Acórdão Nº 01011246720158200131 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-04-2020

Data de Julgamento07 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01011246720158200131
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101124-67.2015.8.20.0131
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, LUCIANA HELENA COSTA GOMES, LAIZY LUANA LOPES DA ROCHA
Polo passivo
JOSE WAGNER LEITE PEREIRA
Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO, LARISSA SAYONARIA FREITAS DE ARAUJO

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0101124-67.2015.8.20.0131

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. VENDA CASADA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que, nos autos da Ação Indenizatória, registrada sob nº 0101124-67.2015.8.20.0131, proposta por JOSE WAGNER LEITE PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o promovido ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de “BB SEGURO DE VIDA AGRICULTURA FAMILIAR” e danos morais no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões, o Apelante BANCO DO BRASIL SA sustenta: 1) a legitimidade da contratação; 2) inexistência de danos morais; 3) impossibilidade de condenação do indébito dobrado.

Devidamente intimada, o Apelado apresentou contrarrazões recursais (Id 4775514), ocasião em que, além de reforçar os fundamentos da sentença, requereu a majoração dos danos morais.

O Ministério Público, através da 17º Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 4812547)

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares arguidas ou oficiosas, passo a fundamentação.

No mérito, a controvérsia objeto do presente Apelo consiste em saber: 1) se houve a prática de venda casada na contratação do “BB SEGURO DE VIDA AGRICULTURA FAMILIAR”; 2) em caso afirmativo, se a restituição deve se dar na forma simples ou em dobro; 3) se houve dano moral indenizável.

A luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova nas relações regidas por esse diploma, é do fornecedor a obrigação de provar a legitimidade das cobranças eventualmente impugnadas. No caso em espeque, não há prova da voluntariedade da contratação pelo Apelado da contratação do “BB SEGURO DE VIDA AGRICULTURA FAMILIAR”.

Logo, a imposição ao consumidor de serviços não contratados configura prática abusiva e ilícita, não compatível com exercício regular de um direito. Tal conduta é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I: condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

A respeito do assunto, mister citar a insigne doutrinadora Cláudia Lima Marques:

“Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda “casada, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos1.A idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes. Assim, é preciso que fornecedores estejam atentos às particularidades dessa crescente faixa da população para que a mantenham como seu público consumidor e de acordo com a legislação.

O artigo 39 do CDC esclarece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Outrossim, o fornecedor tem o dever de prestar uma informação clara e precisa acerca do objeto contratado, consoante dicção expressa do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

No caso dos autos, o Apelado deixa claro em suas razões iniciais que seu interesse restringia-se a aquisição de crédito rural, razão pela qual não há nada que justifique a cobrança de valores adicionais.

Igualmente insubsistente a irresignação apresentada pelo apelante no tocante aos danos morais fixados pelo juízo a quo.

Configurado o ato ilícito, nexo e dano, resta patente o dever de indenizar. Os danos restaram configurados na medida em que o banco usurpa do consumidor o direito de dispor dos seus recursos. Nesse sentido, há precedentes dessa Câmara:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. VENDA CASADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. ÔNUS DA PARTE RÉ EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INÉRCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS DENEGADOS. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESCASO EVIDENCIADO. DESCONTOS SEM AMPARO CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO DO CONSUMIDOR. NEGLIGÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o recorrido BANCO SANTANDER S/A SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRADORA DE CORRETAGEM DE SEGUROS, ao pagamento do valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta decisão, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.Natal/RN, 10 de maio de 2018. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJuiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ERIVALDO FELIX DOS SANTOS, visando a reforma da sentença recorrida, a qual julgou procedente em parte a ação movida em desfavor do banco réu, determinando a restituição em dobro os valores indevidamente descontados, perfazendo o importe total de R$ 624,48 (seiscentos e vinte e quatro Reais e quarenta e oito centavos). Adoto o relatório da sentença nos termos que seguem: 02. Inicialmente, promovo a retificação do polo passivo passo para que passe a constar como parte demandada o SANTANDER S/A SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS. 03. Rejeito a preliminar de complexidade de causa, haja vista a prova documental ser robusta e suficiente à apreciação de mérito da presente demanda. 04.Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o benefício econômico pretendido pelo autor é o valor pago a título de contratação de seguro não excedente ao limite estipulado pelo art. 3º, da Lei 9.099/95, porquanto compatível com o rito sumaríssimo estabelecido para os juizados especiais cíveis. 05. A gratuidade do processo no primeiro grau de jurisdição é a regra no procedimento da Lei nº 9.099/95 (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Além disso, o pedido pode ser apreciado em qualquer momento processual e produz efeitos até eventual indeferimento expresso, conforme se infere da jurisprudência do STJ (AgRg nos EAREsp 399852/RJ, DJe 25/11/2015) e da atual norma processual (art. 99, §7º, da Lei nº 13.105/2015), de modo que a apreciação do pedido somente se faz adequada e oportuna quando houver determinação legal para pagamento de custas. 06.Nego a inversão do ônus da prova. Há prova robusta e suficiente para a embasar a convicção do julgador. 07.Versa o presente caso sobre restituição de valor pago mensalmente, em conta-corrente, a título de seguro que o autor alega ter sido condicionado (venda casada) ao contrato de cheque especial, em favor da instituição financeira demandada. Portanto não há documento no processo que comprove as condições dos contratos referidos, como exemplo, que o autor tenha adquirido um produto ou um serviço sem ajustes acerca de sua quantidade ou qualidade,preço, condicionado ao serviço de cartão de crédito. Assim não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 08. A parte ré, em contestação, que nada há a restituir ao autor, vez que o pagamento dos descontos ocorreram de acordo com o pactuado voluntariamente pelo autor. 09. Por fim, os referidos descontos efetuados por meio de débito em conta bancária, sem anuência do autor, conforme extrato bancário do período de 01/02/2016 a 21/06/2016, entendo que a cobrança foi indevida e o pagamento pelo consumidor do valor cobrado, caracteriza a repetição do indébito, conforme dispõe o art. 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Porém, há comprovação de apenas 3 (três) descontos de R$ 104,08 (cento e quatro Reais e oito centavos) e nos meses de março, maio e junho de 2016, totalizando R$ 312,24 (trezentos e doze Reais e vinte e quatro centavos) e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT