Acórdão Nº 01012992120158200112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01012992120158200112
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101299-21.2015.8.20.0112
Polo ativo
BRAZ COSTA NETO e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER
Polo passivo
MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0101299-21.2015.8.20.0112.

Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

Apelante: Braz Costa Neto.

Advogado: Dr. Francisco de Assis da Silva Carvalho (OAB/RN nº 6.121).

Apelante: José Ailton Costa.

Advogado: Dr. Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN nº 3.292).

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. DO RECURSO DO RÉU BRAZ COSTA NETO. PRETENSA REVALORAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, TORNANDO-O NEUTRO. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE SEM, CONTUDO, QUE ALCANCE O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO VETOR DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO) EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DA PENA TOTAL COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DO RECURSO DO RÉU JOSÉ AILTON COSTA. DENTRE OS DIVERSOS PLEITOS, PRETENSA REVALORAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, TORNANDO-O NEUTRO, COM A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. MESMA CONCLUSÃO A QUE SE CHEGOU À APRECIAÇÃO DO APELO DO CORRÉU. DEVIDA REVALORAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR O MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO VETOR DESFAVORÁVEL. EM VIRTUDE DA NOVA REPRIMENDA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DEMAIS PLEITOS PRELIMINARES E MERITÓRIOS PREJUDICADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS OS RECORRENTES PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reduzir a pena de ambos os recorrentes para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e, como consectário lógico, declarar extinta a punibilidade dos apelantes Braz Costa Neto e José Ailton Costa quanto ao crime analisado nestes autos, diante da ocorrência da prescrição retroativa, restando prejudicados os demais pleitos preliminares e meritórios do apelo do réu José Ailton Costa, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Braz Costa Neto e José Ailton Costa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 16945324 – págs. 01-10) que condenou ambos à igual pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29 do Código Penal.

O apelante Braz Costa Neto, em suas razões recursais (ID 17562386 – págs. 01-12), pleiteou “que seja mantida a condenação, entrementes, refeita a dosimetria da Pena com a manutenção das circunstâncias do art. 59, no que houver sido consideradas favoráveis. A modificação da circunstância judicial quanto às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME declarada desfavoráveis para favoráveis, tudo conforme fundamentação exarada no aludido tópico; Requer ainda, que na conformação de todas as circunstâncias judiciais, seja aplicada a pena base no seu mínimo legal. Na remota hipótese de se aplicar pena base pouco acima do mínimo legal, que seja declarada a confissão devidamente demonstrada neste recurso apelativo pela força normativa do art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a finalidade de abrandar a dosimetria da pena, voltando-se ao mínimo legal. Caso assim não entendam, que seja a pena final aplicada igual a 2 anos, e sobre esta o aumento de 1/6 (um sexto) pelo único desfavor, uma vez que se mostra suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime”.

O recorrente José Ailton, em suas razões de recurso (ID 17404052 – págs. 01-28), requereu “que seja dado PROVIMENTO A APELAÇÃO ora referida, para, inicialmente, reformar a decisão monocrática acatando a preliminar de cerceamento de Defesa antes mencionada, ou dar provimento ao Apelo para julgar pela improcedência da denúncia, e, como tal, ABSOLVER o Recorrente JOSÉ AILTON COSTA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos neste recurso, por ser a medida mais consentânea com os ideários de Justiça pregados por esta Corte. Outrossim, de forma alternativa, seja provido o Apelo para reconhecer a incidência do crime de peculato culposo, nos moldes da fundamentação retro. Caso se mantenha os termos da decisão guerreada, seja modificada a dosimetria da pena [revaloração da circunstância judicial “consequências do crime”], aplicando como pena base, a sanção mínima (2 anos) atribuída ao crime em referência (art. 1º, inciso I do DL 201/67), conforme retro exposto”,

Em sede de contrarrazões (ID 18057959 – págs. 01-14), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.

Por intermédio do parecer de ID 18227759 – págs. 01-07, o 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, opinou “pelo CONHECIMENTO do recurso interposto por BRAZ COSTA NETO e JOSE AILTON COSTA, bem como pela REJEIÇÃO da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida por José Ailton Costa. No mérito, opina pelo NÃO PROVIMENTO dos recursos, a fim de manter intacta a sentença hostilizada”.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO


DO RECURSO DO RÉU BRAZ COSTA NETO

A controvérsia recursal referente ao acusado Braz Costa Neto limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu dois vetores como desfavoráveis (circunstâncias do delito e consequências do crime), e, em virtude disso, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

O recorrente pleiteou a revaloração tão somente do vetor “consequências do crime”, com a consequente redução da pena-base ao patamar mínimo legal.

Quanto às consequências do crime – “as consequências extrapenais do delito também são negativas ao acusado, pois, impediu a população de obter melhorias nas estradas vicinais que interligam a zona rural, vez que tal serviço foi utilizado apenas como justificativa para o desvio de verbas públicas” –, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante é ineficaz para negativar a referida circunstância, por ser inerente ao tipo penal, não transbordando os elementos ínsitos a este, uma vez que, ao desviar verba pública, para si e/ou para outrem, a consequência lógica é que o serviço público para o qual aquela verba teria sido, em tese, destinada, deixa de ser realizado.

Desse modo, revaloro o vetor analisado, tornando-o neutro ao réu, reduzindo sua pena-base sem, contudo, fixá-la no patamar mínimo legal, em razão da existência de outra circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito).

Passo a analisar o pleito relativo ao quantum de aumento da reprimenda-base em razão de vetores negativos.

Não tendo o legislativo determinado o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria em razão de cada vetor desabonador, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado duas correntes sobre o tema: a) o aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância desfavorável; b) a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância, senão vejamos: “(...) 1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador” (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), podendo o magistrado natural, conforme a gravidade de cada caso concreto e em sua discricionariedade motivada, fixar patamar acima ou abaixo do mencionado, desde que fundamentado e que não seja desproporcionalmente distante da fração citada.

In casu, observo que o juízo sentenciante seguiu a linha de pensamento da segunda corrente, tendo exasperado a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para cada vetor desabonador, ou seja, exatamente 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, mostrando-se adequado e proporcional, além de estar em completa harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, não havendo qualquer alteração a ser feita.

No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não merece guarida.

Da análise dos autos e, sobretudo, da mídia de ID 16945330 em que consta o interrogatório do réu Braz Costa Neto, resta cristalino que o réu em momento nenhum confessou ter cometido o crime a ele ora imputado.

E, ainda que tivesse confessado, “a versão apresentada pelo réu sobre os...

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