo de origem com o pagamento de todos os seus vencimentos atrasados.

De início, é de bom alvitre destacar não ser aplicável ao caso as regras contidas na CLT, ocasião na qual a aposentadoria voluntária não implicaria em perda automática do emprego, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1721-DF.

Isso porque, como se pode observar do cotejo dos documentos acostados aos autos, a parte apelante foi admitida pela Administração Pública inicialmente sob o vínculo celetista (01/02/1982), permanecendo nesta situação funcional até a sua transposição para o regime estatutário (01/06/2001), com o advento da Lei Complementar Municipal nº 291, de 12.12.2001 (ID 8714031 - Pág. 5), além de ter adquirido estabilidade por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, cujo teor normativo assim dispõe:

"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".

Portanto, por se tratar de servidora pública estatutária, a apelante deve se submeter, necessariamente, às normas administrativas, com seus regimes públicos e leis específicas que o regulamentam, no caso em testilha, a Lei Complementar Municipal nº 302/2002, atual regime jurídico dos servidores públicos do Município de Alto do Rodrigues/RN e em vigor durante o ato de aposentação da recorrente, ocorrido em 17/03/2016.

Com efeito no caso dos autos, o artigo 33, inciso VII, da Lei Complementar Municipal de nº 302/2002 estabelece que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público.

Logo, diante da previsão legal de vacância do cargo por razão previdenciária (no caso, com a aposentadoria voluntária pelo INSS), certa é a extinção do vínculo empregatício da autora com a municipalidade, não podendo continuar laborando e recebendo seus proventos de forma indevida.

Isso porque, independente do regime previdenciário adotado, a perda do cargo é automática e decorre da própria lei.

Sendo assim, não há se falar em ato arbitrário da administração, tampouco em cerceamento de defesa quando o ente público age de acordo com os limites legais impostos a ele.

Outrossim, não há falar na necessidade de processo administrativo para desligamento de servidor aposentado. Ainda que o ato de desligamento tenha afetado os interesses do particular, desnecessário processo administrativo por força da ilegalidade da situação fática em que se encontrariam os servidores, que poderiam estar percebendo, ilegalmente, os proventos da aposentadoria cumulados com a remuneração do serviço público, violando a regra expressa no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal.

Daí, não se enquadrando aos casos ressalvados na norma supracitada e desligando-se do serviço público, a apelante só poderia exercer novamente algum cargo se, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, fosse aprovada em algum concurso.

A propósito, esta Câmara Cível já apreciou pleitos idênticos, todavia relativo a ente público diverso, no mesmo sentido aqui sustentado, dentre os quais destaco:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO AUTOR. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA DEBATIDO NO RE 655.283-DF. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE FOI EXTINTO. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO, OBSERVADO O COMANDO CONTIDO NO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.002969-6,...

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