Acórdão Nº 01014998520168200114 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-02-2020

Data de Julgamento11 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01014998520168200114
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101499-85.2016.8.20.0114
Polo ativo
MARCOS AURELIO DE SALES
Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO
Polo passivo
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar suscitada de ofício, a fim de não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS AURÉLIO SALES contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Alegou, em suma, que é hipossuficiente financeiramente, fazendo jus à justiça gratuita.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida com a concessão da justiça gratuita e o prosseguimento do feito.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no processo.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO

Compulsando os autos, reputo ser inviável o conhecimento da apelação, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, ausência de regularidade formal.

Com efeito, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC, limitando-se a tecer considerações sobre a sua hipossuficência financeira.

Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA UXÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. ACOLHIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, AC nº 2009.009656-5, Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Ibanez Monteiro, julgado em 10/11/2009) - [Grifei].

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Há precedentes desta Corte de que o recurso de apelação não observa o requisito de regularidade formal, quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2. As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso.” (TJRN, AC n.º 2004.003648-5. TJ/RN. Relator: Des. João Rebouças. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 20/10/2005. Publicação: 31/01/2006) - [Grifei].

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA POR AUSÊNCIA DE SUCUMÊNCIA RECÍPROCA SUSCITADA PELO RELATOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.” (TJRN, AC n.º 2005.005175-8. TJ/RN. Relator: Des. João Rebouças. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 03/11/2005) - [Grifei].

Do mesmo modo é a jurisprudência dominante do STJ, da qual colaciono o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC (...)O. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 212) - [Grifei].

Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC[1].

É como voto.



[1]"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Natal/RN, 11 de February de 2020.

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