Acórdão Nº 01015978620178200162 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 17-12-2019

Data de Julgamento17 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01015978620178200162
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101597-86.2017.8.20.0162
Polo ativo
ANNY KARINE FREIRE DA SILVA
Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, VIVALDO AUGUSTO DANTAS FILHO
Polo passivo
MUNICIPIO DE EXTREMOZ e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. EDITAL N° 001/2012. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA. JULGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311 (TEMA 784). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA TEM COMO FINALIDADE O PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA DA DEMANDANTE. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PROCESSO SELETIVO POSTERIORMENTE SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Anny Karine Freire da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob nº 0101597-86.2017.8.20.0162, denegou a segurança pleiteada na inaugural, consistente na imediata nomeação e posse da autora para o cargo de provimento efetivo de Enfermeira do Município de Extremoz, ora apelado (Id nº 4193413, págs. 1/3).

Nas suas razões recursais (Id nº 4193414, págs. 1/15), a apelante aduziu, em suma, que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital se convalida em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há o surgimento de vagas e ocorre a preterição por contratação de forma precária.

Sustentou que, na hipótese concreta, durante a vigência do concurso, foi publicado edital de processo seletivo para contratação precária de pessoal, oferecendo 07 (sete) vagas para o cargo pretendido, o que fez exsurgir o seu direito à nomeação.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença vergastada para julgar procedente o pedido formulado na inicial.

Contrarrazões apresentadas (Id nº 4193416, págs. 1/6).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através do 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id nº 4550061).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença de Id nº 4193413, págs. 1/3, que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, consistente na sua nomeação para o cargo de provimento efetivo de Enfermeira do quadro de pessoal do Município de Extremoz, por considerar que foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital e não comprovou a existência de vaga e a preterição arbitrária por parte da Administração.

Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784).

A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou...

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