Acórdão Nº 01014041920158200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 12-06-2023

Data de Julgamento12 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01014041920158200105
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101404-19.2015.8.20.0105
Polo ativo
FRANCISCO WAGNER PESSOA DA SILVA
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 01ª Promotoria Macau e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0101404-19.2015.8.20.0105.

Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.

Apelante: Francisco Wagner Pessoa da Silva.

Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Wagner Pessoa da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (Id. 19209341- fls. 01/17), que o condenou a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Nas razões recursais (Id. 19209341- fls. 27/37), o apelante postulou, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da violação de domicílio. No mérito, busca a desclassificação do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Em sede de contrarrazões (Id. 19209342- fls. 07/14), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Instada a se manifestar (Id. 19388615), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.

Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Policiais Militares que atuaram em flagrante.

Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.


MÉRITO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

De início, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a defesa do recorrente sustentou nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado.

Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado. Explico melhor.

Consta da denúncia (Id. 19209335 – fls. 03/04) que:

“No dia 29 de setembro de 2015, por volta das 14h,(...), o denunciado foi flagrado trazendo consigo substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com nítido propósito de comercializá-las.

Noticia o procedimento investigatório que policias militares faziam o patrulhamento de rotina no referido bairro quando avistaram o denunciado em atitude que, pela experiência, parecia-lhes suspeita, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, tentou se evadir do local, mas foi alcançado e, quando revistado, foi apreendido em seu poder 01 (uma) pedra de “crack” embalada, pronta para a venda, outra pedra maior do mesmo entorpecente, cerca de 5g, para ser fracionada, a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro trocado, provavelmente proveniente da comercialização de drogas.

Diante dos fatos, e por ser o denunciado bastante conhecido pelos policiais, pelo seu envolvimento com o consumo e venda de drogas desde a adolescência, este revistaram, com consentimento do proprietário, o imóvel onde o denunciado reside, e, junto com suas roupas, foram encontradas vários sacos plásticos padronizados e uma gilete, instrumentos utilizados para embalagem e corte de drogas respectivamente, para posterior comercialização. (...)”.

No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, esta devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho do Policial Militar Johnny Cruif da Silva Santos (trecho iniciado aos 01min04s da mídia audiovisual de Id. 19209347), restou comprovado que o apelante, além de estar em atitude suspeita, foi abordado devido ao seu histórico com a mercancia de entorpecentes, na ocasião, foi encontrado duas pedras de “crack” e uma quantia em dinheiro, em razão desse fato, a guarnição se dirigiu a residência do réu e, com a permissão da avó e da tia dele, vasculharam o domicílio. Ademais, sustentou (trecho iniciado aos 02min06s da mídia audiovisual de Id. 19209347) que no interior da casa foram encontrados entorpecentes e apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas.

Sendo assim, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa. Isto porque, o contexto do flagrante (réu com histórico de tráfico de drogas e apreensão de entorpecentes no exterior da residência) legitimou a entrada forçada no domicílio.

Nesse sentido, colaciono aresto paradigma do Tribunal da Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. INCURSÃO EM DOMICÍLIOS. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

3. No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região conhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré, sendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até residência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa 14 pedras de crack. O agravante, por sua vez, ao ser abordado, também foi flagrado com 7 pedras da mesma droga. Somente então foi examinado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo municiada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas e petrechos típicos do tráfico.

4. Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.

5. O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida demanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico. A ação somente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais terem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além de ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via pública. Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança, onde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas, objetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo. Consta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos policiais.

6. A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente via, por demandar exame aprofundado de provas. De todo modo, o contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente para validar a diligência.

(...)

(AgRg no HC n. 746.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Grifei.

Da mesma forma, vem decidindo esta Câmara Criminal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”. MÁCULA INOCORRENTE. PLEITO ABSOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

(APELAÇÃO CRIMINAL, 0800048-18.2021.8.20.8000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 20/10/2022). Grifei.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ...

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