Acórdão Nº 01012643120148200101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo01012643120148200101
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101264-31.2014.8.20.0101
Polo ativo
RUI PAULINO DE MEDEIROS SENA e outros
Advogado(s): RUI PAULINO DE MEDEIROS SENA, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO, ROBERTO LINS DINIZ, PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA
Polo passivo
JOSE RUBENS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARILIA RAFAELA BEZERRA DE OLIVEIRA, ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, AVANUZIA MAIA DA SILVA HENRIQUE, HELIANCA CHIANCA VALE, JANAINA TORRES DE ARAUJO, BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL, HELYDA WANDERLEY DA COSTA, NICODEMOS VICTOR DANTAS DA CUNHA, AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUI PAULINO DE MEDEIROS SENA (ID n.º 15670030), em face do acórdão de ID n.º 15458435, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Caicó/RN e conheceu e declarou prejudicado o exame do apelo manejado pelo ora Embargante, figurando neste recurso como Embargados o MUNICÍPIO DE CAICÓ, ROBERTO MEDEIROS GERMANO, JOSÉ RUBENS DE ARAÚJO, BÁRBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL, ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS, JANAÍNA TORRES DE ARAÚJO, FÁBIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, AVANUZIA MAIA DA SILVA HENRIQUE, HELIANCA CHIANCA VALE e HÉLIDA WANDERLEY DA COSTA.

Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que:

a) há contradição no acórdão ao entender que a ação popular não pode ser instrumento subjetivo para atacar ato administrativo;

b) o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre as diversas recomendações do Ministério Público acerca da matéria discutida nos autos.

Ao final, requereu o provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Devidamente intimado, o Embargante regularizou a sua representação processual.

O Município de Caicó apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.

Os demais embargados não apresentaram manifestação, apesar de intimados.

É o relatório.

VOTO:

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.

De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".

(grifos acrescidos)

Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria contradição e omissão.

Ora, a contradição que enseja o manejo de embargos de declaração é aquela existente na própria decisão, como, por exemplo, quando o dispositivo não se alinha com a fundamentação ou quando uma parte da fundamentação se choca com outro arrazoado manejado.

O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, no entanto ataca os próprios fundamentos que gravitam em torno do mérito do acórdão recorrido, que acolheu questões processuais alegadas pelo Município de Caicó.

Da mesma forma em relação à suposta omissão, pois o que pretende o Embargante é rediscutir as matérias acolhidas no julgado objurgado, alegando que o acórdão não se pronunciou sobre manifestações do ministério público.

Ora, o julgado reconheceu de forma clara a existência de óbice formal ao conhecimento da ação popular, extinguindo a ação sem resolução do mérito, sendo certo que é possível aos legitimados, nele incluídos o ministério público, a propositura da ação adequada para a eventual declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.

Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

(TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos)

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT