Acórdão Nº 01013327820168200143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-06-2020

Data de Julgamento25 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01013327820168200143
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101332-78.2016.8.20.0143
Polo ativo
MARIA ZENEIDE DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0101332-78.2016.8.20.0143

APELANTES: MARIA ZENEIDE DA SILVA COSTA, MARIA ZILENE BATISTA PAIVA, MARIA FILOMENA FERNANDES ALVES, MARIA ZENAIDE, MARIA DA PAZ DE JESUS, MARIA EMÍLIA DSA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA DE FATIMA BARBOZA, MARIA IVONEIDE DE LIMA MARTINS ALVES, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA ARAUJO, MARIA DE FATIMA MEDEIROS

Advogado: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

APELADO: MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES


EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DE SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL REGULAMENTADORA. ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/1996. REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zeneide da Silva Costa e outras em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos de Ação Ordinária movida pelos apelantes em desfavor do Município de Marcelino Vieira julgou improcedente o pedido autoral e condenou os autores em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais aduzem as apelantes, em síntese, que a Lei Complementar Municipal nº 036/1996 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais - prevê o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, desde que provada a exposição a agentes nocivos. Asseveram que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e suas normas de higiene, saúde e segurança, e que há Norma Regulamentadora estabelecendo os graus de insalubridade.

Apontam, ainda, que a legislação municipal dispõe sobre a aplicação, ao caso concreto, da legislação específica regulamentadora da matéria, qual seja, a expedida pela União.

Na sequência, sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da imprescindibilidade da realização de perícia.

Relatam haver previsão constitucional do adicional de insalubridade, bem como a existência de servidores públicos lotados na municipalidade que auferem o adicional pretendido.

Ao final, pedem o provimento do recurso para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente a pretensão autoral (ID 6052232).

Contrarrazões do ente público pugnando pelo desprovimento do recurso autoral (ID 6052234).

A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse de intervir no feito (ID 6105205).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Em suas razões, as recorrentes alegam a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da perícia técnica requerida, a fim de atestar a presença de insalubridade no desempenho de suas funções. Todavia, tal alegação não diz respeito aos pressupostos de admissibilidade do recurso, confundindo-se, na verdade, com a própria matéria de fundo, razão pela qual sua análise deve ser transferida para o mérito.

Assim, transfiro as alegações para o mérito e passo ao seu exame.

Pretendem as autoras o reconhecimento de direito ao recebimento de adicional de insalubridade, ao argumento de que exercem a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) junto à edilidade, fazendo jus à percepção de tal verba diante das condições de trabalho.

Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado, autorizado pelos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.

Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pela apelante, quanto ao sustentado cerceamento de defesa, uma vez que o caso em apreço não exige o conhecimento técnico ou científico em relação à produção de prova documental, mesmo porque a demanda foi decidida com base em fundamentos meramente de direito.

Pois bem, quanto ao pagamento de adicional por exercício de atividade insalubre, importa registrar que a concessão de vantagens aos servidores públicos, inclusive o adicional de insalubridade, são matérias reguladas pela própria Constituição Federal, estando sujeitos à disciplinamento do Poder Executivo local, conforme disposição do artigo 39, § 3º.

In casu, o Estatuto dos Servidores Municipais de Marcelino Vieira - Lei Complementar nº 036/1996, em seu artigo 77, prevê o pagamento de adicional de função pelo exercício de trabalho insalubre, que deverá ser definido em lei específica. Senão vejamos:

"Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou com contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo:

I- de 40% (quarenta por cento), de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio e mínimo;

II- de 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade.”

Na hipótese, vê-se que não houve comprovação da existência da lei municipal regulamentadora da concessão da gratificação.

Não comprovam as autoras que o Regime Jurídico Único do Município prevê observância à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, legislação federal ou disposições normativas de órgão federal. Acerca da necessidade de lei local regulamentadora do recebimento do adicional de periculosidade, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990.

2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres,...

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