Acórdão Nº 01011990420148200144 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 23-04-2021

Data de Julgamento23 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01011990420148200144
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101199-04.2014.8.20.0144
Polo ativo
MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s):


ED EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0101199-04.2014.8.20.0144


Embargante: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA

E m b a r g a d o : M U N I C I P I O D E L A G O A S A L G A D A

RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de Acórdão assim ementado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões de Id.nº 7044285, a embargante afirma que o acórdão embargado entendeu que a cobrança e recuperação de consumo efetuadas pela embargante teriam ocorrido com base em prova produzida unilateralmente, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a desconstituição do débito apurado. Além disso, entendeu-se que o débito era pretérito e, portanto, a suspensão do fornecimento de energia configurou ato abusivo e ilegítimo.

Alega que o referido acórdão foi omisso quanto aos parágrafos 3º e 4º do art. 129 da Resolução Normativa 414 da ANEEL, os quais afastam qualquer possibilidade de prejuízo quanto ao contraditório e à ampla defesa.

Defende que a Resolução é clara ao prever a possibilidade de abertura do contraditório e da ampla defesa por parte do usuário, o qual pode requerer a produção de perícia mesmo após o recebimento do TOI.

Sustenta que houve, em verdade, inércia do consumidor, não havendo que se falar em unilateralidade, sob nenhuma hipótese.

Afirma que os valores cobrados pela embargante eram de conhecimento da embargada, a partir do momento em que foi constatada a divergência e notificado, procedimento que obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Menciona que o esclarecimento da omissão no que diz respeito à previsão da RN 414/2010 da ANEEL, especialmente o art. 129, parágrafos 3º e 4º, sobre o direito ao contraditório e ampla defesa, principalmente quanto à possibilidade de solicitação de perícia técnica é imperioso, sob pena de não ter a decisão sido fundamentada, conforme art. 489, IV do CPC.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento dos vícios denunciados e empregado efeito modificativo aos presentes aclaratórios, para que haja a correção da omissão acima indicada.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id.nº 8620233.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

Diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada. Vejamos:

“A controvérsia trazida ao exame desta Corte, por meio do presente Apelo diz respeito ao cálculo da cobrança do valor de R$ 35.973,67 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) relativo ao consumo pretérito de energia elétrica, apurado após inspeção realizada pela Cosern no Município Apelado, que resultou na suspensão do fornecimento do serviço. Consta dos autos que na data de 20/11/2013 a Cosern efetuou inspeção no Município Apelado. Na oportunidade, a Concessionária expediu fatura com a cobrança de R$ R$ 35.973,67( trinta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) de Id.nº 4590466 relativamente a diferença de energia consumida e não paga, com o consequente corte no fornecimento do serviço. A parte autora ingressou com a presente demanda, buscando: a) o restabelecimento no fornecimento de energia; b) a desconstituição da dívida. Compulsando os autos, observo que o débito no valor de R$ 35.973,67 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete reais), surgiu após realização de inspeção na iluminação pública do Município de Lagoa Salgada, e por meio da qual concluiu, unilateralmente, pela existência de irregularidade, procedendo à revisão retroativa do consumo, gerando a fatura de fls. 77, calculada com base nas diferenças supostamente encontradas. Logo, facilmente se constata que o débito cobrado pela apelante, causador da interrupção do fornecimento do serviço público por ela prestado, não se trata de dívida atual, mas verdadeiramente de débito pretérito. Diante deste quadro, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é possível a suspensão do fornecimento do serviço, dispondo expressamente que: "corte de fornecimento de energia pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo. Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, há se ter por caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no Ag 1.258.939/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 5-8-2010) Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 2. Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp .132/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 7/STJ.DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar a concessão da antecipação de tutela, é necessário o exame dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matéria fático-probatória dos autos. Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal. 2. O Tribunal de origem esclareceu que a dívida apurada unilateralmente está sendo contestada em juízo. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte...

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