Acórdão Nº 01015396620178200103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01015396620178200103
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101539-66.2017.8.20.0103
Polo ativo
GERTRUDES COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DO REQUISITO ETÁRIO. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI 9.876/99. FATOR APLICÁVEL APENAS AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PARTE AUTORA APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), NOS MOLDES DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO DE PROVENTOS (PROPORCIONAIS) ELABORADO PELO IPERN CONFORME LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 308/2005, SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível interposta por Gertrudes da Costa Maranhão, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, para determinar ao IPERN que recalcule a renda mensal inicial (RMI) sem a aplicação do fator previdenciário sob seu benefício de aposentadoria proporcional.

Alegou que: para se aposentar, foi compelida por uma regra de transição (EC nº 20) a ter uma idade mínima (48 anos), e a pagar um acréscimo de tempo de contribuição (pedágio de 40% - aposentadoria proporcional), para - após sujeitar-se a tudo isso – acabar sofrendo no cálculo a incidência do fator previdenciário determinado pela Lei nº 9.876/99; “na forma criada pela nova Lei, onde se leva em conta o fator previdenciário para obtenção da RMI, o segurado além de sofrer a diminuição do benefício proporcional na razão de 70% (setenta por cento) que já leva em conta a idade, sofrerá novamente uma outra diminuição em razão da idade, com a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, observando o conhecido “duplo-redutor””; “uma vez que já houve a utilização da idade do segurado para a obtenção do direito à concessão da aposentadoria proporcional, a utilização do cálculo criado pela Lei 9.876/99 para obtenção da RMI, que se utiliza da incidência do fator previdenciário e, consequentemente, da idade do segurado, não pode ser admitida para a concessão deste tipo de benefício proporcional, pois, sua incidência certamente irá lhe trazer prejuízo econômico em sua renda mensal”; “o cálculo da aposentadoria proporcional prevista na Emenda Constitucional nº 20/98 deverá obedecer a regra de cálculo da RMI prevista na época da sua concessão, ou seja, calculado com base nos 36 meses imediatamente anteriores, não podendo ser calculada com base nas diretrizes da Lei nº...

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