Acórdão Nº 01012887920178200125 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-03-2020

Data de Julgamento03 Março 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo01012887920178200125
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101288-79.2017.8.20.0125
Polo ativo
JOSEMAR ALVES VIEIRA
Advogado(s): LILIANA MIRANDA BARRA, ROBERTO BARROSO MOURA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE APENAS ANOS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO BOLETIM GERAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. DEVER DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO OBSERVADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932. JUROS DE MORA. ENCARGOS QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP’S Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905) E PELO STF NO RE Nº 870.947/SE, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER ESTIPULADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0101288-79.2017.8.20.0125, ajuizada por Josemar Alves Vieira contra o Estado do Rio Grande do Norte.

A sentença foi lavrada nos seguintes termos (Id nº 4690754 – parte dispositiva):

"(...) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento dos efeitos financeiros entre 21.08.2012 (data da retroação da graduação para o cargo de SUBTENENTE PM, nível IX) até o presente momento, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Determino que a importância apurada seja acrescida de juros de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês, já que não aplico a redação atual do 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois este dispositivo teve sua eficácia atingida, por arrastamento, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade ocorrida na ADIN 4357), a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), e atualização monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, a partir do vencimento das respectivas parcelas remuneratórias (data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ); e Sem condenação em custas (art. 1º da Lei Estadual nº. 9.278/2009). Sentença ilíquida que se sujeita a reexame necessário, nos termos do parágrafo terceiro do art. 496 do CPC, bem como da Súmula 490 do STJ. Assim, não sendo interposto o recurso de apelação por nenhuma das partes, a Secretaria deve remeter os autos ao TJRN, para apreciação da remessa necessária (§§ 1 e 2 do art. 496 do CPC). Ressalto que o cumprimento desta decisão deve aguardar o seu trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 2-B da Lei 9.494/97. Após a devolução dos autos pelo TJRN e sendo mantida esta sentença, com o consequente trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença anexando os cálculos devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (...)".

Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme certidão de Id nº 4690755.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 4934176).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento das diferenças relativas à implantação tardia do padrão remuneratório equivalente à graduação de Subtenente PM, consoante os valores previstos nas LCE’s nº 463/2012, com os reajustes promovidos pela LCE nº 514/2014, a partir de 21/08/2012 até a data da efetiva implantação no contracheque, devidamente atualizadas.

Com efeito, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada, pelos fundamentos adiante expendidos.

De acordo com o Boletim Geral nº 181, de 23/09/2013 (Id nº 4690747, págs. 6/7), o postulante foi promovido à graduação de Subtenente PM, a contar de 21/08/2012, no entanto, continuou percebendo subsídio relativo à graduação anterior (1º Sargento) até o mês de março de 2015.

Sobre a aplicabilidade da LCE nº 463/2012, importa ressaltar que, muito embora os seus arts. 19 e 20 condicionem a implantação dos novos valores dos subsídios dos militares à observância dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e às normas limitadoras da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000, é remansoso o entendimento de que a falta de dotação orçamentária ou a limitação com gasto de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir como obstáculos ao pagamento da diferença remuneratória pleiteada.

Quanto ao art. 169, § 1º, I, da CF, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1292-MT, sob a Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso na decisão proferida na ADI nº 3599-1-DF, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Ademais, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não impedem o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, pois a Lei Complementar Federal nº 101/2000 contém, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, a seguinte regra:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

(...)

§ 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

(...)

IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

(...)

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. CORREÇÃO SALARIAL CONCEDIDA POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 7.885/2003, A SER IMPLEMENTADA PARCELADAMENTE. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 01/2004. DIREITO ADQUIRIDO À IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA.

(...)

4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Lei Complementar n.º 101/2000, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos. Precedentes.

5. Ordem concedida, para que seja assegurado aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão o direito à implementação integral do reajuste concedido pela Lei n.º 7.885/2003, deduzindo-se as parcelas já adimplidas. (STJ, RMS 20.915/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010, ementa parcial) (grifo acrescido)

(...) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 169, § 1º, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 433/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ÓBICE NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar n° 2012.017499-3, Relª: Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 03/07/2013, ementa parcial)

Do exame dos contracheques colacionados (Id nº 4690747, págs. 22/24), é possível observar que, ao contrário do que alega o demandante, a Administração passou a pagar o subsídio equivalente à graduação de Subtenente, nível IX, a partir de novembro de 2015 e não de janeiro de 2016. Além disso, como o próprio autor afirmou, recebeu, em janeiro de 2016, as diferenças decorrentes da promoção referentes aos meses de abril a outubro de 2015.

Assim, evidente a ilegalidade decorrente da omissão por parte da Administração, que procedeu à implantação do novo padrão remuneratório decorrente da promoção funcional concedida ao demandante pelo BG nº 181/2013 apenas em outubro de 2015 e deixou de efetuar o pagamento das diferenças devidas no período compreendido entre agosto de 2012 e março de 2015.

Sobre o direito tratado nestes autos, inúmeros são os precedentes desta Corte de Justiça, a exemplo dos ementados a seguir:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO...

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