Acórdão Nº 01011151820178200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-06-2021

Data de Julgamento12 Junho 2021
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo01011151820178200105
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101115-18.2017.8.20.0105
Polo ativo
RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): LUIZA DANTAS VARELLA
Polo passivo
MUNICIPIO DE GUAMARE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Reexame Oficial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Cobrança, homologou o termo de acordo firmado entre a RVV Construções e Empreendimentos Ltda. e o Município de Guamaré/RN (ID. 9291152).

Da sentença não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (ID. 9291153).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de se manifestar, por entender inexistir necessidade de intervenção da instituição no feito (ID. 9718610).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme reportado em linhas antecedentes, as partes apresentaram minuta de acordo ao ID. 9291151, pugnando pela respectiva homologação.

Acerca da composição civil, dispõe a legislação processual que:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

[...]

III - homologar:

[...]

b) a transação;

As partes colacionaram, ainda, a Lei Municipal nº 351/2015, que em seu art. 6ª autoriza o Procurador Geral do Município, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a celebrar acordos, como ocorreu na hipótese.

No caso, não há como se afastar das conclusões da origem no sentido de que o Município de Guamaré reconheceu o inadimplemento e que valor atualizado da dívida supera em muito o montante acordado.

Desse modo, observa-se que preenchidos os requisitos de validade da composição, bem como que o interesse público restou resguardado, mesmo porque mantida a obediência à ordem cronológica para pagamento, conforme estabelecido no art. 100, da Constituição Federal.

Neste sentido, o seguinte julgado:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO AVOCATÓRIO. DEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO JUDICIAL. MUNICÍPIO. PARTICULAR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Deferido pedido avocatório pela Presidência deste e. TJDFT, os autos foram remetidos por prevenção a esta Relatoria para que a demanda seja submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. 2. A remessa necessária consiste em analisar a validade da sentença homologatória de acordo judicial celebrado entre as partes em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios c/c indenização por danos materiais e morais. 3. Admite-se a transação judicial realizada por concessões mútuas, desde que envolva direito patrimonial de caráter privado e disponível. 3.1 A presente demanda trata direito disponível de caráter privado, qual seja, a cobrança de honorários contratuais como contraprestação aos serviços advocatícios prestados por particulares em demanda judicial comprovadamente exitosa, em que o Réu não logrou comprovar ter cumprido a obrigação. 4. Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público pela mera participação da Fazenda Pública, exegese do parágrafo único do Art. 178 do CPC. 4.1 No caso concreto, cuida-se de direito disponível de caráter privado, o que dispensa a participação do Ministério Pública na realização de acordos entre particular e Município. 5. Tendo sido conferidos poderes específicos para transigir, firmar compromissos e acordos ao preposto e ao patrono do Município Réu, e ante a regularidade da representação dos Autores, o acordo firmado na audiência de conciliação e homologado por sentença não apresenta vícios que acarretem a sua invalidação. Mantida a sentença homologatória de acordo. 6. Remessa necessária desprovida. Honorários advocatícios não majorados, vez que o presente feito não se trata de espécie recursal. (TJ-DF 07278681020188070001 DF 0727868-10.2018.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021)

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, mantendo na íntegra o julgado de primeiro grau.

É como voto.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 8 de Junho de 2021.

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