Acórdão Nº 01015769120168200115 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01015769120168200115
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101576-91.2016.8.20.0115
Polo ativo
MPRN - Promotoria Caraúbas
Advogado(s):
Polo passivo
VINICIUS CARLOS DE OLIVEIRA AMORIM e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA, JOSE WILTON FERREIRA, JOAO PAULO COSTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO SOB A MODALIDADE DE CONVITE. IMPUTAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO “LAUDO PERICIAL” QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PLEITO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PAUTADA EM PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSUAL E SEUS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de mérito de nulidade do processo, cassando a sentença apelada e determinando o retorno ao Juízo de origem para realização da prova pericial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vinícius Carlos de Oliveira Amorim, Danillo Deyvson Silva de Oliveira, Edson Aquino de Oliveira, Alion Carlos de Amorim Praxedes, Gilvan da Silva Oliveira, Hermínio Justino de Oliveira, Luiz Antônio Câmara, Francisca Gilliany Garção Alves de Oliveira, Antônio Allysson Dantas de Oliveira, Auto Posto Caraubense Ltda., Antônio Genivan de Oliveira e Francisco Geison de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da presente ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas/RN) em desfavor dos Apelantes, acolheu os pedidos iniciais nos seguintes termos:

...

Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que:

1) o demandado Vinícius Carlos de Oliveira Amorim praticou ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito (art. 9º, IX, da LIA) e prejuízo ao erário (art. 10, V e VIII, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12, I e II, da Lei 8.429/92):

a) suspensão dos direitos políticos por 05 anos;

b) ressarcimento ao erário do valor do dano, a ser divido, em partes iguais, com os réus Danillo Deyvson Silva de Oliveira, Alion Carlos de Amorim Praxedes e Edson Aquino de Oliveira (este último somente em relação aos Convites 002/2011 e 003/2012), nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente nos valores dos prejuízos causados no Convite 002/2011 (no valor de R$ 11.000,00), no Convite nº 003/2012 (nos valores de R$ 7.020,00 e R$ 2.432,50) e no Convite nº 004/2012 (R$ 2.008,93), em virtude do superfaturamento comprovado, bem como no valor adimplido a mais pela Câmara Municipal em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

c) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, do montante equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

2) o demandado Alion Carlos de Amorim Praxedes praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V e VIII, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92):

a) ressarcimento ao erário do valor do dano, a ser divido, em partes iguais, com os réus Vinicius Carlos de Oliveira Amorim, Danillo Deyvson Silva de Oliveira e Edson Aquino de Oliveira (este último somente em relação ao Convite 002/2011 e Convite nº 003/2012), nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente nos valores dos prejuízos causados no Convite 002/2011 (no valor de R$ 11.000,00), no Convite nº 003/2012 (no valor de R$ 7.020,00) e no Convite nº 004/2012 (R$ 2.008,93), em virtude do superfaturamento comprovado, bem como no valor adimplido a mais pela Câmara Municipal em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, do montante equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

3) o demandado Danillo Deyvson Silva de Oliveira praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V e VIII, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92):

a) ressarcimento ao erário do valor do dano, a ser divido, em partes iguais, com os réus Vinicius Carlos de Oliveira Amorim, Alion Carlos de Amorim Praxedes e Edson Aquino de Oliveira (este último somente em relação ao Convite 002/2011 e Convite nº 003/2012), nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente nos valores dos prejuízos causados no Convite 002/2011 (no valor de R$ 11.000,00), no Convite nº 003/2012 (no valor de R$ 7.020,00) e no Convite nº 004/2012 (R$ 2.008,93), em virtude do superfaturamento comprovado, bem como no valor adimplido a mais pela Câmara Municipal em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, do montante equivalente ao valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

4) o demandado Edson Aquino de Oliveira praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V e VIII, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92):

a) ressarcimento ao erário do valor do dano, a ser divido, em partes iguais, com os réus Vinicius Carlos de Oliveira Amorim, Alion Carlos de Amorim Praxedes e Danillo Deyvson Silva de Oliveira, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, consistente nos valores dos prejuízos causados no Convite 002/2011 (no valor de R$ 11.000,00) e no Convite nº 003/2012 (no valor de R$ 7.020,00), em virtude do superfaturamento comprovado, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença;

b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, do montante equivalente aos valores do dano causado no Convite 002/2011 (no valor de R$ 11.000,00) e no Convite nº 003/2012 (no valor de R$ 7.020,00), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

5) o demandado Hermínio Justino de Oliveira praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V e VIII, da LIA), condenando-o na seguinte sanção (art. 12, II, da Lei 8.429/92): pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, do montante equivalente ao valor do dano causado no Convite 002/2011 (no valor de R$ 11.000,00), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

6) o demandado Luiz Antônio Câmara praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V e VIII, da LIA), condenando-o na seguinte sanção (art. 12, II, da Lei 8.429/92): pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, do montante equivalente ao valor do dano causado no Convite 002/2011 (no valor de R$ 11.000,00), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

7) o demandado Gilvan da Silva Oliveira praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V e VIII, da LIA), condenando-o na seguinte sanção (art. 12, II, da Lei 8.429/92): pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, do montante equivalente ao valor do dano causado no Convite nº 003/2012 (no valor de R$ 7.020,00), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

8) a demandada Francisca Gilliany Garção Alves praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, V e VIII, da LIA), condenando-a na seguinte sanção (art. 12, II, da Lei 8.429/92): pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o...

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