Acórdão nº0101362-76.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
AssuntoLicença Prêmio
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0101362-76.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0101362-76.2021.8.17.2001
APELANTE: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª Câmara de Direito Público 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0101362-76.2021.8.17.2001 Embargante: Estado de Pernambuco Embargado: Rogério Alves de Oliveira
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Embargos de declaração opostos sob o pretexto da necessidade de suprimento de omissão na qual se afirma ter incorrido acórdão deste colegiado resultante do julgamento unânime (Id 26363662), pelo seu provimento, de apelação manejada pelo embargado.

Para lastro da denúncia, isso com vista à reforma do decidido, na petição destes embargos é alegado que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a nova orientação dos Tribunais Superiores, segundo a qual o pagamento em pecúnia somente é devido se ficar evidenciado, nos autos, que a Administração Pública tenha obstado o gozo da licença-prêmio do servidor, condição que não restou atendida no caso concreto.


Requer sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes para, suprindo a omissão acima destacada, ser reformado o acórdão apelatório, restaurando-se a sentença em seus integrais termos (Id 26419016).


Peça de contrarrazões devidamente apresentada pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que houve óbice da Administração para que o militar gozasse da sua licença, vez que o requerimento administrativo para tal foi indeferido (Id 26432337).


É o que de relevante se tem a relatar.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Recife, data da certificação digital.


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E03
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª Câmara de Direito Público 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0101362-76.2021.8.17.2001 Embargante: Estado de Pernambuco Embargado: Rogério Alves de Oliveira
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Inexiste a omissão denunciada pelo embargante na medida em que a centralidade da questão controvertida foi, sim, enfrentada com suficiência no julgamento da apelação cível manejada pelo embargado, do qual resultou o acórdão alvejado, de Id 26363662.

Decisão colegiada essa, inclusive, posta em sintonia com orientação fixada em precedentes deste órgão colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, cuja eventual inadequação relativamente ao caso concreto, isso por alegada modificação de entendimento da Corte Superior sobre a matéria, a implicar a suposição de ocorrência deerror in judicando, não é passível de correção na via destes declaratórios.


É de conhecimento universal que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de aclarar possíveis omissões, dissipando contradições ou obscuridades porventura existentes em quaisquer decisões em sentido amplo.


Assim, por intermédio deste instrumento impugnativo, deve-se buscar uma declaração judicial que, sem atingir a essência ou substância do julgado embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.


Ao mesmo tempo, todavia, a doutrina e jurisprudência pátrias, em interpretação construtiva, têm admitido o manejo de embargos declaratórios com efeitos modificadores da decisão embargada, mas apenas excepcionalmente, em casos de evidente erro material ou de manifesta nulidade do acórdão e desde que não haja, no rol legal, outro recurso para a correção do pretenso equívoco cometido, situações de todo inocorrentes na espécie.


Para melhor elucidar a questão tenha-se o acórdão embargado: DIREITO CONSTITUCIONAL E
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