Acórdão Nº 01015114420168200100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 11-08-2021

Data de Julgamento11 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01015114420168200100
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101511-44.2016.8.20.0100
Polo ativo
ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
Polo passivo
ELOIDE SIMAO BEZERRA
Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA

Apelação Cível n° 0101511-44.2016.8.20.0100.

Apelante: Esperanza Transmissora de Energia S.A.

Advogadas: Drs. Rossana Daly de Oliveira Fonseca e outros.

Apelados: Eloide Simão Bezerra e outros.

Advogado: Dr. José Gilson de Oliveira.


EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA POR PARTE DO PERITO. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA EM ENGENHARIA CIVIL, QUANDO DEVERIA SER EM ENGENHARIA AGRONÔMICA. DESCABIMENTO. CURSO SUPERIOR QUE NÃO IMPLICA EM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÉCNICA. ENTENDIMENTO DO STJ. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADO POR PERITO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ENQUANTO DURAR A SERVIDÃO. VIABILIDADE. SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA. JULGAMENTO PELO STF DA ADI 2.332/DF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

- A jurisprudência do STJ apregoa que “a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1332564/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma., j. 23/02/2016, DJe 01/03/2016).

- Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular.

- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Esperanza Transmissora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão ajuizada em desfavor de Eloide Simão Bezerra e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar definitiva a servidão administrativa constituída e arbitrar indenização, em favor dos demandados, no valor de R$ 33.356,96 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 6% ano, devidos a partir do trânsito em julgado (Súmula 70 STJ) e juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 STF), devidos desde a imissão na posse. Ato contínuo, condenou a parte autora em honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, questiona a apelante, inicialmente, a capacidade técnica do perito nomeado pelo Juízo, vez que este é especializado em Engenharia Civil, quando deveria ser especialista em Engenharia Agronômica.

Defende que o valor da indenização pela servidão de passagem de rede elétrica em tela foi arbitrado de maneira exorbitante. Sustenta, também, que a referida indenização deve ser arbitrada em face da ocupação efetiva do imóvel, consubstanciado no valor de R$ 506,02 (quinhentos e seis reais e dois centavos), sem considerar o “cacimbão” existente na propriedade, cuja presença não traz nenhum perigo para os moradores.

Alega, ainda, que é ilegal a fixação de juros compensatórios à base de 12% (doze por cento), devidos desde a imissão na posse do imóvel e se perpetuando durante todo o tempo em que durar a servidão, haja vista, após julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADI nº 2.332 (STF), o índice deve ser de 6% (seis por cento).

Questiona, ainda, os honorários advocatícios, os quais devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não podendo superar os 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o montante oferecido e o efetivamente estabelecido na sentença.

Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja modificada no sentido de adequar o valor da indenização arbitrada em razão do equívoco do laudo pericial produzido nos autos, bem como para modificar o percentual de juros compensatórios e dos honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 10024588).

A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade da redução da indenização em razão de servidão de passagem de rede elétrica fixada pelo Juízo de Primeiro Grau no sentido de adequá-la ao valor requerido pela parte recorrente, bem como para modificar o percentual de juros compensatórios e dos honorários advocatícios.

Inicialmente, no tocante à alegação de incapacidade técnica do perito, a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, não estabelece diferenças entre o Engenheiro Civil e Agrônomo. No mais, não trouxe a apelante quaisquer elementos concretos que possam indicá-la, a não ser a ausência de especialização na área que entende ser a mais adequada. Dessa forma, depreende-se que decaiu do seu onus probandi, vez que meras alegações genéricas não tem o condão de anular o trabalho realizado.

Ademais, a jurisprudência do STJ apregoa que “a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.” (AgRg no REsp 1332564/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma., j. 23/02/2016, DJe 01/03/2016).


Nesse mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ARQUITETO, AGRÔNOMO OU ENGENHEIRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.

1. A nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia.

2. Limitou-se o recurso especial a contestar a qualificação técnica do perito, sem impugnar fundamentos de que o laudo só poderia ser infirmado se demonstrado por prova robusta erro ou dolo na sua produção, bem como que seria prescindível maior rigor técnico na avaliação, uma vez que serviria como mero parâmetro para lanços no primeiro leilão. Incidência da súmula 283/STF.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1382226/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.06.2012) (destaquei).


Dessa maneira, não tendo se desincumbido a parte apelante de trazer elementos concretos para questionar a incapacidade do perito nomeado, verifica-se a validade da perícia judicial realizada no feito.

No mais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular.

Com efeito, da atenta leitura do caderno processual, em especial do laudo pericial ID 10024397 - Pág. 2/15, assim como a sentença questionada bem assevera, constata-se que o competente perito realizou sua avaliação considerando “a tabela de fatores de ponderação na obtenção do valor das terras considerando a classe de capacidade de uso e situação constante também do Manual de Obtenção de Terras e Pericial Judicial do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária”, resultando em uma indenização em R$ 33.356,69 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) pela terra nua, incluída a indenização pelo “cacimbão” existente.

Também nos seus esclarecimentos posteriores (ID 10024405 - Pág. 24/26), detalha que “ao afirmar que não há restrição à utilização do cacimbão por parte do proprietário, a Autora não está considerando os vários riscos envolvidos tais como a ruptura de um cabo, a queda de um raio, indução entre outros. Também no ato da vistoria o Assistente Técnico da parte autora afirmou que há necessidade de indenizar o cacimbão em decorrência dos...

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